Acórdão nº 06002/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Neto |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: José .....
, com os demais sinais dos autos, recorreu para o S.T.A. da sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o despacho, proferido em 21/09/98, pelo Subdirector Tributário (com competência delegada pelo Director Distrital de Finanças do Porto) que indeferiu o pedido de rectificação da declaração mod.2 de IRS que apresentou relativamente ao ano de 1994 e que indeferiu a reclamação apresentada em relação à liquidação de IRS efectuada com base nesse declaração.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso fundamenta-se exclusivamente em matéria de direito e prende-se unicamente com a forma como deve ser interpretado, no caso, o disposto no nº 4 do art. 2º do CIRS.
-
Na interpretação da lei haverá que ter em conta o disposto no artigo 9º do Código Civil.
-
A douta sentença do Tribunal de 1ª instância conclui que, para efeitos de IRS, haveria que "atender entre a soma recebida a título de indemnização e o resultado da aplicação da fórmula prevista no art. 13º nº 3 do DL 64-A/89, de 27-02" e que a expressão adoptada «a título de compensação global» "não pode aproveitar para efeitos tributários".
-
Ora, o nº 4 do art. 2º do CIRS, para além de se referir às "...
importâncias recebidas a qualquer título ..." nenhuma referência faz ao disposto no nº 3 do citado art. 13º do DL 64-A/89, de 27-02, e as respectivas fórmulas de cálculo não se confundem, sendo que na primeira se opta por um mês e meio de remuneração, enquanto na segunda o legislador se refere a um mês de remuneração.
-
A douta sentença viola assim, salvo sempre o devido respeito por opinião diversa, o nº 2 do art. 9º do Código Civil.
-
O Tribunal "a quo" conclui ainda que o recorrente teria um ano de antiguidade na sociedade "Andrade & Melo, Ldª" e que os efeitos que as partes quiseram contemplar na clausula 8ª do contrato de trabalho celebrado "não se estendem a terceiros, designadamente à Administração Fiscal".
-
Porém, o nº 4 do art. 2º do CIRS refere-se expressamente ao "número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora" (letra da lei).
-
Presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como o impõe o nº 3 do art. 9º do Código Civil, a "ratio" ou fim último daquela expressão consiste em atribuir até determinado montante, calculado com referência a um mês e meio de remuneração, u direito de não tributação em sede de IRS , equiparando trabalhadores que perante a mesma entidade devedora tenham a mesma antiguidade (espírito da lei).
-
Considerando sobretudo a unidade do sistema jurídico, em especial o princípio da consensualidade e liberdade de forma no direito laboral (art. 6º da LCT), e também as condições específicas do tempo em que a lei é aplicada, designadamente a transferência corrente de trabalhadores entre empresas interligadas, temos que a cláusula 8ª do contrato de trabalho de fls. 10 a 12, respeitante à antiguidade, vincula necessariamente a Administração Fiscal.
-
A douta sentença, ao reconhecer para efeitos fiscais apenas um ano de antiguidade do recorrente na "Andrade & Melo, Ldª", viola também consequentemente a "letra" e o "espírito" do nº 4 do art. 2º do CIRS.
-
Seria mesmo um intolerável abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium", a Adminitração fiscal servir-se do montante de rendimento apurado com base na antiguidade de 4 anos do recorrente para arrecadar maior receita fiscal e impedir a consideração dessa mesma antiguidade para efeitos de não tributação duma pequena parte desse mesmo rendimento.
-
Por último, conclui a douta Sentença que o pagamento de uma compensação que excede aquilo a que o trabalhador tem direito em função do contrato de trabalho não pode colidir com o princípios de Justiça Tributária, nem pode prejudicar ou afectar a incidência real ou base do imposto.
-
Entende o recorrente, todavia, que não seria justo a Administração fiscal distinguir a antiguidade do recorrente, ampliando a sua base de imposto, da antiguidade de outros trabalhadores que, por hipótese, recebessem a mesma "compensação global" acordada com a entidade devedora - a "Andrade & Melo, Ldª" - se esta, no cálculo da compensação global, teve em conta a mesma antiguidade para todos.
-
E, "a contrario", da parte final do nº 4 do art. 2º do CIRS, poderá aferir-se a regra de não tributação quando exista um vínculo laboral de facto subjacente entre o trabalhador e a entidade devedora e este não tenha recebido qualquer compensação para a sua transferência entre sociedades do mesmo grupo, como ficou provado nos autos (cfr. ponto 4, 6, 7 da matéria de facto provada e fls. 75 a 79 do processo administrativo fiscal apenso à presente impugnação, sob os títulos "visão do contribuinte - síntese cadastral" e "relação inter-sujeito passivo").
Acresce que 15. Além de aqui valerem as considerações já tecidas na conclusão 4, ainda que a lei colidisse com os Princípios da Justiça Tributária, o que não sucede como ficou demonstrado, sempre haveria que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO