Acórdão nº 07013/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.
xA ...
, Soldado de Infantaria nº ..., actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Santarém, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, de 16 de Agosto de 2001, que ordenou a sua dispensa do serviço da Guarda Nacional Republicana e a passagem à situação prevista no nº 4 do art 75º do EM/GNR, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que se dão por reproduzidos.
Invoca para tanto que o referido acto padece de vício de forma por falta de fundamentação, e de violação de lei salientando ainda que as normas constantes dos arts 75º do EM/GNR e 94º, nº 1, 2 e 4 da LOGNR (em que aquele se fundamentou), são formal e organicamente inconstitucionais.
Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do acto impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA o recorrente veio alegar, enunciando as seguintes conclusões: "1ª O presente recurso vem interposto do douto despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna que ordenou a dispensa do recorrente do serviço da GNR e que o mesmo fosse passado à situação prevista no nº 4 do art 75º do EM/GNR; 2ª O fundamento do douto despacho recorrido teve por base o disposto nas normas do nº 2 do art 94º da LOGNR e das alíneas a) e b) do nº 2 do art 75º do EM/GNR e o facto do recorrente ter sido condenado na pena de 12 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio simples p. e p. pelo art 131º do Cód. Penal, na pessoa da sua esposa; 3ª O recorrente entende que não deixou de satisfazer as condições descritas na alínea a) do art 75º do EM/GNR. Pelo que, não se encontra preenchido o referido preceito legal; 4ª O douto despacho viola o disposto nos artigos 105º als a) e c) da 1ª parte do nº 1 do art 125º do CPA, 268º, nº 3 da CRP, e 1º, nº 1 al a) e d) do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, pois o Senhor Secretário da Administração Interna limitou-se a fundamentar a sua decisão por reenvio para os fundamentos da proposta do Senhor Comandante Geral. Violou, também, o Ac. do Tribunal Pleno de 26/02/91 e os Acs do STA de 10/1/80, 25/2/93 e 16/2/94 in Acórdãos Doutrinais, respectivamente nº 360, pag 1385, nº 222, pag 706, nº 384, pag 1221, e nº 391, pag 782; 5ª Os dispositivos legais, ao abrigo dos quais foi declarada a medida de dispensa do serviço estão feridos de inconstitucionalidade orgânica, em virtude do Governo ter legislado com competência legislativa ordinária e não ter sido autorizado a fazê-lo pela Assembleia da República, em matéria da sua reserva relativa de competência legislativa (al b) d) e v) do art 168º da CRP).
Sendo certo que o "despedimento" do recorrente atinge, irremediavelmente o seu direito à segurança no emprego consagrado no art 53º da CRP.
6ª O acto recorrido, ao ter fundamentado a "dispensa de serviço" aplicada ao recorrente nos arts 75º do EM/GNR e 94º, nº 1, 2 e 4 da LO/GNR, fundamentou-se em normas formal e organicamente inconstitucionais, dado que as mesmas respeitam a direitos e garantias, ao regime geral da punição de infracções disciplinares e bases do regime e âmbito da função pública, matérias de reserva relativa da Assembleia da República (al b), d) e v) do art 168º da CRP), o que inquina o acto recorrido de violação de lei; 7ª No caso dos autos, não existe um argumento plausível que justifique e legitime a decisão de ruptura do vínculo do emprego através da dispensa de serviço, constatando-se o desrespeito pelos princípios da exigibilidade e da salvaguarda do núcleo essencial, em virtude de não se conseguir vislumbrar o que justificadamente possa exigir a dispensa do serviço da GNR e a sua não existência na PSP, bem como nas Forças Armadas; 8ª O douto despacho recorrido traduz, ainda, uma nítida violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade porque o processo de dispensa de serviço resulta manifestamente excepcional e a sanção desigual e desproporcionada em relação às aplicadas noutros casos; 9ª A aplicação da medida nas condições apontadas, ou seja, sem se requerer a prova da prática de uma infracção disciplinar muito grave, não cumpre a exigência de que toda a restrição se deve limitar "ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente previstos" (cfr art 18º, nº 2 da CRP); 10ª Assim, deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a douta decisão recorrida por violação dos preceitos legais indicados.
A autoridade recorrida contra-alegou, mantendo no essencial o conteúdo da sua resposta.
xO Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso contencioso (cfr. fls 102 a 104).
xColhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
xFactos com relevo para a decisão: 1- O ora recorrente foi notificado em 30 de Agosto de 2001 do despacho de 16 de Agosto desse ano do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna que ordenou a dispensa do recorrente do serviço da GNR e que o mesmo fosse passado à situação prevista no nº 4 do art 75º do EM/GNR cfr. doc nº 1 junto com a petição de recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2- O referido despacho em 1) louvou-se no Parecer nº 453 LM/2001 da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, cujo teor aqui se transcreve: "(...) 2 - A proposta do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional, datada de 17 de Abril de 2001, é do teor que segue: "(...) 1 - Através de processo adequado, anexo à presente proposta, instaurado ao Soldado de Infantaria nº ..., A ..., da Formação do Comando Geral, apurou-se que: Tendo por base a condenação do militar na pena de 12 anos de prisão, pela prática do crime de homicídio simples p. e p. pelo art 131º do Código Penal, na pessoa da sua esposa, pena esta aplicada pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal de Circulo e da Comarca de Oeiras, através do seu Acórdão de 1 de Out. 99 e posteriormente confirmada pelo Acórdão de 23 Fev 00 do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Do seu registo disciplinar consta ainda: Louvado pelo Exmo Brigadeiro CEM/GNR, porque ao longo de catorze anos ao Serviço da Guarda Nacional Republicana, sempre demonstrou inexcedíveis qualidades de trabalho, dedicação, dinamismo e competência em todas as funções que lhe têm sido cometidas. Militar muito disciplinado, correcto, leal, zeloso e voluntarioso, tem-se salientado nos últimos nove anos pela forma cumpridora e eficiente como executa todas as atribuições próprias do impedimento na Messe de Sargentos e Praças desta Subunidade.
Pelas qualidades militares, morais e profissionais evidenciadas, tornou-se o Soldado Nunes merecedor de ser apontado como exemplo a seguir.
3 - Em conformidade com o acima descrito o referido praça deixou de satisfazer os requisitos exigidos a um militar da Guarda, previstos no art 2º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Dec-Lei nº 265/93, de 31 JUL, alterado pelo Dec-Lei nº 298/94, de 24 de Nov, não sendo digno de continuar neste Corpo Militar, pelo que nos termos dos nºs 2 do art 94º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana aprovada pelo Dec-Lei nº...
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