Acórdão nº 12283/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Xavier Forte
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O recorrente F...

, Guarda do Corpo da Guarda Prisional , em serviço , no Estabelecimento Prisional de Coimbra , residente na Rua ..., ..., Sobral do Ceira , freguesia de Ceira , Coimbra .veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 16-12-02 , da Srª Ministra da Justiça , que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho do Sr. Director-Geral dos Serviços Prisionais , de 13-09-00 , que lhe fixou a pena de multa graduada em 20.000$00 .

Alega que o despacho recorrido enferma de vício de forma , por erro sobre os pressupostos de facto e de direito .

Encontra-se , ainda , ferido de nulidade insuprível , por violação do artº 268-3 , da CRP .

Enferma o despacho recorrido de vício de forma por violação do disposto , nos artºs 68º , do CPA , e 69º , do ED , bem como vício de violação de lei , por violação dos artºs 1º , 2 º , 7º , 8º e 19º , do DL nº 258/98 .

Deve conceder-se provimento ao recurso e , consequentemente , anular-se o despacho recorrido .

A fls. 24 e ss , a Srª Ministra da Justiça veio apresentar a sua resposta , entendendo que deve ser considerado improcedente o recurso .

A fls. 58 e ss . , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 59 verso a 61 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 65 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações, que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 70 a 72 , O Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso contencioso .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1º)- O recorrente/arguido é Guarda do Corpo da Guarda Prisional de Coimbra , ao serviço deste Estabelecimento , desde 15-07-96 , e é Guarda Prisional , desde 16-08-85 .

  1. )- Foi deduzida acusação , contra o recorrente , em 17-11-99 , no processo nº 17/D/99 , tendo sido notificado da mesma em 18-11-99.

    ( fls. 30 e 31 do PI ) .

  2. )- Em 30-11-99 , apresentou a sua defesa , constante do documento nº 3, de fls. 24 a 26 dos autos .

  3. )- No dia 28-04-99 , pelas 18,45 , o recorrente/arguido foi rendido na portaria do Estabelecimento Prisional de Coimbra , pelo seu colega , P..., a fim de poder alimentar-se .

  4. )- O arguido deveria ter regressado ao seu posto de trabalho , na portaria , às 19,30 , de forma a que o colega , P..., que o rendeu, pudesse deixar esse local e participasse na contagem dos reclusos , que tem início a essa hora .

  5. )- O arguido sabia que o colega P... teria de deixar o serviço , na portaria, às 19,30h , para participar na referida contagem dos reclusos , que se processa a essa hora , pois todos os dias se verifica esse movimento de guardas , saindo da portaria , a essa hora , o guarda que aí foi efectuar a rendição , a fim de participar , na equipa de guardas que procede à mencionada contagem dos reclusos .

  6. )- Ao ter regressado ao seu posto apenas às 19,50 , o recorrente/arguido impediu o seu colega P... de exercer as funções que lhe competiam , tendo obrigado à substituição deste por outro elemento de pessoal de vigilância , para feito de integração na equipa que procedeu à contagem dos reclusos .

  7. )- O recorrente/arguido está ao serviço deste Estabelecimento Prisional , desde 15-07-96 , e é funcionário público...

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