Acórdão nº 06002/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução11 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: José .....

, com os demais sinais dos autos, recorreu para o S.T.A. da sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o despacho, proferido em 21/09/98, pelo Subdirector Tributário (com competência delegada pelo Director Distrital de Finanças do Porto) que indeferiu o pedido de rectificação da declaração mod.2 de IRS que apresentou relativamente ao ano de 1994 e que indeferiu a reclamação apresentada em relação à liquidação de IRS efectuada com base nesse declaração.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso fundamenta-se exclusivamente em matéria de direito e prende-se unicamente com a forma como deve ser interpretado, no caso, o disposto no nº 4 do art. 2º do CIRS.

  1. Na interpretação da lei haverá que ter em conta o disposto no artigo 9º do Código Civil.

  2. A douta sentença do Tribunal de 1ª instância conclui que, para efeitos de IRS, haveria que "atender entre a soma recebida a título de indemnização e o resultado da aplicação da fórmula prevista no art. 13º nº 3 do DL 64-A/89, de 27-02" e que a expressão adoptada «a título de compensação global» "não pode aproveitar para efeitos tributários".

  3. Ora, o nº 4 do art. 2º do CIRS, para além de se referir às "...

    importâncias recebidas a qualquer título ..." nenhuma referência faz ao disposto no nº 3 do citado art. 13º do DL 64-A/89, de 27-02, e as respectivas fórmulas de cálculo não se confundem, sendo que na primeira se opta por um mês e meio de remuneração, enquanto na segunda o legislador se refere a um mês de remuneração.

  4. A douta sentença viola assim, salvo sempre o devido respeito por opinião diversa, o nº 2 do art. 9º do Código Civil.

  5. O Tribunal "a quo" conclui ainda que o recorrente teria um ano de antiguidade na sociedade "Andrade & Melo, Ldª" e que os efeitos que as partes quiseram contemplar na clausula 8ª do contrato de trabalho celebrado "não se estendem a terceiros, designadamente à Administração Fiscal".

  6. Porém, o nº 4 do art. 2º do CIRS refere-se expressamente ao "número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora" (letra da lei).

  7. Presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como o impõe o nº 3 do art. 9º do Código Civil, a "ratio" ou fim último daquela expressão consiste em atribuir até determinado montante, calculado com referência a um mês e meio de remuneração, u direito de não tributação em sede de IRS , equiparando trabalhadores que perante a mesma entidade devedora tenham a mesma antiguidade (espírito da lei).

  8. Considerando sobretudo a unidade do sistema jurídico, em especial o princípio da consensualidade e liberdade de forma no direito laboral (art. 6º da LCT), e também as condições específicas do tempo em que a lei é aplicada, designadamente a transferência corrente de trabalhadores entre empresas interligadas, temos que a cláusula 8ª do contrato de trabalho de fls. 10 a 12, respeitante à antiguidade, vincula necessariamente a Administração Fiscal.

  9. A douta sentença, ao reconhecer para efeitos fiscais apenas um ano de antiguidade do recorrente na "Andrade & Melo, Ldª", viola também consequentemente a "letra" e o "espírito" do nº 4 do art. 2º do CIRS.

  10. Seria mesmo um intolerável abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium", a Adminitração fiscal servir-se do montante de rendimento apurado com base na antiguidade de 4 anos do recorrente para arrecadar maior receita fiscal e impedir a consideração dessa mesma antiguidade para efeitos de não tributação duma pequena parte desse mesmo rendimento.

  11. Por último, conclui a douta Sentença que o pagamento de uma compensação que excede aquilo a que o trabalhador tem direito em função do contrato de trabalho não pode colidir com o princípios de Justiça Tributária, nem pode prejudicar ou afectar a incidência real ou base do imposto.

  12. Entende o recorrente, todavia, que não seria justo a Administração fiscal distinguir a antiguidade do recorrente, ampliando a sua base de imposto, da antiguidade de outros trabalhadores que, por hipótese, recebessem a mesma "compensação global" acordada com a entidade devedora - a "Andrade & Melo, Ldª" - se esta, no cálculo da compensação global, teve em conta a mesma antiguidade para todos.

  13. E, "a contrario", da parte final do nº 4 do art. 2º do CIRS, poderá aferir-se a regra de não tributação quando exista um vínculo laboral de facto subjacente entre o trabalhador e a entidade devedora e este não tenha recebido qualquer compensação para a sua transferência entre sociedades do mesmo grupo, como ficou provado nos autos (cfr. ponto 4, 6, 7 da matéria de facto provada e fls. 75 a 79 do processo administrativo fiscal apenso à presente impugnação, sob os títulos "visão do contribuinte - síntese cadastral" e "relação inter-sujeito passivo").

    Acresce que 15. Além de aqui valerem as considerações já tecidas na conclusão 4, ainda que a lei colidisse com os Princípios da Justiça Tributária, o que não sucede como ficou demonstrado, sempre haveria que...

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