Acórdão nº 07293/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Neto |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: T..... - Transportes Públicos, Ldª, com os demais sinais dos autos, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado relativas aos exercícios dos anos de 1996 e 1997 e respectivos juros compensatórios.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: -1)- Os Kms percorridos pela recorrente no estrangeiro estão isentos de tributação em sede de IVA pelo disposto na al. b) do nº 5 e 6 do art. 6º do CIVA; -2)- Por uma questão de simplificação, isentou-se também, nos termos da alínea r) do nº 1 do art. 14º do mesmo Código, o percurso efectuado no território nacional relativamente às viagens com destino ou proveniência do estrangeiro (Decreto-Lei nº 290/92, de 28/12).
-3)- A recorrente prestou directamente serviço de transporte à associada Internorte, como utente, fora do território nacional, estando esta operação isenta de tributação em sede de IVA por força da alínea r) do nº 1 do art. 14º do CIVA.
Assim, na verificação de tudo quanto se alega, deve a sentença recorrida ser revogada e julgada procedente a impugnação de T..... - Transportes Públicos, Ldª.
* * * Não foram produzidas contra-alegações.
Por Acórdão proferido a fls. 110/112, o S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, por considerar que este não versa exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito este T.C.A.
Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso por considerar, em suma, que a sentença recorrida fez boa aplicação do direito e que por isso não merece qualquer censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: a) A escrita da impugnante foi objecto de uma acção de inspecção lavada a cabo pela administração fiscal tendo em vista os exercícios dos anos de 1996 e 1997.
b) Na sequência dessa acção foi elaborado o "Relatório" que consta de fls. 66 a 71 e cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) No decurso da referida acção, a administração fiscal detectou que a impugnante disponibilizou, nos referidos exercícios, à sociedade Internorte, Ldª, autocarros e respectivos condutores nos quais foram transportados passageiros para o estrangeiro; d) A impugnante não procedeu à liquidação de IVA relativamente aos "serviços" prestados Internorte no que concerne às distâncias percorridas...
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