Acórdão nº 00897/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca Carvalho |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª instância de Leiria que negou provimento ao recurso da decisão da aplicação da coima veio a arguida dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 18 06 203 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia julgando competente para dele conhecer o TCA.
A recorrente finalizou assim as suas alegações: 1ºA recorrente não praticou nenhum acto ou facto susceptível de tributação.
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Isto porque o facto de ter iniciado a actividade no referido restaurante e posteriormente ter efectuado um contrato de locação financeira imobiliária não é subsumível às normas de incidência tributária do CIMSISD.
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A tributação do recorrente por interpretação analógica resulta na violação da lei.
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Estamos perante a inexistência de facto gerador de imposto por banda da recorrente.
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Ao contrário do douto entendimento do juiz da 1ª instância crê a recorrente com respeito por opinião contrária que releva o facto de a mesma não se ter vinculado no referido contrato promessa 6º Porque de facto quem se vinculou foram o Jorge e o Pedro e apenas estes são os obrigados tributários a estes poderia «in fine» eventualmente ser assacada a responsabilidade tributária Foi violado o princípio da legalidade tributária , da Justiça, da certeza e segurança jurídico -tributária Não houve contralegaçãoes O M.º Pº junto deste TCA pronuncia-se pela improcedência do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada 1º No dia 22 de Janeiro de 1998 foi lavrado o auto de notícia que consta de folhas 3 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
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Entrea sociedade RMJ como primeira outorgante e Jorge ...... e Pedro..... foi celebrado o contrato promessa de trespasse e de compra e venda conforme folhas 40 dos autos cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
Consta desse contrato designadamente que os primeiros outorgantes prometem aos segundos outorgantes Jorge e Pedro ou à sociedade que entre estes venha a ser constituída 3º Os contribuintes Jorge e Pedro constituíram a sociedade «Casa .....» por escritura pública de 16 06 1994 lavrada no Cartório Notarial de Pombal com o capital social de 3000 contos distribuído por duas quotas uma de 2250 contos e outra de 750 contos detidas respectivamente pelos sócios Jorge e Pedro 4ºEsta sociedade iniciou a actividade explorando o restaurante objecto do contrato em 18 06 1994.
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Em face do que foi proferido despacho...
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