Acórdão nº 01032/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Gomes Correia |
Data da Resolução | 23 de Março de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo : 1. - Inconformada com a decisão que lhe aplicou uma coima recorreu a arguida D...- Sistemas de Informática, S. A.
para o Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa.
Antes da introdução do feito em juízo, a AF determinou a anulação do despacho aplicativo da coima com fundamento em que o mesmo padecia de nulidades insupríveis e praticou um outro despacho de aplicação de coima, do qual veio a arguida interpor novo recurso, tendo o M° Juiz desse Tribunal decidido não tomar conhecimento do primeiro recurso por inutilidade superveniente e julgado o segundo recurso improcedente e mantendo por isso a decisão recorrida.
Continuando inconformada recorreu aquela arguida para este TCA, pedindo a revogação dessa decisão, formulando as seguintes conclusões: I.A douta sentença recorrida omitiu a pronúncia e não fez aplicação do D.L. 248-A/2002, de 14 de Novembro, que prevê a redução da coima a 10%, caso a dívida fiscal estivesse paga até 31/12/2002; II.Verifica-se a igualmente omissão de pronuncia por não ter sido apreciada nenhuma das questões que o recurso encerrava, nos termos do artigo 668° n° l alínea b) e d) por remissão expressa do artigo 281° do C.P.P.T.
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A douta sentença recorrida erra quando estabelece uma relação de prejudicialidade entre ambas as decisões e ambos os recursos, sem curar que a obscuridade, criada pela AT, nem era detectável pôr quem estivesse de fora do processo, IV. Designadamente porque foi atribuído um só número a dois processos relativos a uma só infracção.
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O art. 93° do CIVA determina a graduação da pena de harmonia com a gravidade da culpa, «a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso».
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O art 190° do CPT, então em vigor, assim como o RJIFNA e o RGIT mandam graduar a coima em função de várias circunstancias, tipificando entre estas o «efectivo prejuízo para a Fazenda Pública», bem como outras circunstâncias atenuantes da culpa do arguido, tal graduação não foi feita, em clara violação do princípio da proporcionalidade.
Preceitos violados CRP- art 103°, 2 CIVA 93° CPC 668°, n°l alínea d).
CPT 175° Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida e concedido provimento ao presente recurso, revogando-se, também, a decisão de Aplicação de Coima proferida.
Não houve contra - alegações.
O EMMP, em douto parecer (fls. 61 a 63) pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* 2.- Para efeito se elegem como factos relevantes os seguintes: a)- Em 26/10/1996, foi pela Direcção de Serviços de Cobrança do IVA levantado o auto de fls. 2 com fundamento em que a arguida entregara em 31/05/1996 a declaração periódica do IVA relativa a 95/07 fora de prazo e sem ser acompanhada do respectivo imposto, não se encontrando nessa data pago o imposto referido no montante de 12.920.092$00.
b)- Em 07/01/1997 a arguida requereu o pagamento voluntário da coima declarando prescindir "...de todo o tipo de defesa e meios de prova para demonstrar a sua inocência, dado reconhecer a sua responsabilidade na prática da infracção fiscal". (fls. 7).
c)- Por despacho de 02/06/1997, exarado a fls. 10, foi fixada a coima a pagar no montante de 3.000.000$00.
d)- Notificada desse despacho ( fls. 12), a arguida não procedeu ao pagamento dessa coima, tendo dele interposto recurso (fls. 13 e seg.).
e)- A AF, com fundamento em que aquele despacho sofria de nulidades insupríveis, determinou a anulação do mesmo e dos actos subsequentes por despacho proferido em 26/09/99 - vd. fls. 20 e 21.
f)- Em 07/07/2000 a arguida foi notificada do despacho de anulação dito em e)- (fls. 22).
g)- Em 30/05/2000, a AF proferiu novo despacho de aplicação de coima (fls.24), graduando esta em 2.584.178$00.
h)- Notificado aquele despacho à arguida veio ela interpor novo recurso (fls. 28).
i)- Em 05/05/2003, foi proferida a sentença recorrida que não conheceu do primeiro recurso, por inutilidade superveniente e julgou o segundo improcedente- vd. fls. 36 e 37.
*3.- A recorrente insurge-se contra o decidido afirmando, antes de tudo, que houve omissão de pronúncia ( conclusões I e II).
Fundamentando, aduz que a sentença omitiu a pronúncia e não fez aplicação do D.L. 248-A/2002, de 14 de Novembro, que prevê a redução da coima a 10%, caso a dívida fiscal estivesse paga até 31/12/2002 e que se verifica a igualmente omissão de pronuncia por não ter sido apreciada nenhuma das questões que o recurso encerrava termos do artigo 668° n° l alínea b) e d) por remissão expressa do artigo 281° do C.P.P.T.
I)- Da nulidade por omissão de pronúncia Na sentença recorrida decidiu-se manter a decisão de aplicação de coima e julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art.° 287°, e), do CPC) com relação ao primeiro dos recursos interpostos e negando provimento ao segundo recurso.
Para tal, entendeu-se que o primeiro recurso estava "desprovido...
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