Acórdão nº 01308/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. - A FªPª, com os sinais nos autos, inconformada com a decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de lª Instância de Coimbra que julgou procedente o pedido formulado em acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária intentada por S.....,SA, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: 1.- A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei; 2.- Não relevou a norma anti- abuso constante do n.° 7 do art.° 75° CIRC (com redacção daquele tempo), permitida e legitimada pelo n.° 2 do art.° 1° da Directiva n.° 90/435/CEE, de 23.7.1990 3.- A referida norma anti - abuso exigia a prova prévia da verificação dos pressupostos de aplicação dos benefícios em causa àqueles sujeitos. Prova que não foi feita.

4.- Tal prova constituía um verdadeiro ónus impendente contra o interessado na obtenção do beneficio. Não tendo sido cumprido o ónus, precludiu o direito ao beneficio; 5.- Para tal preclusão não relevam os respectivos motivos (desleixo, desconhecimento ou voluntariedade), mas apenas o facto que se resolve na inaplicabilidade concreta do direito comunitário inscrito na Directiva em causa; 6. - Por isso, de acordo com as leis aplicáveis nesse tempo, era devido o ISDA objecto da acção recorrida, não devendo o mesmo ser anulado.

7. - A "acção para o reconhecimento de um direito" pode ser usada, sempre e só., quando "esse meio for o mais adequado para assegurar a tutela plena eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido" (n.° 3 do art.° 145° CPPT); 8. - Isto é, a lei pretende que esta "acção" seja utilizada apenas quando seja o meio "mais adequado", e não "o único que reste", para assegurar tal tutela, entendo-se esta adequação em termos abstractos, de acordo com a teoria do alcance médio; 9. - A teoria do alcance médio tem sido defendida pela melhor doutrina e jurisprudência (com o devido respeito por outras opiniões) em termos que não admitem o recurso a este meio processual apenas por ser "o único" disponível, em concreto, nomeadamente por, entretanto, ter precludido o prazo da acção abstractamente "mais adequada".

10.- O entendimento da referida "adequação" em termos concretos equivale à aceitação da "teoria do alcance máximo"; 11.- A teoria do alcance máximo, levada às últimas consequência, deveria implicar a alteração dos prazos dos meios contenciosos, maxime da reclamação e Impugnação, para os mesmos 4 anos (e, se o valor "reposição da legalidade" fosse considerado em termos absolutos, nem deveria haver qualquer prazo limite); 12.- A teoria do alcance médio poderia admitir este acção, preferindo-a à Impugnação Judicial, por exemplo, num caso de sistemática retenção indevida de imposto, por ser o "meio mais adequado", não apenas à anulação do imposto (porque até poderia nem ser), mas para obter o reconhecimento da ilicitude da retenção e a exigência de modificação desse comportamento no futuro; 13.- No caso em análise, tal objectivo está fora de questão, pelo que, não se verifica a referida "adequação abstracta"; 14.- Por não ter havido qualquer "erro imputável aos serviços" ou qualquer ilegalidade praticada pela DGCI, e, por outro lado, estar precludido o prazo para o recurso à "acção mais adequada" (impugnação, acção judicial de natureza eminentemente anulatória), a utilização da "acção para o reconhecimento de um direito" foi feita em objectivo "abuso do direito de pedir"; 15.- Acresce que o pedido também violou o principio da proibição de "venire contra factum proprium", já que, a retenção e pagamento do ISDA foi efectuada independentemente de qualquer iniciativa da DGCI e sem que, previamente, pelo interessado fosse feita a prova exigida pelo n.° 7 do art.° 75° CIRC e admitida pelo n.° 2 do art.° 1 da Directiva em causa; Nestes termos sustenta que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que Julgue improcedente a recorrida "acção para o reconhecimento de um direito", assim se fazendo, JUSTIÇA Contra - alegou a recorrida, para o que concluiu: A.- A Stora Enso instaurou a petição inicial que originou os presentes autos em 18 de Junho de 2002, tendo assumido a posição de autora nos mesmos e tendo agora sido notificada da interposição de recurso, e das respectivas motivações, pela Fazenda Pública contra a Stora-Celbi Celulose da Beira Industrial, S.A..

B.- A Stora-Celbi. Celulose da Beira Industrial, S.A., rectius, a Celbi Celulose da Beira Industrial, S.A não é parte nesta Acção de Reconhecimento de Direitos, mas sim parte na relação jurídica tributária referente ao ISDA em crise nestes autos, na qual assumiu a posição de substituta tributária (cabendo-lhe entregar na Tesouraria da Fazenda Pública competente o ISDA retido, à taxa de 5%, sobre os rendimentos de fonte Portuguesa obtidos pela Stora Enso).

C.- A legitimidade para esta acção reside na Stora Enso (mormente porque, sendo a titular da relação jurídica controvertida, é também quem retira utilidade da procedência da acção, dado ser a única entidade com prejuízo ou empobrecimento).

D.- A interposição e motivação do recurso contra Celbi Celulose da Beira Industrial, S.A. (e não contra a Stora Enso) constitui um erro indesculpável pois essa empresa, ao invés da Stora Enso, não teve qualquer prejuízo ou empobrecimento patrimonial com a referida retenção na fonte de ISDA. Além do mais, a Stora Enso encontra-se claramente indicada na petição inicial (e respectivos documentos), nas alegações em primeira instância da Fazenda Pública e na Sentença proferida pelo Tribunal a quo.

E.- Considerando que os recursos de decisões proferidas pelos tribunais tributários de primeira instância "serão interpostos/ processados e julgados como os agravos em processo civil" (artigo 281° do CPPT), que a legitimidade da recorrida, a par da da recorrente, constitui um pressuposto processual específico ou requisito de admissibilidade específico do recurso e que quem tem legitimidade como recorrida, por oposição à da recorrente, o beneficiário ou favorecido da decisão a quo e que pretende vê-la confirmada, deve o presente recurso ser julgado findo, sem conhecimento do seu objecto, nos termos do artigo 700°, n.° l, alínea e) do Código de Processo Civil ex vi do artigo 281° do CPPT.

Expressamente neste preciso sentido, vide a sempre clara e autorizada lição de ARMINDO RIBEIRO MENDES in "Recurso em Processo Civil", Lex, 1992, n° 44, pág. 168 e nota 2 na mesma página e pág. 206.

Quanto à justeza da procedência desta excepção, basta recordar que se a Celbi Celulose da Beira Industrial, S.A. tivesse instaurado esta acção, a mesma seria improcedente precisamente por ilegitimidade activa.

Sem conceder e por mera cautela de patrocínio alega-se o seguinte: F.- Quanto às alegações (veladas) de inexistência de prejuízo para a Stora Enso e à ilegalidade do acto de retenção, as mesmas não constam das conclusões pelo que está prejudicado o seu conhecimento visto não integrarem o objecto do recurso.

G.- De todo o modo, para efeitos de clarificação e no estrito cumprimento do dever de patrocínio, aduz-se que a liquidação de ISDA é ilegal por violação de direito comunitário (mormente da Directiva 90/435/CEE, quando estejam reunidas as condições para a sua aplicação) como foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferido em 8 de Junho de 2000 - Processo C-375/98 - Acórdão Epson Europe BV) e pelo Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão proferido no Rec. n.° 19730 em 4 de Outubro de 2000) em autos cujo thema decidendi era fundamentalmente idêntico e do que resultou a actual formulação dos artigos 182° e seguintes do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre Sucessões e Doações.

H.- Considerando que a Stora Enso pagou (via retenção na fonte) Esc. 87.715.500 em 19.06.98 a titulo de ISDA, sendo este imposto ilegal pôr violação da Directiva 90/435/CEE de 23 de Julho de 1990 e estando reunidas as condições para a aplicação dessa Directiva, não se vê como a Fazenda Pública possa sustentar que se verificou abuso de direito ou ausência de prejuízo.

I.- Em função de uma errada interpretação e articulação das normas de direito interno com as de direito comunitário a Stora Enso pagou indevidamente Esc. 87.715.500 em 19.06.98, pelo que tem evidentemente direito à restituição desse montante acrescido de juros indemnizatórios, atento o cariz funcional de ressarcimento desse instituto.

J.- Quanto à forma processual utilizada, salienta-se - antes do mais e para efeitos de clarificação - que a liquidação de ISDA mantém-se substantivamente ilegal apesar de estar precludido o prazo processual de Impugnação Judicial, que seria de 90 dias.

K.- Todavia, a preclusão desse exíguo prazo significa, tão-somente, que não é já possível lançar mão desse meio contencioso, não significa que o acto de retenção em crise seja válido: pelo contrário, a ilegalidade da retenção manteve-se inalterada, pôr substantiva, após o decurso dos 90 dias.

Como doutamente alerta o PROFESSOR VASCO PEREIRA DA SILVA: "o decurso do prazo de recurso contencioso sem que se tenha verificado a sua interposição, se é verdade que implica a inimpugnabilidade do acto administrativo, tal não é mais do que um simples efeito processual, não gozando de qualquer efeito substantivo sanador, capaz de transformar - qual "milagre das rosas" - em válido o acto ilegal".

L.- Assim, na ausência de norma expressa e considerando as especificidades dos contencioso tributário face ao seu homólogo administrativo, a convalidação da anulabilidade dos actos tributários (incluindo, portanto, as retenções na fonte de ISDA) só ocorre com o decurso do prazo de 4 anos.

M.- De facto, a estabilidade do acto tributário anulável resultante da sua não impugnação em 90 dias é apenas tendencial e limitada, como resulta, entre outros, dos prazos dos institutos da (i) Impugnação com fundamento...

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