Acórdão nº 01059/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 23 de Março de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
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GREEN - …, Lda., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. O actual mandatário juntou aos autos substabelecimento em 5 de Maio de 2003.
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A notificação da sentença, por essa razão, deveria ter sido enviada ao seu escritório e não para o escritório do primitivo mandatário.
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Tendo o actual mandatário, apenas, recebida a notificação da sentença no seu escritório em 5 de Junho de 2003, está ainda a correr prazo para interposição de recurso.
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Visto ter que se contar o prazo a partir do 3° dia posterior ao do registo efectuado pelo primitivo mandatário (04.06.2003.), a quando do envio da notificação da sentença, ao actual mandatário.
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Sob pena de, por evento não imputável à parte ou ao seu representante, a impugnante ver diminuídas as suas garantias de defesa.
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Ora, tendo o evento ocorrido por facto, não imutável à parte ou ao seu (actual) mandatário - art.° 146° do Código de Processo Civil, deve o presente recurso, ser admitido e considerado interposto dentro do prazo legal.
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A administração fiscal, fiscalizou a escrita da impugnante com intuito de aplicação de aplicação de métodos indirectos.
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A administração fiscal, não reconheceu o direito de audição da impugnante.
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Como foi referido na decisão atrás referida, a administração fiscal, não notificou a impugnante de que, tinha tomado a decisão de lançar mão da aplicação de métodos indirectos - art.° 61°, n.°1 , al. d) da L.G.T.
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A administração fiscal, geralmente entende que, lhe basta comunicar, que vai "entrar" nas empresas para fiscalizar.
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Contudo, parece não ser isso que a lei quer dizer, quando prescreve que "...a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito...", é um direito destes que se exerce através da "...audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos..." - arts.° 61°, n.º 1, al. d) da L.G.T.
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Por isso, todos os actos de inspecção e de tributação daí resultantes, são nulos e de nenhum efeito, porque ilegais - arts.° 60°, n.º 1, al. d) da L.G.T. e 99° do C.P.P.T.
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Como a douta sentença recorrida viola as normas...
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