Acórdão nº 01243/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução15 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NO TCA:1.- Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos por Joaquim .....

contra a penhora realizada nos autos de execução fiscal em que é executada por reversão Maria ....... veio o embargante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1.- O aqui recorrente deduziu embargos de terceiros como forma de reacção à penhora da casa de morada de família efectuada no processo de execução fiscal, movido contra «Zeziouro Comércio Ourivesaria, Lda.» e, por reversão, contra Maria José Ferreira, cônjuge do recorrente.

  1. - Estando em causa dívidas à Segurança Social, de IRC, IVA e coimas fiscais -portanto, dívidas da empresa - não restam dúvidas de que se trata de dívidas da exclusiva responsabilidade da mulher do embargante. De resto, tal entendimento resulta expresso da douta sentença.

  2. - Ao proferir a decisão o Meritíssimo Juiz a quo considerou não possuir o embargante a qualidade de terceiro, porquanto havia sido citado dando-lhe nota da penhora, momento em que passou a ocupar a posição de parte «acessória» no processo.

  3. - Com o devido respeito, entendemos que pelo simples facto de ter sido citado, dando-lhe nota da penhora, não significa que o cônjuge da executada por reversão ocupe uma posição de parte no processo, nem mesmo «acessória».

  4. - Ainda que através da citação o recorrente tivesse sido chamado para requerer (querendo) a separação de bens - o que não aconteceu - , ainda assim o entendimento que resulta da doutrina existente, consiste em defender que a intervenção do cônjuge do executado nesses casos, se destina tão só a possibilitar-lhe a defesa dos seus interesses, sendo que este ocupa, então, uma posição própria, diferente da do exequente e executado.

  5. - A não ser assim o cônjuge do executado seria sancionado por não intervir na acção quando citado, mas também o seria caso o fizesse, uma vez que perdendo a posição de terceiro, perderia também a faculdade de usar o expediente dos embargos. Caso os seus bens fossem ilegalmente penhorados, nada poderia fazer.

  6. - A douta sentença considerou, ainda, ficar prejudicado o conhecimento da questão relativa à posse em face do decidido quanto à qualidade de terceiro.

  7. - Porém, e considerando que o embargante possuía à data, pela razões acima referidas, a posição de terceiro, devem os embargos proceder; pelo que a questão da posse terá de ser apreciada.

  8. - Da douta sentença resulta, ainda, ter ficado provado que o imóvel penhorado constitui casa de morada de família do casal desde que este o adquiriu, 10.- pelo que o embargante era legitimo possuidor do referido imóvel à data da realização da penhora, continuando a sê-lo, porquanto nele vem dormindo, comendo, "recebendo visitas e usufruindo de todas as utilidades e comodidades por ele proporcionadas de forma pública, continuada e sem oposição de ninguém".

  9. - Assim sendo, e porque a penhora incidiu sobre um bem em relação ao qual o embargante detém a posse real e efectiva, pode este legitimamente fazer-se restituir aquele bem, mediante os embargos interpostos.

  10. - A douta sentença incorreu, pois, em erro de julgamento.

Nestes termos e nos demais de direito, entende que deve ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando a douta sentença recorrida e julgando procedentes os embargos, assim se fazendo a esperada JUSTIÇA Não houve contra - alegações.

O M.° P ° pronuncia-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

*2.- Na sentença recorrida considerou-se que do que vem documentado e informado, resulta provada a seguinte factualidade que neste Tribunal se subordinada a números: FACTOS PROVADOS 1º.- Foi instaurado processo de execução fiscal, por reversão, contra Maria José Ferreira Monteiro, na qualidade de sócia - gerente de «Zeziouro, Comércio de Ourivesaria, Lda», por dívidas de IRC, IVA e coroas fiscais, no montante total de 7.243.561$00.

  1. - No âmbito dessa execução foi extraído mandado de penhora, o qual foi cumprido em 09.02.999, com penhora de "Fracção AK do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, localizado na R. Prof. Georgina N. Neves Duarte, 40 a 124, correspondente ao 3° andar centro, com entrada pelo n.0 50, composto por sala, cozinha, despensa, três quartos, Quarto de banho completo, sanitário, marquise e garagem na cave, com entrada peto n.° 54, com a área coberta de 101,90 m2, garagem - 27,00 m2, inscrito, inscrito m matriz urbana da freguesia de Valbom sob o artigo n.º 3 524 - AK, (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 424-AK-Valbom".

  2. - O embargante contraiu casamento, no regime de comunhão de adquiridos, com a executada Maria José Ferreira Monteiro em 23.09.989.

  3. - A citação por reversão da Maria José foi efectuada em 04.01.999.

  4. - Em 20.04.999 foi citado o embargante. na qualidade de cônjuge da revertida Maria José, da penhora atrás referida.

