Acórdão nº 01059/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução23 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. GREEN - …, Lda., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. O actual mandatário juntou aos autos substabelecimento em 5 de Maio de 2003.

  2. A notificação da sentença, por essa razão, deveria ter sido enviada ao seu escritório e não para o escritório do primitivo mandatário.

  3. Tendo o actual mandatário, apenas, recebida a notificação da sentença no seu escritório em 5 de Junho de 2003, está ainda a correr prazo para interposição de recurso.

  4. Visto ter que se contar o prazo a partir do 3° dia posterior ao do registo efectuado pelo primitivo mandatário (04.06.2003.), a quando do envio da notificação da sentença, ao actual mandatário.

  5. Sob pena de, por evento não imputável à parte ou ao seu representante, a impugnante ver diminuídas as suas garantias de defesa.

  6. Ora, tendo o evento ocorrido por facto, não imutável à parte ou ao seu (actual) mandatário - art.° 146° do Código de Processo Civil, deve o presente recurso, ser admitido e considerado interposto dentro do prazo legal.

  7. A administração fiscal, fiscalizou a escrita da impugnante com intuito de aplicação de aplicação de métodos indirectos.

  8. A administração fiscal, não reconheceu o direito de audição da impugnante.

  9. Como foi referido na decisão atrás referida, a administração fiscal, não notificou a impugnante de que, tinha tomado a decisão de lançar mão da aplicação de métodos indirectos - art.° 61°, n.°1 , al. d) da L.G.T.

  10. A administração fiscal, geralmente entende que, lhe basta comunicar, que vai "entrar" nas empresas para fiscalizar.

  11. Contudo, parece não ser isso que a lei quer dizer, quando prescreve que "...a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito...", é um direito destes que se exerce através da "...audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos..." - arts.° 61°, n.º 1, al. d) da L.G.T.

  12. Por isso, todos os actos de inspecção e de tributação daí resultantes, são nulos e de nenhum efeito, porque ilegais - arts.° 60°, n.º 1, al. d) da L.G.T. e 99° do C.P.P.T.

  13. Como a douta sentença recorrida viola as normas...

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