Acórdão nº 07013/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.

xA ...

, Soldado de Infantaria nº ..., actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Santarém, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, de 16 de Agosto de 2001, que ordenou a sua dispensa do serviço da Guarda Nacional Republicana e a passagem à situação prevista no nº 4 do art 75º do EM/GNR, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que se dão por reproduzidos.

Invoca para tanto que o referido acto padece de vício de forma por falta de fundamentação, e de violação de lei salientando ainda que as normas constantes dos arts 75º do EM/GNR e 94º, nº 1, 2 e 4 da LOGNR (em que aquele se fundamentou), são formal e organicamente inconstitucionais.

Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do acto impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA o recorrente veio alegar, enunciando as seguintes conclusões: "1ª O presente recurso vem interposto do douto despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna que ordenou a dispensa do recorrente do serviço da GNR e que o mesmo fosse passado à situação prevista no nº 4 do art 75º do EM/GNR; 2ª O fundamento do douto despacho recorrido teve por base o disposto nas normas do nº 2 do art 94º da LOGNR e das alíneas a) e b) do nº 2 do art 75º do EM/GNR e o facto do recorrente ter sido condenado na pena de 12 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio simples p. e p. pelo art 131º do Cód. Penal, na pessoa da sua esposa; 3ª O recorrente entende que não deixou de satisfazer as condições descritas na alínea a) do art 75º do EM/GNR. Pelo que, não se encontra preenchido o referido preceito legal; 4ª O douto despacho viola o disposto nos artigos 105º als a) e c) da 1ª parte do nº 1 do art 125º do CPA, 268º, nº 3 da CRP, e 1º, nº 1 al a) e d) do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, pois o Senhor Secretário da Administração Interna limitou-se a fundamentar a sua decisão por reenvio para os fundamentos da proposta do Senhor Comandante Geral. Violou, também, o Ac. do Tribunal Pleno de 26/02/91 e os Acs do STA de 10/1/80, 25/2/93 e 16/2/94 in Acórdãos Doutrinais, respectivamente nº 360, pag 1385, nº 222, pag 706, nº 384, pag 1221, e nº 391, pag 782; 5ª Os dispositivos legais, ao abrigo dos quais foi declarada a medida de dispensa do serviço estão feridos de inconstitucionalidade orgânica, em virtude do Governo ter legislado com competência legislativa ordinária e não ter sido autorizado a fazê-lo pela Assembleia da República, em matéria da sua reserva relativa de competência legislativa (al b) d) e v) do art 168º da CRP).

Sendo certo que o "despedimento" do recorrente atinge, irremediavelmente o seu direito à segurança no emprego consagrado no art 53º da CRP.

6ª O acto recorrido, ao ter fundamentado a "dispensa de serviço" aplicada ao recorrente nos arts 75º do EM/GNR e 94º, nº 1, 2 e 4 da LO/GNR, fundamentou-se em normas formal e organicamente inconstitucionais, dado que as mesmas respeitam a direitos e garantias, ao regime geral da punição de infracções disciplinares e bases do regime e âmbito da função pública, matérias de reserva relativa da Assembleia da República (al b), d) e v) do art 168º da CRP), o que inquina o acto recorrido de violação de lei; 7ª No caso dos autos, não existe um argumento plausível que justifique e legitime a decisão de ruptura do vínculo do emprego através da dispensa de serviço, constatando-se o desrespeito pelos princípios da exigibilidade e da salvaguarda do núcleo essencial, em virtude de não se conseguir vislumbrar o que justificadamente possa exigir a dispensa do serviço da GNR e a sua não existência na PSP, bem como nas Forças Armadas; 8ª O douto despacho recorrido traduz, ainda, uma nítida violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade porque o processo de dispensa de serviço resulta manifestamente excepcional e a sanção desigual e desproporcionada em relação às aplicadas noutros casos; 9ª A aplicação da medida nas condições apontadas, ou seja, sem se requerer a prova da prática de uma infracção disciplinar muito grave, não cumpre a exigência de que toda a restrição se deve limitar "ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente previstos" (cfr art 18º, nº 2 da CRP); 10ª Assim, deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a douta decisão recorrida por violação dos preceitos legais indicados.

A autoridade recorrida contra-alegou, mantendo no essencial o conteúdo da sua resposta.

xO Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso contencioso (cfr. fls 102 a 104).

xColhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

xFactos com relevo para a decisão: 1- O ora recorrente foi notificado em 30 de Agosto de 2001 do despacho de 16 de Agosto desse ano do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna que ordenou a dispensa do recorrente do serviço da GNR e que o mesmo fosse passado à situação prevista no nº 4 do art 75º do EM/GNR cfr. doc nº 1 junto com a petição de recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido.

2- O referido despacho em 1) louvou-se no Parecer nº 453 LM/2001 da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, cujo teor aqui se transcreve: "(...) 2 - A proposta do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional, datada de 17 de Abril de 2001, é do teor que segue: "(...) 1 - Através de processo adequado, anexo à presente proposta, instaurado ao Soldado de Infantaria nº ..., A ..., da Formação do Comando Geral, apurou-se que: Tendo por base a condenação do militar na pena de 12 anos de prisão, pela prática do crime de homicídio simples p. e p. pelo art 131º do Código Penal, na pessoa da sua esposa, pena esta aplicada pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal de Circulo e da Comarca de Oeiras, através do seu Acórdão de 1 de Out. 99 e posteriormente confirmada pelo Acórdão de 23 Fev 00 do Supremo Tribunal de Justiça.

2 - Do seu registo disciplinar consta ainda: Louvado pelo Exmo Brigadeiro CEM/GNR, porque ao longo de catorze anos ao Serviço da Guarda Nacional Republicana, sempre demonstrou inexcedíveis qualidades de trabalho, dedicação, dinamismo e competência em todas as funções que lhe têm sido cometidas. Militar muito disciplinado, correcto, leal, zeloso e voluntarioso, tem-se salientado nos últimos nove anos pela forma cumpridora e eficiente como executa todas as atribuições próprias do impedimento na Messe de Sargentos e Praças desta Subunidade.

Pelas qualidades militares, morais e profissionais evidenciadas, tornou-se o Soldado Nunes merecedor de ser apontado como exemplo a seguir.

3 - Em conformidade com o acima descrito o referido praça deixou de satisfazer os requisitos exigidos a um militar da Guarda, previstos no art 2º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Dec-Lei nº 265/93, de 31 JUL, alterado pelo Dec-Lei nº 298/94, de 24 de Nov, não sendo digno de continuar neste Corpo Militar, pelo que nos termos dos nºs 2 do art 94º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana aprovada pelo Dec-Lei nº...

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