Acórdão nº 03091/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução11 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Relatório Não se conformando com a sentença do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Carlos .....contra a liquidação do Imposto Automóvel no montante de 591 906$00 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 24 XI 1999 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia julgando competente para o efeito o TCA A recorrente finalizou assim as suas alegações: 1ºNão está provado nos autos que o montante do IA liquidado em 1992 ao impugnante ao abrigo do DL 152/89 fosse superior ao valor residual do mesmo imposto que nessa data estava incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes matriculados no estado de novo em Portugal em 1989 ano da primeira matrícula na Bélgica do veiculo usado importado pelo impugnante.

Consequentemente, 2º Não está provado nos autos que a liquidação impugnada haja violado o artigo 95 do Tratado de Roma por discriminação negativa na importação de carros usados com primeira matrícula em outros países da Comunidade Europeia Aliás, 3º A sentença «a quo» violou por erro de interpretação e de aplicação o artigo 1º nº 1 do DL 152/89 de 10 05 com a alteração que lhe foi introduzida pelo Dec.Lei 262/91 de 26 07 e o artigo 95do Tratado de Roma.

Deve dar-se provimento ao recurso.

Contra alegou o recorrido pugnando pela manutenção do decidido.

O M.º Pº pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1º O impugnante comprou pelo preço de 325 000 francos belgas em 29 10 1991 na garagem Louis AS NV Chassé de Louvain Bruxelas -Bélgica o veiculo automóvel ligeiro de passageiros marca Volvo modelo 440 GL como nº XLBKXO 23 EKC 025842 e 1721cm3 de cilindrada e que obteve a 1ª matrícula no ano de 1989.

  1. O impugnante deu entrada com tal veículo no território português em 31 10 1991 com a matrícula 91/67299.

  2. Em 06 03 1992 o impugnante declarou na estância aduaneira de Leixões que esta viatura se destinava à importação definitiva e que o seu valor era de 1 380 418$00 tendo sido processado o DU nº 400 498 de 92 03 06 4º Em 09 03 1992 a Delegação Aduaneira de Leixões ordenou a liquidação de IA devido pela importação definitiva do veiculo cujo montante fixou em 570 512$00 que foram pagos pelo impugnante em Abril desse ano 5º O presente processo foi instaurado em 05 06 1992.

  3. Os veículos automóveis em geral no seu primeiro ano sofrem uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT