Acórdão nº 07248/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução12 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação das liquidações adicionais de IRS dos anos de 1995, 1996 e 1997, no montante total de 326.918$00, deduzida pelos impugnantes Nuno e outra, ambos com os sinais dos autos e que correu termos sob o nº 63/2000 no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra.

1.2. A Fazenda alega e termina formulando as seguintes conclusões: 1 - As prestações de serviços feitas a qualquer entidade pública ou privada não se consideram donativos concedidos a tais entidades.

2 - No caso supra falta para que se possa considerar doação que se trate de prestação feita à custa do empobrecimento do património do doador - art. 940º do Código Civil.

3 - Tal prestação não se considera atribuição em espécie para efeitos do consignado no artigo 24º do Código do IRS.

4 - Pelo que não é susceptível de abatimento ao rendimento líquido tributável do respectivo prestador.

5 - O que diferentemente se passaria caso tais rendimentos tivessem, porém, antes do respectivo abatimento, sido englobados no rendimento bruto do respectivo prestador.

Termina pedindo a revogação da sentença e se julgue improcedente a impugnação.

1.3. Os recorridos contra-alegaram pugnando pela confirmação do julgado, formulando as Conclusões seguintes: A) O S.P. desenvolve a título gratuito relevante trabalho numa sociedade de jaez científico, sem fins lucrativos - a APDC (Associação Portuguesa de Direito do Consumo); B) Todas as actividades desenvolvidas são-no por conta e em representação da associação, sem que receba quaisquer proventos patrimoniais - em dinheiro ou em espécie - dessa representação, sem outro escopo que não seja a promoção dos direitos e legítimos interesses dos consumidores, configurando uma relação de mandato gratuito; C) Não pode a Administração Fiscal, por um lado, qualificar o trabalho prestado e doado pelo S.P. como rendimento sujeito a englobamento e, por outro, negar a existência de doação de trabalho para efeito dos benefícios fiscais; D) As quantias disponibilizadas pelas diversas entidades que solicitaram os ofícios da APDC nem sequer formalmente integraram o rendimento bruto do S.P., não chegando a entrar na sua conta bancária, como reconhece o próprio Representante da Fazenda Pública; E) Todos os montantes percebidos pela APDC por mor do trabalho abnegado e gratuito realizado pelo S.P. foram directamente canalizados para a instituição, sem que houvessem integrado o seu rendimento real e efectivo; F) Nem sequer podendo ser alegado que prescindiu de tais valores, em virtude de não lhe serem devidos, mas sim à própria associação, por conta da qual sempre actuou; G) Avulta uma certa miscigenação entre elementos totalmente distintos: uma coisa é o fruto do trabalho gratuito desenvolvido pelo S.P., susceptível de avaliação patrimonial, e que constitui o cerne dos referenciados donativos: outra bem distinta são os valores pagos pelas instituições que solicitam a intervenção da APDC nos mais díspares domínios e que foram canalizados directamente para aquela; H) A aceitar-se a tese defendida pela Administração Fiscal, o S.P. ver-se-ia forçado a sujeitar a tributação valores que não...

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