Acórdão nº 12083/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Gallego Santos
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Augusto Ricardo Marques da Silva, com os sinais nos auto, vem impugnar o despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Interna datado de 26.10.2001, sob delegação de competência, confirmativo em via de recurso hierárquico necessário do despacho do Comandante-Geral da PSP, datado de 22.09.1997 de 60 dias de suspensão, concluindo como segue: 1. Vem o presente recurso contencioso de anulação interposto do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna (=SEAI) de 26.10.2001 que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente, mantendo a pena de 60 dias de suspensão que lhe foi aplicada pelo Comandante Geral da PSP.

  1. O despacho recorrido é nulo ou, se assim se não entender, é anulável por violação do disposto no artº 55º nº 2 do RD da PSP e nos artºs. 117º nº 1 al. c) e 120º nº 3 ambos do CP/1982; 3. O referido despacho do SEAI, de que agora se recorre, foi notificado ao ora recorrente em 28.11.2001.

  2. Nos termos do artº 117º nº 1 al. c) CP/1982 (artº 118º nº 1 al. c) do actual) o procedimento criminal extingue-se por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime tenham ocorrido 5 anos, quando se trate e crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a 1 ano, mas que não exceda 5 anos.

  3. Todavia, a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o tempo normal da prescrição acrescido de metade (artº 120º nº 3 CP/1982, 121º nº 3 do actual).

  4. O recorrente foi condenado por sentença transitada pelos crimes de participação em rixa e homicídio por negligência p. nos artºs. 151º nº 1 e 136º nº 1 do CP/1982, e p. nas penas de prisão, respectivamente, até 2 anos e multa até 100 dias e prisão até 2 anos.

  5. Assim sendo, quando foi proferido o despacho recorrido o procedimento disciplinar movido ao ora recorrente já estava prescrito (prescreveu em 12.08.2000) nos termos do artº 120º nº 3 CP/1982 aplicável ex vi artº 55º nº 2 RD da PSP.

  6. Ainda que a prescrição não tivesse ocorrido nos termos das normas legais referidas, sempre o procedimento disciplinar estaria prescrito nos termos do art° 117°, n° 1, ai. c) do Cód. Penal de 1982, uma vez que desde a prática dos factos (31/01/1993) até à data em que o recorrente foi notificado do despacho recorrido decorreram mais de 5 anos, sendo certo que, nos termos das normas penais aplicáveis, não ocorreu nenhuma circunstância interromptiva ou suspensiva da prescrição 9. Ainda que se considerasse que a notificação de acusação (ocorrida em 13/11/96) interrompeu a prescrição, sempre estaria o procedimento disciplinar prescrito nos termos do art° 117°, n° 1, ala c), do Cód. Penal de 1982, uma vez que desde 13/11/96 até à data em que o recorrente foi notificado do acto recorrido (28/11/2001) decorreram mais de 5 anos; 10. Sem conceder, afigura-se que a pena a aplicar ao ora recorrente jamais poderia ser a suspensão, já que os factos provados no processo disciplinar e na decisão judicial não se subsumem a nenhuma das situações previstas previstas no art° 46° do R.D.; 11. Sempre sem conceder, ainda que se entendesse que ao caso concreto era aplicável a pena de suspensão, sempre a duração da pena que foi fixada pelo Comandante-Geral da PSP seria excessiva, uma vez que os fundamentos invocados por este para a agravação da pena aplicada não ficaram provados no processo disciplinar; 12. Acresce que o despacho recorrido, ao confirmar a pena se suspensão, não atendeu à natureza e gravidade da infracção, ao diminuto grau de culpa do recorrente, à sua personalidade e às circunstâncias que militam a favor deste, nomeadamente a confissão espontânea dos factos e a reparação dos danos, como o exige o art° 43° do R.D. da PSP; 13. Pelo exposto, o acto recorrido sempre teria violado as normas dos art°s 19°, n° 3, 46°, 43° e 52°, n° 1, al e) do RD da PSP; 14. O vício da violação da lei determina a invalidade relativa dos actos administrativos, pelo que, no caso de não se considerar nulo o acto recorrido, sempre o mesmo será anulável por violação das normas acima referidas.

    * A AR contra-alegou, sustentando a validade do despacho sancionatório.

    * O EMMP junto desta TCA emitiu parecer no sentido da IMPROCEDÊNCIA DA CAUSA.

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão em conferência.

    * Com fundamento nos documentos juntos aos autos e no PA, julga-se provada a seguinte factualidade: 1. O A é agente da PSP desde Dezembro 1984 - nota de assentos a fls. 33/34 do PA apenso.

  7. Em 12.02.1993 foi instaurado ao A um processo disciplinar com fundamentos em factos ocorridos em 31.01.1993 - fls. 2 do PA apenso.

  8. Por acórdão transitado, proferido a 13.02.95 em autos de processo comum que correu termos no Tribunal Judicial de Celorico de Basto foi o A condenado pelo cometimento, em concurso aparente, dos crimes de participação em rixa, p.p.p artº 151º nº 1 CP e homicídio negligente, p.p.p. artº 136º nº 1 CP na pena de 5 meses de prisão e 20 dias de multa à taxa diária de 300$00 (6 000$00), tendo por alternativa 13 dias de prisão, penas perdoadas ao abrigo da Lei 15/95 de 11.5, artº 8º nº 1 alíneas b) (multa) e d) (prisão) - fls. 47/53 PA apenso.

  9. O circunstancialismo da ocorrência, os factos imputados ao A e o enquadramento jurídico penal em sede de acórdão são os seguintes: "(..) Os arguidos Carlos e Arlindo foram convidar o Belmiro para os ajudar na vingança que tencionavam fazer, por saberem que tal indivíduo é possuidor de um amplo cadastro criminal, é violento e apresta-se, com a maior das facilidades, a tais serviços, sendo um indivíduo temido não só na freguesia onde reside, mas também em quase toda esta região de Basto.

    (..) Aí chegados por volta das 22 horas, o Arlindo ... entrou sózinho na taberna, onde se encontravam, entre outros (..) os arguidos Augusto..., Luís ..., Manuel ...., Jorge ... e Alfredo ....

    O Arlindo demandou o Luís ... e disse-lhe para sair para fora do estabelecimento (..) (..) e logo de seguida os arguidos Belmiro, Carlos, José e Joaquim ... entraram no estabelecimento em atitude ameaçadora e violenta, trazendo, um deles, um paralelo nas mãos e o Belmiro empunhando a faca acima descrita, começando a partir janelas e a destruir outros artigos existentes na taberna ao mesmo tempo que atiravam com o telefone para o chão, o qual, em consequência disso, deixou de funcionar.

    Iniciaram então tais arguidos agressões físicas ao Luís ..., ao Augusto, ao Manuel ..., ao Jorge ... e ao Alfredo ... (..) (..) O conflito continuou até que, em certo momento o arguido Augusto ..., guarda da P.S.P. a prestar serviço no Porto se apercebeu que o Belmiro ameaçava o afilhado, o arguido Jorge ..., com a faca já descrita.

    Temendo pela sorte do seu afilhado pois sabia o indivíduo perigoso que era o arguido Belmiro, pegou na pistola que lhe está distribuída pela P.S.P., pistola de calibre 7,65 mm Brownig (3H ACP) semi-automática, marca Walther, modelo PP, número de série 91082*4, de fabrico Alemão e disparou, pelo menos dois tiros com o único, propósito de amedrontar os intervenientes na contenda e de lhe pôr fim.

    Porém o projéctil de um dos disparos efectuados foi atingir a vitima Alfredo..., provocando-lhe perfuração cardíaca traumática e consequente derrame, pericardico, ferimentos esses que lhe determinaram, directa e necessariamente, a morte, conforme relatório da autópsia de p.. 91 e 9S, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. Após os disparos os arguidos Ar l indo, Carlos, Joaquim e José ... puseram-se em fuga no caminho deste último, ficando no local o arguido Belmiro que foi impedido de fugir devido à acção do Augusto que o conseguiu segurar, dando-lhe para o efeito, com a coronha da pistola na cabeça e noutras partes do corpo.

    (..) Ao arguido Augusto, que exerce .as funções de guarda da P.S.P. desde 1985, impunha-se-lhe um maior cuidado e atenção na forma como manejou a arma que lhe está distribuída.

    Na verdade o arguido deveria representar como possível que ao efectuar, como efectuou, um disparo, sem que fosse para o ar, num local onde se encontrava um grande aglomerado de pessoas e num sítio escuro e sem iluminação, poderia atingir mortalmente, como aconteceu, qualquer dessas pessoas.

    Todavia, o Augusto actuou da forma que actuou, com o único intuito de pôr fim à contenda, sem que alguma vez se conformasse com o facto de, através do disparo efectuado, ir tirar a vida a outrém.

    (..) Os factos praticados pelos arguidos integram a prática de um crime de participação em rixa p. e p. pelo artigo 151º, nº l, do Código Penal.

    O arguido Augusto praticou também em concurso aparente de infracções} um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 136º, nº l do C. Penal. (..) - fls. 47/53 PA apenso.

  10. A acusação em sede disciplinar deduzida em 18.10.96 foi anulada com fundamento em que "por lapso referiu-se na acusação 31JAN96, quando se devia mencionar 31JAN93, data correcta do acontecimento" e deduzida nova acusação em 13.01.97 - fls. 60/61, 83 e 87/88vº PA apenso.

  11. Em sede de procedimento disciplinar, foi deduzida acusação, cujo teor é o seguinte: (..) ACUSAÇÃO Nos termos do artº 80º do RD/PSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro, é deduzida contra o guarda nº. .../..., Augusto ..., do efectivo da Secção de Guimarães do Comando de Polícia de Braga, a presente acusação, de harmonia com os factos provados no processo crime que correu no Tribunal Judicial de Celorico de Basto, cuja cópia da acta de audiência de julgamento ali proferido se juntou ao processo e dele faz parte integrante (cfr. fls. 47 a 53 dos autos).

    I No dia 31 de Janeiro de 1993, por volta das 22HOO, quando, nas horas de folga, se encontrava na sua terra natal, na taberna do Sr. Joaquim ...., sita no ...., ..., Celorico de Basto, a jogar cartas na companhia de Luís ..., Manuel ..., Jorge ...., Alfredo ...., entre outros, envolveu-se em desordem, juntamente com...

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