Acórdão nº 05116/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelIsabel Soeiro
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no Tribunal Central Administrativo Sul - 1º Juízo Liquidatário - 1ª Secção: António ....., residente na Avenida ....., Chaves, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da Srª Ministra da Saúde, de 16.09.2000, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Srº Inspector-Geral de Saúde, de 29.07.99, na parte em que ordenou a reposição da quantia de 7 998 509$00.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: « Contra alegou a autoridade recorrida pugnando pela manutenção do acto recorrido, por não enfermar de qualquer vício.

Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Consideram-se assentes os factos seguintes: 1. O recorrente é médico da especialidade de gastroenterologia d Hospital de Chaves.

2. Na sequência da outorga de um "Acordo de Prestação Funcional Extraordinário no âmbito da Especialidade de Gastroenterologia" efectuou endoscopias e outros exames médicos no âmbito da mesmas especialidade, no período de 1.06.94 e 27.11.97, período da vigência do acordo.

3. Na sequência de processo disciplinar que foi instaurado ao Recorrente, em 20.01.99, a Srª. Instrutora elaborou o "Relatório Final", junto a fls.14 a 23, aqui dado por reproduzido, donde se destaca: "..27 - Não surgem dúvidas quanto ao facto de no período da vigência do Acordo......ter realizado os exames endoscópios aos doentes oriundos da SRS de Vila Real em horário coincidente com o horário de trabalho enquanto médico do SNS, sendo remunerado pelos dois desempenhos, ou seja na qualidade de funcionário público e prestador de um serviço de natureza privada.

28. Assim como terem tais exames sido efectuados com a colaboração de diferente pessoal de enfermagem e auxiliar e de um médico interno de especialidade sem prévia indicação e elaboração da Lista de colaboradores conforme se previa no Acordo Outorgado...", o que consubstancia a infracção disciplinar por violação continuada dos deveres gerais e, por isso deve ser aplicada a pena de inactividade, por um ano e proceder à reposição de 7.998.509$00....

4. Em 4.02.99, o Srº Inspector Superior Principal prestou a informação junta a fls.24 a 26, aqui dada por reproduzida, no sentido de aplicação ao recorrente a pena disciplinar de suspensão, graduada em 90 dias e suspensa a execução pelo período de 2 anos e a obrigação de reposição da quantia de 7.998.509$00.

5. Por despacho de...

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