Acórdão nº 01080/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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P..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1) A decisão recorrida não fez a melhor interpretação do enquadramento fáctico e de direito invocados no requerimento de oposição constante dos autos. Porquanto, 2) Os factos alegados e articulados pelo oponente enquadram uma ilegalidade abstracta, isto é, a inexistência do imposto nas leis da tributação em vigor à data dos factos, consagrado na alínea a) do mencionado preceito legal. Bem como, 3) A ilegalidade alegada pelo Oponente pode servir de fundamento de oposição nos termos em que se deixou ali alegado dado aquele não ser sujeito passivo do imposto e como tal não recai sobre ele a obrigação de pagar algo de que, à partida, estaria isento.
4) Se não estava isento do imposto aduaneiro devido pela importação do veículo identificado nos autos, então assistia o direito do Oponente pedir a sua reexportação, como o fez no requerimento inicial e tempestivamente.
6) Concluindo-se, contrariamente ao entendimento do Mmo Juiz "a quo", que os fundamentos alegados no requerimento inicial têm perfeito enquadramento na situação fáctica dos presentes autos.
Pelo que, 6) Mal decidiu o Mmo Juiz "a quo" julgar improcedente a oposição por não se verificarem os fundamentos invocados e constantes das alíneas a) e h) do n° 1 do Artº 204° do CPPT.
Pelo exposto, 7) - Deverá ser revogada a decisão proferida pelo Mmo Juiz "a quo", por violação, por erro de omissão e interpretação das supra citadas disposições legais.
8) Devendo os presentes autos prosseguir para apreciação do pedido formulado pelo Oponente perante a resposta e a junção da certidão requerida à entidade aduaneira no final do seu requerimento inicial.
Nestes termos e nos mais de Direito que VExas, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve ao recurso ser concedido provimento, revogando-se a Sentença recorrida de acordo com as conclusões que se deixam formuladas, com o que se fará JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também a Exma Representante da Fazenda Pública (RFP) veio formular as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1°. O fundamento previsto na al. a) do n° 1 do art. 286° do CPT, admite apenas a aprecia-ção da legalidade abstracta da liquidação.
2°. Pelo que, não pode o A. discutir em sede de oposição à execução fiscal, a legalidade em concreto do acto de liquidação pois, como resulta do corpo do art. 286° do CPT, o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal ali previstos é taxativo, 3°. O meio processual idóneo para a apreciação de qualquer ilegalidade que atinja os actos tributários é a impugnação judicial então prevista no art. 120° do CPT, 4°. Não tem igualmente aplicação ao caso sub júdice, o disposto na al, g) do n° 1 do art. 286° do CPT, uma vez que as garantias contenciosas se encontravam previstas à data da...
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