Acórdão nº 01032/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução23 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo : 1. - Inconformada com a decisão que lhe aplicou uma coima recorreu a arguida D...- Sistemas de Informática, S. A.

para o Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa.

Antes da introdução do feito em juízo, a AF determinou a anulação do despacho aplicativo da coima com fundamento em que o mesmo padecia de nulidades insupríveis e praticou um outro despacho de aplicação de coima, do qual veio a arguida interpor novo recurso, tendo o M° Juiz desse Tribunal decidido não tomar conhecimento do primeiro recurso por inutilidade superveniente e julgado o segundo recurso improcedente e mantendo por isso a decisão recorrida.

Continuando inconformada recorreu aquela arguida para este TCA, pedindo a revogação dessa decisão, formulando as seguintes conclusões: I.A douta sentença recorrida omitiu a pronúncia e não fez aplicação do D.L. 248-A/2002, de 14 de Novembro, que prevê a redução da coima a 10%, caso a dívida fiscal estivesse paga até 31/12/2002; II.Verifica-se a igualmente omissão de pronuncia por não ter sido apreciada nenhuma das questões que o recurso encerrava, nos termos do artigo 668° n° l alínea b) e d) por remissão expressa do artigo 281° do C.P.P.T.

  1. A douta sentença recorrida erra quando estabelece uma relação de prejudicialidade entre ambas as decisões e ambos os recursos, sem curar que a obscuridade, criada pela AT, nem era detectável pôr quem estivesse de fora do processo, IV. Designadamente porque foi atribuído um só número a dois processos relativos a uma só infracção.

  2. O art. 93° do CIVA determina a graduação da pena de harmonia com a gravidade da culpa, «a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso».

  3. O art 190° do CPT, então em vigor, assim como o RJIFNA e o RGIT mandam graduar a coima em função de várias circunstancias, tipificando entre estas o «efectivo prejuízo para a Fazenda Pública», bem como outras circunstâncias atenuantes da culpa do arguido, tal graduação não foi feita, em clara violação do princípio da proporcionalidade.

Preceitos violados CRP- art 103°, 2 CIVA 93° CPC 668°, n°l alínea d).

CPT 175° Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida e concedido provimento ao presente recurso, revogando-se, também, a decisão de Aplicação de Coima proferida.

Não houve contra - alegações.

O EMMP, em douto parecer (fls. 61 a 63) pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.- Para efeito se elegem como factos relevantes os seguintes: a)- Em 26/10/1996, foi pela Direcção de Serviços de Cobrança do IVA levantado o auto de fls. 2 com fundamento em que a arguida entregara em 31/05/1996 a declaração periódica do IVA relativa a 95/07 fora de prazo e sem ser acompanhada do respectivo imposto, não se encontrando nessa data pago o imposto referido no montante de 12.920.092$00.

b)- Em 07/01/1997 a arguida requereu o pagamento voluntário da coima declarando prescindir "...de todo o tipo de defesa e meios de prova para demonstrar a sua inocência, dado reconhecer a sua responsabilidade na prática da infracção fiscal". (fls. 7).

c)- Por despacho de 02/06/1997, exarado a fls. 10, foi fixada a coima a pagar no montante de 3.000.000$00.

d)- Notificada desse despacho ( fls. 12), a arguida não procedeu ao pagamento dessa coima, tendo dele interposto recurso (fls. 13 e seg.).

e)- A AF, com fundamento em que aquele despacho sofria de nulidades insupríveis, determinou a anulação do mesmo e dos actos subsequentes por despacho proferido em 26/09/99 - vd. fls. 20 e 21.

f)- Em 07/07/2000 a arguida foi notificada do despacho de anulação dito em e)- (fls. 22).

g)- Em 30/05/2000, a AF proferiu novo despacho de aplicação de coima (fls.24), graduando esta em 2.584.178$00.

h)- Notificado aquele despacho à arguida veio ela interpor novo recurso (fls. 28).

i)- Em 05/05/2003, foi proferida a sentença recorrida que não conheceu do primeiro recurso, por inutilidade superveniente e julgou o segundo improcedente- vd. fls. 36 e 37.

*3.- A recorrente insurge-se contra o decidido afirmando, antes de tudo, que houve omissão de pronúncia ( conclusões I e II).

Fundamentando, aduz que a sentença omitiu a pronúncia e não fez aplicação do D.L. 248-A/2002, de 14 de Novembro, que prevê a redução da coima a 10%, caso a dívida fiscal estivesse paga até 31/12/2002 e que se verifica a igualmente omissão de pronuncia por não ter sido apreciada nenhuma das questões que o recurso encerrava termos do artigo 668° n° l alínea b) e d) por remissão expressa do artigo 281° do C.P.P.T.

I)- Da nulidade por omissão de pronúncia Na sentença recorrida decidiu-se manter a decisão de aplicação de coima e julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art.° 287°, e), do CPC) com relação ao primeiro dos recursos interpostos e negando provimento ao segundo recurso.

Para tal, entendeu-se que o primeiro recurso estava "desprovido...

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