Acórdão nº 07430/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução13 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.1 AT... - Construção Civil e Obras Públicas, Ldª., devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Leiria que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC e juros compensatórios relativos ao exercício do ano de 1996.

l .2 Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: A) - Salvo o devido respeito que a douta sentença recorrida nos mere-ce, a recorrente não concorda, contudo, com o julgamento da matéria de facto levado a efeito naquela.

B) - Em sede de matéria de facto a recorrente concorda com os factos provados números um, três, quatro, cinco e seis.

C) - Contudo, o texto dos factos provados números dois, sete e oito carecem duma alteração nos termos expostos neste recurso.

D) - Além disso, entende a recorrente que foram alegados e provados factos na p. i. que, no seu entendimento, deverão constar da matéria provada, mais concretamente os constantes dos números nove a quinze deste articula-do, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

E) - Por sua vez, os factos dados como não provados deverão ser os números um a cinco deste articulado cujo conteúdo se dá aqui por integral-mente reproduzido.

F) - Como sustentação dos factos aqui considerados provados e não provados encontra-se o relatório de inspecção reproduzido a fls. 21 e segs e o documento 1 juntos com a p.i. dos quais se retira que os mesmos não cum-prem com os requisitos dos actos tributários nos exactos termos previstos no artigo 36°,2 do CPPT.

G) - Por outro lado, os factos alegados pela inspectora que elaborou o relatório e no que à F... diz respeito não são oponíveis à recorrente, sendo certo que sempre agiu de boa - fé perante não só os seus fornecedores como clientes.

H ) - Ampliada e corrigida nos termos aqui expostos quer a matéria pro-vada quer a não provada, a aplicação do direito à mesma permite retirar as seguintes conclusões: l) - De acordo com o artigo 82° do Código do IRC a competência para a prática de actos tributários, nomeadamente os adicionais, quando não efectua-dos pelo sujeito passivo, cabe aos serviços centrais da Direcção Geral das Contribuições e Impostos; J) - Pelo que o acto tributário recorrido, porque da iniciativa dos serviços fiscais, deveriam ter sido praticados pelos serviços centrais da DGCI; L) - Por sua vez, o n ° 2 do artigo 36° do CPPT estipula que as notifica-ções dos actos tributários contem obrigatoriamente a decisão, seus funda-mentos, meios de defesa, prazo para reagir, indicação da entidade que o prati-cou e qual a qualidade em que o praticou; M) - Ora, nos autos não foi junto pela Fazenda Pública qualquer docu-mento que comprovasse o acto tributário praticado pelos serviços centrais da DGCI; N) - A suposição de que os actos tributários são actos de massa não tem o mínimo de fundamento nem acolhimento na letra da lei; O) - Não pode o aplicador da lei fazer tábua rasa da lei para fazer corresponder a prática dos serviços com a lei.

P) - À semelhança de outras lacunas da lei fiscal, compete ao poder executivo providenciar por uma de duas soluções: ou fazer cumprir a lei como está regulada ou fazer alterar a lei de forma a dar força de lei à prática con-creto dos Serviços neste caso em matéria da competência e formalidades le-gais para a prática de actos tributários.

2 - Falta de fundamentação do acto tributário recorrido: Q) - A falta de prática do acto tributário por parte dos serviços centrais da Direcção Geral dos Impostos, implica necessariamente a impossibilidade da sua fundamentação; R) - O documento de cobrança a que se alude na douta sentença recorrida constitui apenas uma mera consequência dum procedimento informático destituído de qualquer valor jurídico porque desprovido da inexistência do acto tributário prévio; S) - Com efeito, uma notificação só pode valer pelo acto antecedente que diz comunicar; T) - Inexistindo o acto tributário, nem a fundamentação nem a notifica-ção do mesmo está inquinada de qualquer valor jurídico; 3 - Falta de audição prévia da recorrente antes da liquidação recor-rida: U) - As alíneas a) e e) do n ° 1 do artigo 60° consagram a obrigatorie-dade da audição prévia antes da liquidação; V) - A carta notificação enviada antes do termo da fiscalização não dis-pensa a notificação de audição prévia ante da liquidação.

4 - Das ilegalidades contidas no relatório da fiscalização e no pro-cedimento tributário preparatório: X) - Mas se assim não se entender, o que apenas por necessidade de defesa se admite, sempre se dirá que foram praticadas diversas ilegalidades em sede de relatório da fiscalização e do procedimento tributário preparatório a saber: Z) - Conforme consta do facto provado número dois supra, a inspecção decorreu por um período superior a seis meses.

AÃ) - Duração aquela que excedeu o prazo previsto no n ° 2 do artigo 36° do RCPIT.

AB) - Prazo aquele de seis meses que constitui formalidade legal es-sencial nomeadamente porque o prazo de caducidade de seis meses previsto no n ° 5 do artigo 45° da LGT na redacção da L 15 / 01 se conta a partir do termo do prazo da inspecção tributária bem como cessa a suspensão do prazo de caducidade quando a duração da inspecção exceder aquele prazo.

AC ) - Pelo que se aquele prazo de seis meses para a concretização da inspecção fosse uma mera irregularidade então não seria aplicável o regime de caducidade previsto na citada disposição legal, AD) - A inexistência de despacho do Sr. Director de Finanças de Leiria torna irrelevante todo o conteúdo do relatório de fls. 21 e segs.

AE) - Tendo em conta os factos provados conclui-se que os valores dos custos relacionados com as facturas emitidas pela F... são totalmente legais; AF) - Mas se assim não se entender, sempre se dirá que a exclusão e desqualificação dos custos titulados em nome da F... relativamente às obras feitas pela recorrente às firmas B... e A ... e CMP sem a corres-pondente consideração de custos apropriados e proporcionais aos respectivos proveitos torna ilegal a determinação do lucro tributável do exercício de 1996; AG) - Pelo que a douta sentença recorrida violou o n ° 2 do artigo 659°, n° 2 do artigo 660°, a alínea d) do n ° 1 do artigo 668° do Código do Processo Civil, os artigos 18°, 34°, 35°, 41°, 3 e 82° todos do Código do IRC, os n ° 1 e 2 do artigo 36° do CPPT, as alíneas a) e e) do n ° 1 do artigo 60° da Lei Geral Tributária e o n ° 2 do artigo 36° do RCPIT.

Termos em que entende que deve o presente recurso ser jul-gado provado e procedente e em consequência ser anulada a douta decisão recorrida, anulando-se a totalidade da liquidação adicional de IRC re-lativa a 1996.

1.2.- Não houve contra -alegações.

1.3.- O Mº Juiz pronunciou-se sobre a nulidade assacada à sentença, havendo, ao abrigo do nº 4 do artº 668º do CPC, sustentado a sua inverificação.

1.4.- O EMMP pronunciou-se pelo improvimento do recurso.

1.5.- Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.-FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS O Tribunal « a quo» deu como assentes as seguintes realidades e ocorrências: 1.- A impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização, referente ao exercício de 1996, de que resultou o relatório da inspecção tributária de fls. 21 e 58 e segs. cujo conteúdo se dá pôr integralmente reproduzido; 2.- Esta acção de fiscalização teve início no dia 15/9/1999 e fim no dia 16/2/2000; 3.- Antes da conclusão do relatório da inspecção tributária a impugnante foi notificada para exercer o direito de audição, conforme consta de fls. 84; 4.- A impugnante foi notificada das correcções meramente aritméticas realizadas, como consta de fls. 86 e segs. cujo conteúdo se dá pôr integralmente reproduzido.

  1. - Da contabilidade da impugnante faziam parte, entre outros, os documentos constantes dos autos a fls. 72 a 77, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; 6.- Não obstante tratar-se de vendas a dinheiro, as mesmas não tinham sido pagas Até 31/12/1996, com excepção da VD 226; 7.- O objecto social da sociedade "F..." era a fabricação de candeeiros e artesanato para iluminação; 8.- Esta sociedade encontra-se inactiva desde 1990, tendo cessado a actividade em 31/10/1990.

    *FACTOS NÃO PROVADOS: Com interesse para a decisão da causa, não se provou que: Os custos suportados com as vendas a dinheiro n. °s 223; 226; 229;231; 235 e 237 tenham sido aplicados nos clientes B... e Al... e "CMP" * MOTIVAÇÃO: A convicção do tribunal baseou-se no conjunto dos documentos junto aos autos, com destaque para os seguintes: Relatório da inspecção tributária (fls. 22 e segs. e 58 e segs. bem como respectivos anexos); FIs. 72 a 77 (vendas a dinheiro "F..."); Fls. 80 ( situação fiscal da "F..."); fls. 84 (notificação para exercer o direito de audição); fls. 86 e segs. (notificação das correcções efectuadas).

    * 2.2. - DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso: a)- Insuficiência da fundamentação da matéria de facto dada como provada e não provada (conclusões A) a H) ).

    b)- Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (conclusão AF)-).

    c)- Inexistência do acto tributário (conclusões I) a P)-).

    d)- Falta de fundamentação dos actos tributários recorridos (conclusões Q) a T)-).

    d)- Falta de audição prévia da recorrente/impugnante (conclusões U)- e V) ).

    e)- Ilegalidades contidas no relatório da fiscalização e no procedimento tributário preparatório ( conclusões X) a AF).

    * Apreciaremos conjuntamente as questões enunciadas nas als. a) e b) por se nos afigurar que, resguardando o respeito devido, confunde a recorrente nulidade da sentença com erro de julgamento a que os apontados vícios, a nosso ver, se reconduzem.

    Na verdade, sustenta a recorrente que há insuficiência...

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