Acórdão nº 04902/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA SUL: 1.- COMPANHIA DE INVESITMENTOS A..., SGPS, S A, com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, do SEAF datado de 06 de Dezembro de 2000, que indeferiu o recurso hierárquico que interpôs relativo ao IRC do exercício de 1995, pelos fundamentos expressos no requerimento inicial que se dá por reproduzido.

Após Vista inicial ao EMMP, a entidade recorrida respondeu remetendo o processo instrutor, após o que as partes vieram alegar concluindo a recorrente do seguinte modo: A- No decurso do exercício de 1995 a Recorrente vendeu a A... CAPITAL, SGPS, SA, 9 998 acções, correspondentes a 99,98% do capital social de N...INVESTMENTS LIMITED, pelo preço de 490 229 100$00; B.- A adquirente era detida a 100% pela alienante; C- O valor da transacção foi exactamente o mesmo que o preço por que A... CAPITAL, SGPS, SÁ adquiriu as referidas participações de terceiros; D- A transacção em causa inseriu-se num processo de reorganização da carteira de participações da recorrente; E- Sendo a operação em causa economicamente neutra, porque de uma mera reorganização de carteira se tratava, impunha-se à recorrente, por força dos princípios consagrados no Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Dec-Lei 410/89 de 21 de Novembro, para que remetem expressamente os art.s 17° n.° 3 e 98° (actual 115º) CIRC, que da mesma não resultassem quaisquer resultados, positivos ou negativos.

F- A sociedade N...INVESTMENTS LIMITED acumulou perdas entre o ano de 1992 (data da respectiva aquisição ) e o ano de 1995 (data da respectiva alienação) pelo que se verificou uma correlativa desvalorização do seu valor intrínseco e desde logo do das participações no seu capital social.

G- Na ausência de cotação em bolsa das participações transaccionadas, o valor de mercado ou, por outras palavras, as condições que normalmente seriam acordadas entre pessoas independentes, afere-se por critérios e princípios próprios de análise financeira.

H.- Os coeficientes de desvalorização monetária consagrados na nossa legislação têm por objecto a determinação da evolução de uma realidade especifica - a moeda - sendo totalmente desajustados como critério da aferição do valor de mercado das empresas em geral e, mais ainda, de uma empresa determinada.

I- Da utilização dos critérios e princípios próprios de análise financeira à transacção em apreço resultaria que a as condições normalmente praticadas entre pessoas independentes seria efectuada a um preço substancialmente inferior ao ajustado pela recorrente.

J.- Também da utilização de um critério simplista, ainda que ajustado à realidade em apreço, como o seria o da evolução dos capitais próprios da sociedade cujas participações foram alienadas, resultaria um valor de mercado inferior ao ajustado pela recorrente.

K.- Num e noutro dos casos referidos nas conclusões I e J resultaria uma menos-valia, fiscalmente relevante, mais importante que a que afectou a matéria tributável da recorrente no ano de 1995.

L- No apuramento dos resultados fiscais da operação impunha-se à recorrente actualizar o valor de aquisição das ditas participações financeiras por força do disposto no art.° 43° CIRC.

M- O valor de aquisição actualizado de acordo com o dispositivo legal atrás referido foi correctamente por aplicação do coeficiente de 1,14 constante da Portaria 338 / 95 de l de Abril; N- Face à actualização anteriormente mencionada resultou para a recorrente uma menos valia fiscal de 68 632 074$00 que não pode deixar de ser fiscalmente relevante, sob pena de violação do citado art.° 43° CIRC.

O- As correcções de natureza quantitativa praticadas pela administração fiscal ao abrigo do artigo 57° do Código do IRC no caso em apreço foram ilegais, na medida que esta norma legal, só é susceptível de aplicação quando se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos: i).-a existência de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, ii).- prática de condições diferentes das que seriam adoptadas entre pessoas independentes; iii).- o lucro apurado com base na contabilidade divergir do que se apuraria na ausência dessas relações.

P- Os pressupostos das sub-alíneas ii) e iii) não se encontram verificados no caso sub judice; Q- Os Serviços Fiscais não apuraram nem sequer procuraram apurar o referencial de mercado, condição essencial de aplicação das correcções contempladas no art.° 57° CIRC.

R- Sem se mostrar apurado o requisito referido na conclusão anterior é impossível aferir se a transacção foi praticada em condições diferentes das que seriam apuradas entre partes dependentes; S- Não tendo sido apurado o valor de mercado para a transacção em causa é impossível de se sustentar que o lucro apurado com base na contabilidade diverge do que se apuraria na ausência de relações especiais; T- O despacho recorrido ao sustentar a presente correcção à matéria colectável sem outro fundamento que: -a existência de relações especiais entre cedente e cessionária; -os activos financeiros se valorizam necessariamente na proporção inversa da desvalorização da moeda; sofre de um vicio insanável por violação de lei, designadamente dos art.°s 103° e 266° da Constituição da República, 8° e 74º da Lei Geral Tributária, 80º do Código de Processo Tributário e 57° do Código do IRC (todas na redacção vigente à data dos factos em apreço).

Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser anulado o despacho recorrido, por violação de lei, e anuladas as correcções efectuadas ao abrigo do art. 57° do Código do IRC.

Por sua vez, a entidade recorrida concluiu as suas alegações sustentando que os factos carreados, a documentação probatória e a intrínseca lógica dos actos praticados evidenciam a verificação ao pormenor de todos os requisitos do artº 57º do CIRC.

O EMMP pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso por via da sua concordância com a posição da entidade recorrida. Emitindo o seguinte parecer que se encontra a fls. 126: "Dos elementos constantes dos autos não nos parece restarem dúvidas da existência de relações especiais entre a recorrente e as empresas suas subsidiárias "A... Capital, SGPS" e "N...Investiments, Limited".

Antes da operação a que os auto se reportam a recorrente detinha 99,8% do capital da "Nutley" que, por sua vez detinha 100% do capital da "A... Capital". Com esta operação a "A..." passou directamente para a recorrente e a "Nutley" para a "A..."; isto é, inverteram-se as posições de dependência destas duas empresas, uma das quais - a N...- sediada "off shore".

Dado que não houve qualquer alteração efectiva, senão apenas uma operação de engenharia fiscal, com essa operação não se verificaram quaisquer "menos valias".

Assim, concordamos com a posição da entidade recorrida. Somos de parecer que o recurso não merece provimento." Cobrados os Vistos legais, há que decidir por a tal nada obstar.

* 2.- Para tanto, dão-se como provados os seguintes factos com base na prova documental produzida nos autos (no presente recurso e no p.i.) com interesse para a decisão: a)- A recorrente tem como objecto social é a actividade de gestão de participações sociais de outras empresas, estando enquadrada para o efeito no CAE 832900 (cfr. doc. nº 3 junto com a p.i. ); b)- Por solicitação dos serviços de Justiça Tributária, no âmbito do processo de averiguações nº 1/97.4 IDLSB, foram emitidas as ordens de serviço nº 23988,23989 e 23990, de 24/11/97 PAIT 22158, no sentido de se proceder á análise externa da Sociedade Companhia de Investimentos A... Finninter SGPS AS NIPC 502389206 para os exercícios de 1993, 1994 e 1995 - ibidem; c)- De acordo com esse relatório, a matéria foi corrigida para efeitos de determinação do lucro tributável de IRC do exercício de 1995, resultando correcções na importância de esc. 68.632.074$00, propostas ao abrigo do artigo 57° do CIRC com os fundamentos seguintes: 1º.- por existirem relações especiais entre a recorrente e as empresas envolvidas na operação "A... Capital SGPS", 'N...Investiments, Limited" e "Faianças Subtil, SA" em virtude de a recorrente deter nessas empresas participações de, respectivamente, 100%, 99,98% e 75,35%, havendo a recorrente, em 1995, adquirido à "N...Investiments, Limited" 100% do capital da "A... Capital SGPS", tendo em contrapartida cedido à "A... Capital, SGPS" a "Nutiey Investiments, Limited", onde participava em 99,98%, continuando desta forma a recorrente a deter o controlo da "N...Investiments, Limited", de forma indirecta, através da "A... Capital, SGPS".

  1. - por se ter verificado que, em consequência de existirem relações especiais entre as partes envolvidas na operação nos termos descritos em 1º, foram estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes: as acções vendidas em 1995 foram-no ao preço por que haviam sido adquiridas em 1992.- cfr. Relaório junto a fls. 57 e ss e constante do processo instrutor.

d) Consignou-se nesse Relatório do SPIT, de 19 de Março de 1998, que "Nos exercícios de 1993 e 1995 a empresa alienou partes de capital de empresas por si controladas, a outras empresas também por si controladas, operações que lhe permitiram determinar menos valias fiscais que afectaram significativamente o lucro tributável. Como estas operações foram realizadas no âmbito de empresas com relações especiais e não alteraram significativamente a estrutura dos investimentos financeiros da empresa, não podem, nos termos do artigo 57° do CIRC, ser as menos valias delas resultantes consideradas para determinação do lucro tributável, porque as mesmas seriam nulas se tivesse sido praticado pelo menos o preço mínimo normal de mercado".

e)- Na consideração de que o lucro apurado com base na contabilidade foi diverso do que se apuraria na ausência dessas relações, a fls. 12 do Relatório do SPIT salienta-se que: "..se não se aplicarem os princípios estabelecidos no artigo 57° do CIRC a este tipo de...

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