Acórdão nº 04778/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução25 de Abril de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal C Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade "J. ...., Ldª" contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1995 e respectivos juros compensatórios, no montante global de 2.805.761$00.

Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: Ø É esta a posição da Fazenda Pública, boa ou má, que os ilustres desembargadores terão de decidir, em conclusão final, tendo a Fazenda actuado com base no que dispõe o art. 37º do CIRC, por ser essa a disposição legal referente aos créditos considerados incobráveis, sem o recurso à constituição de provisão; Ø O Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" tendo decidido em sentido contrário, isto é, tendo decidido que a AF ocorreu em ilegalidade, cometeu errada interpretação dos factos, o que conduziu à errada interpretação da lei, nomeadamente do que dispõem os arts. 34º e 37º do CIRC e art. 120º do CPT, pelo que deverá ser proferido acórdão que anule a sentença de folhas 111 a 121.

* * * A recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo: · Dado que a lei não fornece critérios de determinação dos que sejam créditos incobráveis, e exigir somente os que os mesmos estejam em mora há mais de 24 meses, e dado que dos pressupostos factuais se verifica essa situação, a recorrida tinha direito de os declarar pelo modo que os fez.

Termos em que deve concluir-se pela improcedência do presente recurso de agravo e, em consequência, manter-se o Douto Despacho Recorrido, com as legais consequências, assim fazendo Vossas Excelências a habitual e necessária Justiça.

O Digno Magistrado do Ministério Público emiti parecer no sentido de se concedido provimento ao recurso com a seguinte argumentação: «Entende a recorrente que a sentença fez uma errada interpretação dos factos, daí fazendo uma errada interpretação dos arts. 34º e 37º do CIRC, referindo que "... não pode ignorar o que dispõe o art. 34º do mesmo diploma quando condiciona a constituição da provisão não só ao risco de incobrabilidade, mas também ao período de tempo em que o mesmo crédito se encontra em mora" (art. 8º das alegações - fls. 125).

Ora, este requisito temporal e que se mostra relacionado com o princípio da especialização dos exercícios, não foi tido em conta na sentença recorrida, como resulta do respectivo enunciado, embora dos autos constassem os elementos de prova para o fazer, v.g., os documentos juntos pela impugnante e que dizem respeito nomeadamente ao exercício de 1992 (fls. 151 e segs.).

Resulta claramente dos documentos juntos aos autos que os créditos sob análise estão em mora há mais de 2 anos, não tendo a impugnante procedido atempadamente à constituição de provisões ou ao seu reforço relativamente aos exercícios anteriores a 1995, não devendo vir agora pretender a sua inclusão no exercício de 1995, directamente como custos desse mesmo exercício, por ofensa do disposto nos arts. 34º, 37º e 18º do CIRC.

Não há por isso ilegalidade na liquidação impugnada, tendo a sentença recorrida feito errada interpretação dos factos e da lei aplicável, pelo que deve ser anulada, devendo ser concedido provimento ao recurso.» Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. A administração fiscal (AF) não aceitou como custo do exercício de 1995 da impugnante o valor referido em b, porque "não existe qualquer documento legal de incobrabilidade, infringindo assim o disposto no art. 37º do CIRC" (fls. 19 v.º do processo apenso), acresceu-o à matéria colectável e daí resultou a liquidação; 2. Esse valor, integrando o de 6.505.546$00 (quadro 12, campo 224) fora inscrito na declaração mod. 22 respectiva, sob a rubrica custos e perdas extraordinários; 3. Aquando da apresentação da sua reclamação contra a liquidação, a impugnante, sem dizer tratar-se de uma declaração de substituição, apresentou nova declaração mod. 22 para o exercício de 1995, inscrevendo agora aquele valor sob provisões do exercício; 4. Nesta nova declaração inscreveu também este valor no mapa de provisões, como provisão para créditos em mora, identificando as alegadas devedora; 5. O valor em questão refere-se a créditos resultantes da actividade normal da impugnante, e estavam em mora há mais de 24 meses, depois de diversas diligências da impugnante no sentido da sua cobrança; 6. O despacho que decidiu a reclamação da impugnante é do teor do documento 3 que apresentou com a petição desta...

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