Acórdão nº 01308/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Gomes Correia |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. - A FªPª, com os sinais nos autos, inconformada com a decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de lª Instância de Coimbra que julgou procedente o pedido formulado em acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária intentada por S.....,SA, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: 1.- A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei; 2.- Não relevou a norma anti- abuso constante do n.° 7 do art.° 75° CIRC (com redacção daquele tempo), permitida e legitimada pelo n.° 2 do art.° 1° da Directiva n.° 90/435/CEE, de 23.7.1990 3.- A referida norma anti - abuso exigia a prova prévia da verificação dos pressupostos de aplicação dos benefícios em causa àqueles sujeitos. Prova que não foi feita.
4.- Tal prova constituía um verdadeiro ónus impendente contra o interessado na obtenção do beneficio. Não tendo sido cumprido o ónus, precludiu o direito ao beneficio; 5.- Para tal preclusão não relevam os respectivos motivos (desleixo, desconhecimento ou voluntariedade), mas apenas o facto que se resolve na inaplicabilidade concreta do direito comunitário inscrito na Directiva em causa; 6. - Por isso, de acordo com as leis aplicáveis nesse tempo, era devido o ISDA objecto da acção recorrida, não devendo o mesmo ser anulado.
7. - A "acção para o reconhecimento de um direito" pode ser usada, sempre e só., quando "esse meio for o mais adequado para assegurar a tutela plena eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido" (n.° 3 do art.° 145° CPPT); 8. - Isto é, a lei pretende que esta "acção" seja utilizada apenas quando seja o meio "mais adequado", e não "o único que reste", para assegurar tal tutela, entendo-se esta adequação em termos abstractos, de acordo com a teoria do alcance médio; 9. - A teoria do alcance médio tem sido defendida pela melhor doutrina e jurisprudência (com o devido respeito por outras opiniões) em termos que não admitem o recurso a este meio processual apenas por ser "o único" disponível, em concreto, nomeadamente por, entretanto, ter precludido o prazo da acção abstractamente "mais adequada".
10.- O entendimento da referida "adequação" em termos concretos equivale à aceitação da "teoria do alcance máximo"; 11.- A teoria do alcance máximo, levada às últimas consequência, deveria implicar a alteração dos prazos dos meios contenciosos, maxime da reclamação e Impugnação, para os mesmos 4 anos (e, se o valor "reposição da legalidade" fosse considerado em termos absolutos, nem deveria haver qualquer prazo limite); 12.- A teoria do alcance médio poderia admitir este acção, preferindo-a à Impugnação Judicial, por exemplo, num caso de sistemática retenção indevida de imposto, por ser o "meio mais adequado", não apenas à anulação do imposto (porque até poderia nem ser), mas para obter o reconhecimento da ilicitude da retenção e a exigência de modificação desse comportamento no futuro; 13.- No caso em análise, tal objectivo está fora de questão, pelo que, não se verifica a referida "adequação abstracta"; 14.- Por não ter havido qualquer "erro imputável aos serviços" ou qualquer ilegalidade praticada pela DGCI, e, por outro lado, estar precludido o prazo para o recurso à "acção mais adequada" (impugnação, acção judicial de natureza eminentemente anulatória), a utilização da "acção para o reconhecimento de um direito" foi feita em objectivo "abuso do direito de pedir"; 15.- Acresce que o pedido também violou o principio da proibição de "venire contra factum proprium", já que, a retenção e pagamento do ISDA foi efectuada independentemente de qualquer iniciativa da DGCI e sem que, previamente, pelo interessado fosse feita a prova exigida pelo n.° 7 do art.° 75° CIRC e admitida pelo n.° 2 do art.° 1 da Directiva em causa; Nestes termos sustenta que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que Julgue improcedente a recorrida "acção para o reconhecimento de um direito", assim se fazendo, JUSTIÇA Contra - alegou a recorrida, para o que concluiu: A.- A Stora Enso instaurou a petição inicial que originou os presentes autos em 18 de Junho de 2002, tendo assumido a posição de autora nos mesmos e tendo agora sido notificada da interposição de recurso, e das respectivas motivações, pela Fazenda Pública contra a Stora-Celbi Celulose da Beira Industrial, S.A..
B.- A Stora-Celbi. Celulose da Beira Industrial, S.A., rectius, a Celbi Celulose da Beira Industrial, S.A não é parte nesta Acção de Reconhecimento de Direitos, mas sim parte na relação jurídica tributária referente ao ISDA em crise nestes autos, na qual assumiu a posição de substituta tributária (cabendo-lhe entregar na Tesouraria da Fazenda Pública competente o ISDA retido, à taxa de 5%, sobre os rendimentos de fonte Portuguesa obtidos pela Stora Enso).
C.- A legitimidade para esta acção reside na Stora Enso (mormente porque, sendo a titular da relação jurídica controvertida, é também quem retira utilidade da procedência da acção, dado ser a única entidade com prejuízo ou empobrecimento).
