Acórdão nº 11723/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O recorrente requereu junto da CGA a atribuição da pensão de aposentação, nos termos do tempo de serviço prestado na Função Pública Portuguesa , conforme documento dirigido ao Presidente do Conselho da CGA ( doc. nº 1 , de fls. 5 ) .

Deve o presente recurso ser julgado procedente e provado .

A fls. 22 foi dirigido ofício à Direcção da CGA , para responder , tendo vindo aquela , em articulado subscrito pelo Director-Coordenador , a fls 26 e ss , e ss , responder , suscitando as seguíntes questões prévias : a)- Ilegitimidade passiva da CGA , já que o recorrente interpõe o referido « recurso » contra a CGA , sem que esta detenha capacidade judiciária para estar presente em juízo , pois esta cabe aos seus orgãos ou às pessoas por estes designadas .

Ora tal erro surge , exactamente , pela falta de identificação do acto recorrido e do seu autor , elementos obrigatórios por força do disposto na alínea c) , do artº 36º , 1 , da LPTA .

Tal erro é manifestamente indesculpável , porquanto do ofício junto pelo recorrente como nº 2 , pelo qual foi notificado o acto de indeferimento do pedido de aposentação - fls. 22 do PI - resultava , desde logo , com suficiente clareza , para um destinatério normal , a correcta identificação do autor do acto , a data da decisão e o conteúdo da mesma .

Não é , por isso , admissível a regularização da petição , nos termos do artº 40º , nº 1 , al. a) , da LPTA .

b)- Resulta , assim , que a petição deve ser considerada inepta ou , quando assim se não entenda , o presente recurso ser rejeitado por ilegitimidade passiva da autoridade recorrida .

Quando assim se não entenda , e quanto ao mérito , deve ser negado provimento ao recurso .

O recorrente veio responder às questões prévias , alegando que, no que tange à primeira excepção invocada e em virtude da posição que a recorrida veio tomar , de impugnar toda a matéria articulada no petição inicial do recurso , tal ilegitimidade foi sanada , nos termos do artº 40º , da LPTA .

A recorrida , afinal , veio aos presentes autos contestar por via da remissão oficiosa , nos termos do artº 64º , da LPTA .

Quanto à ineptidão invocada pela recorrida , também ela improcede , porque a recorrida interpretou , convenientemente , o objecto do pedido e dele apresentou uma impugnação exaustiva .

Devem improceder as questões prévias suscitadas .

A fls. 38 e ss , foi proferida douta sentença , no TACL, datada de 02-05-02 , que julgou improcedentes as questões prévias suscitadas .

Inconformado...

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