Acórdão nº 07293/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução11 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: T..... - Transportes Públicos, Ldª, com os demais sinais dos autos, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado relativas aos exercícios dos anos de 1996 e 1997 e respectivos juros compensatórios.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: -1)- Os Kms percorridos pela recorrente no estrangeiro estão isentos de tributação em sede de IVA pelo disposto na al. b) do nº 5 e 6 do art. 6º do CIVA; -2)- Por uma questão de simplificação, isentou-se também, nos termos da alínea r) do nº 1 do art. 14º do mesmo Código, o percurso efectuado no território nacional relativamente às viagens com destino ou proveniência do estrangeiro (Decreto-Lei nº 290/92, de 28/12).

-3)- A recorrente prestou directamente serviço de transporte à associada Internorte, como utente, fora do território nacional, estando esta operação isenta de tributação em sede de IVA por força da alínea r) do nº 1 do art. 14º do CIVA.

Assim, na verificação de tudo quanto se alega, deve a sentença recorrida ser revogada e julgada procedente a impugnação de T..... - Transportes Públicos, Ldª.

* * * Não foram produzidas contra-alegações.

Por Acórdão proferido a fls. 110/112, o S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, por considerar que este não versa exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito este T.C.A.

Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso por considerar, em suma, que a sentença recorrida fez boa aplicação do direito e que por isso não merece qualquer censura.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: a) A escrita da impugnante foi objecto de uma acção de inspecção lavada a cabo pela administração fiscal tendo em vista os exercícios dos anos de 1996 e 1997.

b) Na sequência dessa acção foi elaborado o "Relatório" que consta de fls. 66 a 71 e cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) No decurso da referida acção, a administração fiscal detectou que a impugnante disponibilizou, nos referidos exercícios, à sociedade Internorte, Ldª, autocarros e respectivos condutores nos quais foram transportados passageiros para o estrangeiro; d) A impugnante não procedeu à liquidação de IVA relativamente aos "serviços" prestados Internorte no que concerne às distâncias percorridas...

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