Acórdão nº 11137/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório.

Rui ...

, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário dos Assuntos Fiscais, de 23.11.01, que indeferiu o recurso hierarquico interposto do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso externo de ingresso, com vista ao posterior provimento de lugares da categoria de liquidador tributário da carreira técnica tributária do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos. - A entidade recorrida defendeu a improcedência do recurso. - Em sede de alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: 1a) Dá-se aqui por inteiramente reproduzido tudo o declarado na petição inicial; 2ª) O ora alegante tem direito a uma classificação no concurso que lhe permita a sua admissão, tendo em conta os fundamentos abundantes invocados no recurso hierarquico e no recurso contencioso; 3ª) Com efeito, não estando em causa o poder discricionário técnico do júri na elaboração dos critérios, o juri aplicou-os incorrectamente, na medida em que não corrigiu as pontuações dadas de modo, errado, como demonstrado logo em sede do recurso hierarquico; 4ª) O acto contenciosamente impugnado tem como fundamento as considerações e conclusões formuladas pela entidade visada o Júri do concurso, o que viola os princípios da imparcialidade e da justiça; - 5ª) Carece, igualmente, de fundamentação, por aplicação de critérios subjectivos de avaliação 6ª) O acto recorrido enferma, pois, dos vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação, contendendo com as normas e princípios dos arts. 266º nº 2 da Lei Fundamental, 5º nº 1, al. d) e 32 nº 1 do Dec. Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, bem como os art. 44º al g) e 124º e 125 do C.P.A.

A autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.

A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente candidatou-se a liquidador tributário estagiário, no concurso aberto pelo Aviso nº 5/33/98, publicado no D.R. II Série, nº 76, de 31.3.98; b) No qual veio a ser classificado em 280º lugar; c) O juri do concurso, em sede do projecto da lista de classificação final de estágio, propôs a sua exclusão; - d) O recorrente, no uso da faculdade prevista nos arts. 100º e seguintes do C.P.A...

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