  5. - O imóvel penhorado constitui a casa de morada de família do embargante desde que o casal o adquiriu; nele vem dormindo, cozinhando, recebendo visitas e fruindo de todas as utilidades e comodidades por ele proporcionadas, de forma pública, continuada e sem oposição de ninguém.

Resultou a convicção do Tribunal da análise do documento de fls. 60, pela fé que merece tratando-se de documento autêntico; no tocante à utilização da casa penhorada, o depoimento da testemunha inquirida a fls. 61/62, a qual demonstrou conhecimento directo dos factos; quanto aos actos praticados na execução, os documentos de fls, 9 a 30 e as informações oficiais de fls. 7 e 39 dos autos.

FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou que o embargante seja o proprietário do imóvel penhorado nem que o casal o tenha adquirido em 1963 pois sobre estes factos não foi apresentada a pertinente prova documental.

As demais asserções insertas na douta petição constituem antes conclusões de facto e/ou direito ou são inócuas para a boa decisão da causa.

*3.- Fixada a factualidade que se considera relevante, vejamos agora o Direito.

Os embargos de terceiro como meio de tutela contra a ofensa da posse ou de outro direito real determinado pela penhora vêm previstos no artigo 319º do CPT e hoje no CPPT artigo 237º e ainda nos artigos 351º a 359º do CPC.

Porque estes autos se iniciaram após 01/01/1997 é-lhes aplicável o regime dos artigos 351º a 359º do CPC «ex vi» do preceituado no artigo 16° do DL 329-A/95 de 12 12.

Donde resulta que os embargos são um meio de tutela judicial de posse sendo necessário, para a sua procedência, que o terceiro tenha a posse dos bens penhorados, de nada valendo a posse posterior e resultar dos autos que aquando da penhora dos bens o embargante não detinha a posse de tais bens.

Como se vê das alegações e antes disso da própria p.i., o embargante invocou ser possuidor dos bens penhorados e que era terceiro no presente processo, visto que não interveio no mesmo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem representa quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou, isto por referência ao disposto no artº 359º do CPC.

Com base na factualidade constante do probatório que atrás se fixou, o M.° juiz «a quo» julgou os embargos improcedentes já que quanto ao embargante se considerou que por ele não ter requerido a meação a penhora poderia prosseguir sobre bens comuns e por considerar ainda que o mesmo, sendo parte e não terceiro, não tinha legitimidade para deduzir os presentes embargos.

Reagindo contra estes fundamento e decisão, o embargante recorreu alegando o que ficou relatado, controvertendo, fundamentalmente, a decisão fáctica ao sustentar que há prova inequívoca no sentido da posse dos bens penhorados pertencer ao embargante, porquanto se trata da casa de morada da família constituída por ele e pela executada/revertida, sendo que, estando em causa dividas da Segurança Social de IRC IVA e coimas fiscais devidas pela sociedade originária executada de que aquela era gerente, não restam dúvidas de que se trata de dívidas da exclusiva responsabilidade da mulher do embargante como resulta da sentença recorrida pelo que, ao proferir a decisão o M.° Juiz «a quo» errou quando considerou não possuir o embargante a qualidade de terceiro porquanto havia sido citado para requerer a separação de bens, momento em que passou a ocupar a posição de parte acessória no processo.

O EMMP junto desta instância entende, no fundamental, que não tendo o embargante requerido a separação de meações, a dedução de embargos em relação ao bem penhorado só seria possível se provasse a posse exclusiva do bem (com exclusão do executado).

Quid juris? Analisando atentamente o contéudo do probatório, somos forçados a concluir, que: 1º.- QUANTO À POSSE, o imóvel penhorado constitui a casa de morada de família e por isso o embargante e a executada nele vem dormindo, cozinhando, recebendo visitas e fruindo todas as utilidades e comodidades por ele proporcionadas de forma pública contínua e sem oposição de ninguém; 2º.- QUANTO À NATUREZA DA DÍVIDA E À RESPONSABILIDADE PELA MESMA:-que foi instaurado processo de execução fiscal por reversão contra Maria José Fepeira Monteiro na qualidade de sócia gerente de Zeziouro Comércio de Ourivesaria Ldª por dívidas de IRC, IVA e coimas fiscais; que no âmbito desta execução foi extraído mandado de penhora que foi cumprido em 09 02 1999 com penhora da referida casa de morada de família constituída pelo embargante ao contrair casamento no regime de comunhão de adquiridos com a executada Maria José Ferreira Monteiro em 23 09 1989; 3º.-QUANTO À QUALIDADE DO RECORRENTE:- que a citação por reversão da Maria José foi efectuada em 04 01 1999 e que em 20 04 1999 foi citado o embargante na qualidade de cônjuge da revertida Maria José da penhora atrás referida.

Termos em que não nos merece qualquer censura a decisão e...

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