Acórdão nº 01072/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 PONTE ..., LDA.

    (adiante Executado ou Recorrente), impugnou judicialmente as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e juros compensatórios que lhe foram efectuadas com referência aos anos de 1994, 1995 e 1996 e de Imposto sobre o Valor Acrescentado que lhe foram efectuadas relativamente aos anos do 1993, 1995 e 1996 e juros compensatórios (1).

    1.2 A impugnação judicial foi julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF).

    1.3 O Impugnante, inconformado com a sentença, dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo (TCA).

    1.4 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo da decisão.

    1.5 Notificado do despacho que admitiu o recurso, o Impugnante apresentou as alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões: « 1. A utilização dos métodos indiciários (actualmente designados por métodos indirectos ou da avaliação indirecta) obedece a requisitos muito criteriosos definidos na lei.

  2. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 16. ° do anterior C.LR.C., aplicável à data dos factos, "A determinação do lucro tributável por métodos indiciários só pode verificar-se nos termos e condições previstos na secção V", ou seja, artigos 51. ° e seguintes do mesmo diploma legal.

  3. Assim, só é legítima a aplicação de métodos indiciários quando ocorrerem os factos previstos em alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 51.° e "quando não seja possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável" (n.º 2 do mesmo artigo).

  4. No caso sub judice, alegadamente demonstrada que a contabilidade não reflecte a situação patrimonial do contribuinte, havia pois que verificar se não existia outra forma de comprovar e quantificar de modo directo e exacto os elementos necessários à determinação da matéria colectável.

  5. A Administração Fiscal não procurou averiguar se era possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável a que se reportam a maioria dos actos tributários de liquidação adicional de IRC e IVA., violando por esta forma o disposto nos artigos 16.°, n.º 3 e 51.°, n.º 2 do CIR.C. e no artigo 76.° do C.P.T.

  6. Atenta a excepcional idade da medida, é ilegal a determinação da matéria tributável por métodos indirectos sem que se comprovem os pressupostos rigorosos em que ela se baseia.

  7. Ainda que assim não se entenda o que se refere sem conceder, 8. Conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 04.12.2001 (CTF, 404, 260) "Há então que apurar se os elementos em que a fiscalização se baseou estão correctos ou se, pelo contrário, a prova produzida pela contribuinte é suficiente para demonstrar que a quantificação é errada por excessiva." 9. A Agravante apresentou prova suficiente de que a quantificação da matéria tributável respeitante ao lucro tributável fixado por correcção das prestações de serviços realizados, encontrada pela AF se encontra errada por manifesto excesso.

  8. O Meritíssimo Juiz a quo decidiu que "a Impugnante não logrou provar que os valores de presunção aplicados pela Administração Fiscal são exagerados".

  9. Por essa razão, não se conformando com o julgamento da matéria de facto, a Agravante desde já impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, ao abrigo do artigo 690.°-A do Código de Processo Civil (por remissão do artigo 743.° n.º 1 in fine, aplicável ex vi artigo 281.° do C.P.P.T.) contraditória com factos dados como provados e com a prova documental e testemunhal produzida.

  10. A prova produzida não poderá ter outra consequência que não seja a de determinar a anulação das liquidações impugnadas respeitante ao lucro tributável fixado por correcção das prestações de serviços nos exercícios de 1993 e 1995 a 1996 realizados pela contribuinte, ora Agravante, bem como dos respectivos juros compensatórios por manifesto excesso (cfr. artigo 121.° do C.P.T).

  11. Decorrência desta anulação referente à correcção do volume de prestações de serviços, efectuada pela AF, será também a anulação dos actos tributários de liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios objecto da presente impugnação (cfr., uma vez mais, artigo 121.° do C.P.T.).

    Nestes termos, e nos mais de direito, deve ser REVOGADA A SENTENÇA DO TRIBUNAL DE CÍRCULO DO FUNCHAL ora em crise dando provimento ao presente recurso e, em consequência, anulando na medida do requerido os actos tributários de liquidação de IRC e IVA atrás mencionados incluindo os respectivos juros compensatórios.

    Com o que se fará JUSTIÇA !» (2) (3) 1.6 Remetido o processo a este TCA, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual suscitou uma questão prévia nos seguintes termos: «O despacho que admitiu o recurso foi notificado à Recorrente através de carta registada emitida em 11/06/03 - cfr. fls. 430 e 430 v.° - pelo que a mesma deve considerar-se como efectuada em 16/06/03 - 1.° dia útil seguinte ao 3.° dia posterior ao do registo do correio - cfr. art. 39.° n.º 1 do C.P.P.T.

    Nos termos do disposto no art.º 282.° n.º 3 do C.P.P.T., as alegações devem ser apresentadas no tribunal recorrido no prazo de 15 dias contados a partir da notificação da admissão do recurso. O termo do prazo para alegações ocorreu no dia 01/07/03, pelo que a apresentação das mesmas em 10/0703 é intempestiva, pelo que somos de parecer que não deverá ser conhecido o objecto do recurso, devendo o mesmo ser julgado deserto - cfr. art.º 282° n.º 4 do C.P.P.T.

    ».

    1.7 Notificada para, querendo, responder, a Recorrente veio fazê-lo nos seguintes termos: « 1. É certo que nos termos do disposto no artigo 282.°, n.°3 do C.P.P.T., as alegações devem ser apresentadas no Tribunal Recorrido no prazo de 15 dias contados a partir da notificação da admissão do recurso.

  12. Sucede porém que, nos termos do disposto no artigo 698.° n.º 6 do C.P.C, aplicável por remissão do artigo 743.° n.º 1 in fine, ex vi artigo 281.° do C.P.P.T., ao supra referido prazo de 15 dias acresce o prazo de 10 dias quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, mormente a reapreciação da prova gravada.

  13. A ora Recorrente, não se conformando com o julgamento da matéria de facto, impugnou a decisão proferida sobre a mesma, contraditória com factos dados como provados e com a prova documental e testemunhal produzida - ponto 11 das conclusões das alegações de recurso.

  14. Assim, o termo do prazo para alegações ocorreu no dia 11/07/2003 e não no dia 01 /07/2003.

  15. Pelo que, a apresentação das alegações em 10/07/2003 é tempestiva.

    Termos em que, se pede e requer seja a apresentação das alegações considerada tempestiva e, em consequência, seja o objecto do recurso conhecido».

    1.8 Cumpre apreciar decidir, sendo que, como procuraremos demonstrar, a única questão a dirimir é a de saber se as alegações do recurso jurisdicional ora sob apreciação foram ou não apresentadas tempestivamente, o que passa por indagar se o disposto nos arts. 698.°, n.º 6, e 743.°, n.º 1, do...

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