D.- A interposição e motivação do recurso contra Celbi Celulose da Beira Industrial, S.A. (e não contra a Stora Enso) constitui um erro indesculpável pois essa empresa, ao invés da Stora Enso, não teve qualquer prejuízo ou empobrecimento patrimonial com a referida retenção na fonte de ISDA. Além do mais, a Stora Enso encontra-se claramente indicada na petição inicial (e respectivos documentos), nas alegações em primeira instância da Fazenda Pública e na Sentença proferida pelo Tribunal a quo.
E.- Considerando que os recursos de decisões proferidas pelos tribunais tributários de primeira instância "serão interpostos/ processados e julgados como os agravos em processo civil" (artigo 281° do CPPT), que a legitimidade da recorrida, a par da da recorrente, constitui um pressuposto processual específico ou requisito de admissibilidade específico do recurso e que quem tem legitimidade como recorrida, por oposição à da recorrente, o beneficiário ou favorecido da decisão a quo e que pretende vê-la confirmada, deve o presente recurso ser julgado findo, sem conhecimento do seu objecto, nos termos do artigo 700°, n.° l, alínea e) do Código de Processo Civil ex vi do artigo 281° do CPPT.
Expressamente neste preciso sentido, vide a sempre clara e autorizada lição de ARMINDO RIBEIRO MENDES in "Recurso em Processo Civil", Lex, 1992, n° 44, pág. 168 e nota 2 na mesma página e pág. 206.
Quanto à justeza da procedência desta excepção, basta recordar que se a Celbi Celulose da Beira Industrial, S.A. tivesse instaurado esta acção, a mesma seria improcedente precisamente por ilegitimidade activa.
Sem conceder e por mera cautela de patrocínio alega-se o seguinte: F.- Quanto às alegações (veladas) de inexistência de prejuízo para a Stora Enso e à ilegalidade do acto de retenção, as mesmas não constam das conclusões pelo que está prejudicado o seu conhecimento visto não integrarem o objecto do recurso.
G.- De todo o modo, para efeitos de clarificação e no estrito cumprimento do dever de patrocínio, aduz-se que a liquidação de ISDA é ilegal por violação de direito comunitário (mormente da Directiva 90/435/CEE, quando estejam reunidas as condições para a sua aplicação) como foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferido em 8 de Junho de 2000 - Processo C-375/98 - Acórdão Epson Europe BV) e pelo Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão proferido no Rec. n.° 19730 em 4 de Outubro de 2000) em autos cujo thema decidendi era fundamentalmente idêntico e do que resultou a actual formulação dos artigos 182° e seguintes do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre Sucessões e Doações.
H.- Considerando que a Stora Enso pagou (via retenção na fonte) Esc. 87.715.500 em 19.06.98 a titulo de ISDA, sendo este imposto ilegal pôr violação da Directiva 90/435/CEE de 23 de Julho de 1990 e estando reunidas as condições para a aplicação dessa Directiva, não se vê como a Fazenda Pública possa sustentar que se verificou abuso de direito ou ausência de prejuízo.
I.- Em função de uma errada interpretação e articulação das normas de direito interno com as de direito comunitário a Stora Enso pagou indevidamente Esc. 87.715.500 em 19.06.98, pelo que tem evidentemente direito à restituição desse montante acrescido de juros indemnizatórios, atento o cariz funcional de ressarcimento desse instituto.
J.- Quanto à forma processual utilizada, salienta-se - antes do mais e para efeitos de clarificação - que a liquidação de ISDA mantém-se substantivamente ilegal apesar de estar precludido o prazo processual de Impugnação Judicial, que seria de 90 dias.
K.- Todavia, a preclusão desse exíguo prazo significa, tão-somente, que não é já possível lançar mão desse meio contencioso, não significa que o acto de retenção em crise seja válido: pelo contrário, a ilegalidade da retenção manteve-se inalterada, pôr substantiva, após o decurso dos 90 dias.
Como doutamente alerta o PROFESSOR VASCO PEREIRA DA SILVA: "o decurso do prazo de recurso contencioso sem que se tenha verificado a sua interposição, se é verdade que implica a inimpugnabilidade do acto administrativo, tal não é mais do que um simples efeito processual, não gozando de qualquer efeito substantivo sanador, capaz de transformar - qual "milagre das rosas" - em válido o acto ilegal".
L.- Assim, na ausência de norma expressa e considerando as especificidades dos contencioso tributário face ao seu homólogo administrativo, a convalidação da anulabilidade dos actos tributários (incluindo, portanto, as retenções na fonte de ISDA) só ocorre com o decurso do prazo de 4 anos.
M.- De facto, a estabilidade do acto tributário anulável resultante da sua não impugnação em 90 dias é apenas tendencial e limitada, como resulta, entre outros, dos prazos dos institutos da (i) Impugnação com fundamento...
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