Acórdão nº 01080/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. P..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1) A decisão recorrida não fez a melhor interpretação do enquadramento fáctico e de direito invocados no requerimento de oposição constante dos autos. Porquanto, 2) Os factos alegados e articulados pelo oponente enquadram uma ilegalidade abstracta, isto é, a inexistência do imposto nas leis da tributação em vigor à data dos factos, consagrado na alínea a) do mencionado preceito legal. Bem como, 3) A ilegalidade alegada pelo Oponente pode servir de fundamento de oposição nos termos em que se deixou ali alegado dado aquele não ser sujeito passivo do imposto e como tal não recai sobre ele a obrigação de pagar algo de que, à partida, estaria isento.

    4) Se não estava isento do imposto aduaneiro devido pela importação do veículo identificado nos autos, então assistia o direito do Oponente pedir a sua reexportação, como o fez no requerimento inicial e tempestivamente.

    6) Concluindo-se, contrariamente ao entendimento do Mmo Juiz "a quo", que os fundamentos alegados no requerimento inicial têm perfeito enquadramento na situação fáctica dos presentes autos.

    Pelo que, 6) Mal decidiu o Mmo Juiz "a quo" julgar improcedente a oposição por não se verificarem os fundamentos invocados e constantes das alíneas a) e h) do n° 1 do Artº 204° do CPPT.

    Pelo exposto, 7) - Deverá ser revogada a decisão proferida pelo Mmo Juiz "a quo", por violação, por erro de omissão e interpretação das supra citadas disposições legais.

    8) Devendo os presentes autos prosseguir para apreciação do pedido formulado pelo Oponente perante a resposta e a junção da certidão requerida à entidade aduaneira no final do seu requerimento inicial.

    Nestes termos e nos mais de Direito que VExas, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve ao recurso ser concedido provimento, revogando-se a Sentença recorrida de acordo com as conclusões que se deixam formuladas, com o que se fará JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a Exma Representante da Fazenda Pública (RFP) veio formular as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1°. O fundamento previsto na al. a) do n° 1 do art. 286° do CPT, admite apenas a aprecia-ção da legalidade abstracta da liquidação.

    2°. Pelo que, não pode o A. discutir em sede de oposição à execução fiscal, a legalidade em concreto do acto de liquidação pois, como resulta do corpo do art. 286° do CPT, o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal ali previstos é taxativo, 3°. O meio processual idóneo para a apreciação de qualquer ilegalidade que atinja os actos tributários é a impugnação judicial então prevista no art. 120° do CPT, 4°. Não tem igualmente aplicação ao caso sub júdice, o disposto na al, g) do n° 1 do art. 286° do CPT, uma vez que as garantias contenciosas se encontravam previstas à data da...

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