Acórdão nº 01072/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO 1.1 PONTE ..., LDA.
(adiante Executado ou Recorrente), impugnou judicialmente as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e juros compensatórios que lhe foram efectuadas com referência aos anos de 1994, 1995 e 1996 e de Imposto sobre o Valor Acrescentado que lhe foram efectuadas relativamente aos anos do 1993, 1995 e 1996 e juros compensatórios (1).
1.2 A impugnação judicial foi julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF).
1.3 O Impugnante, inconformado com a sentença, dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo (TCA).
1.4 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo da decisão.
1.5 Notificado do despacho que admitiu o recurso, o Impugnante apresentou as alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões: « 1. A utilização dos métodos indiciários (actualmente designados por métodos indirectos ou da avaliação indirecta) obedece a requisitos muito criteriosos definidos na lei.
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De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 16. ° do anterior C.LR.C., aplicável à data dos factos, "A determinação do lucro tributável por métodos indiciários só pode verificar-se nos termos e condições previstos na secção V", ou seja, artigos 51. ° e seguintes do mesmo diploma legal.
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Assim, só é legítima a aplicação de métodos indiciários quando ocorrerem os factos previstos em alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 51.° e "quando não seja possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável" (n.º 2 do mesmo artigo).
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No caso sub judice, alegadamente demonstrada que a contabilidade não reflecte a situação patrimonial do contribuinte, havia pois que verificar se não existia outra forma de comprovar e quantificar de modo directo e exacto os elementos necessários à determinação da matéria colectável.
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A Administração Fiscal não procurou averiguar se era possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável a que se reportam a maioria dos actos tributários de liquidação adicional de IRC e IVA., violando por esta forma o disposto nos artigos 16.°, n.º 3 e 51.°, n.º 2 do CIR.C. e no artigo 76.° do C.P.T.
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Atenta a excepcional idade da medida, é ilegal a determinação da matéria tributável por métodos indirectos sem que se comprovem os pressupostos rigorosos em que ela se baseia.
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Ainda que assim não se entenda o que se refere sem conceder, 8. Conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 04.12.2001 (CTF, 404, 260) "Há então que apurar se os elementos em que a fiscalização se baseou estão correctos ou se, pelo contrário, a prova produzida pela contribuinte é suficiente para demonstrar que a quantificação é errada por excessiva." 9. A Agravante apresentou prova suficiente de que a quantificação da matéria tributável respeitante ao lucro tributável fixado por correcção das prestações de serviços realizados, encontrada pela AF se encontra errada por manifesto excesso.
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O Meritíssimo Juiz a quo decidiu que "a Impugnante não logrou provar que os valores de presunção aplicados pela Administração Fiscal são exagerados".
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Por essa razão, não se conformando com o julgamento da matéria de facto, a Agravante desde já impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, ao abrigo do artigo 690.°-A do Código de Processo Civil (por remissão do artigo 743.° n.º 1 in fine, aplicável ex vi artigo 281.° do C.P.P.T.) contraditória com factos dados como provados e com a prova documental e testemunhal produzida.
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A prova produzida não poderá ter outra consequência que não seja a de determinar a anulação das liquidações impugnadas respeitante ao lucro tributável fixado por correcção das prestações de serviços nos exercícios de 1993 e 1995 a 1996 realizados pela contribuinte, ora Agravante, bem como dos respectivos juros compensatórios por manifesto excesso (cfr. artigo 121.° do C.P.T).
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Decorrência desta anulação referente à correcção do volume de prestações de serviços, efectuada pela AF, será também a anulação dos actos tributários de liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios objecto da presente impugnação (cfr., uma vez mais, artigo 121.° do C.P.T.).
Nestes termos, e nos mais de direito, deve ser REVOGADA A SENTENÇA DO TRIBUNAL DE CÍRCULO DO FUNCHAL ora em crise dando provimento ao presente recurso e, em consequência, anulando na medida do requerido os actos tributários de liquidação de IRC e IVA atrás mencionados incluindo os respectivos juros compensatórios.
Com o que se fará JUSTIÇA !» (2) (3) 1.6 Remetido o processo a este TCA, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual suscitou uma questão prévia nos seguintes termos: «O despacho que admitiu o recurso foi notificado à Recorrente através de carta registada emitida em 11/06/03 - cfr. fls. 430 e 430 v.° - pelo que a mesma deve considerar-se como efectuada em 16/06/03 - 1.° dia útil seguinte ao 3.° dia posterior ao do registo do correio - cfr. art. 39.° n.º 1 do C.P.P.T.
Nos termos do disposto no art.º 282.° n.º 3 do C.P.P.T., as alegações devem ser apresentadas no tribunal recorrido no prazo de 15 dias contados a partir da notificação da admissão do recurso. O termo do prazo para alegações ocorreu no dia 01/07/03, pelo que a apresentação das mesmas em 10/0703 é intempestiva, pelo que somos de parecer que não deverá ser conhecido o objecto do recurso, devendo o mesmo ser julgado deserto - cfr. art.º 282° n.º 4 do C.P.P.T.
».
1.7 Notificada para, querendo, responder, a Recorrente veio fazê-lo nos seguintes termos: « 1. É certo que nos termos do disposto no artigo 282.°, n.°3 do C.P.P.T., as alegações devem ser apresentadas no Tribunal Recorrido no prazo de 15 dias contados a partir da notificação da admissão do recurso.
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Sucede porém que, nos termos do disposto no artigo 698.° n.º 6 do C.P.C, aplicável por remissão do artigo 743.° n.º 1 in fine, ex vi artigo 281.° do C.P.P.T., ao supra referido prazo de 15 dias acresce o prazo de 10 dias quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, mormente a reapreciação da prova gravada.
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A ora Recorrente, não se conformando com o julgamento da matéria de facto, impugnou a decisão proferida sobre a mesma, contraditória com factos dados como provados e com a prova documental e testemunhal produzida - ponto 11 das conclusões das alegações de recurso.
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Assim, o termo do prazo para alegações ocorreu no dia 11/07/2003 e não no dia 01 /07/2003.
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Pelo que, a apresentação das alegações em 10/07/2003 é tempestiva.
Termos em que, se pede e requer seja a apresentação das alegações considerada tempestiva e, em consequência, seja o objecto do recurso conhecido».
1.8 Cumpre apreciar decidir, sendo que, como procuraremos demonstrar, a única questão a dirimir é a de saber se as alegações do recurso jurisdicional ora sob apreciação foram ou não apresentadas tempestivamente, o que passa por indagar se o disposto nos arts. 698.°, n.º 6, e 743.°, n.º 1, do...
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