Acórdão nº 03342/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A. O Relatório.

  1. P..., L... & G..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) A sociedade recorrente recebeu a título de indemnização pela rescisão do seu contrato de arrendamento, em Março de 1992, a quantia de Esc. 55.000.000$00, B) Aquela quantia não foi considerada, nem como proveitos, nem como entrada em qualquer conta de meios monetários, na declaração de rendimentos da sociedade, tendo-se sido omitida a nível contabilístico, C) Tendo sido a sociedade em apreço sujeita a fiscalização pela Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária, foi aquela situação detectada e o contribuinte notificado para proceder ao esclarecimento de tal situação - o que não o fez; D) Neste âmbito e de acordo com o relatório elaborado pelo técnico foi considerado que tal importância foi recebida pelos sócios a título de adiantamentos por conta de lucros, encontrando-se, portanto, sujeita a IRS categoria E, conforme alínea h) do artº 6º do CIRS, baseando-se tal conclusão unicamente no facto de o valor não ter sido contabilizado e de os investimentos feitos pela empresa terem, segundo o mesmo, sido financiados por empréstimos de sócios; E) Tal facto trata-se em nossa opinião, de mera presunção, passível de ser ilidida, considerando-se como não fundamentado o acto de forma clara e suficiente conforme dispõe a lei, artigos 51º, nº1 do CIRC e artº 38º, CIRS, para que a Administração possa recorrer a métodos indiciários ou presunções para fixação da matéria colectável e para tributação; F) Não existiu por parte dos sócios divisão de lucros e foi o facto de se ter omitido o recebimento daquela quantia indemnizatória que justificou que os investimentos da empresa fossem de alguma forma justificados contabilisticamente como empréstimos de sócios, não existindo elementos contabilisticos que tivessem permitido à Administração Fiscal ter concluído de outra forma que não esta; G) Os elementos dados a conhecer no âmbito da fiscalização de que foi alvo a sociedade recorrente permitiam de forma correcta quantificar, directa e exactamente, o lucro tributável por parte da sociedade, o que afasta uma vez mais a possibilidade de aquela recorrer a métodos indiciários ou presunções, H) Logo e porque, como sobejamente alegado, foi a sociedade que recebeu aquela quantia indemnizatória, e não houve, efectivamente, distribuição de lucros entre os sócios, aquele montante apenas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT