Acórdão nº 07430/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. José ...., residente em Sobral de Monte Agraço, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que indeferiu o seu pedido de suspensão de eficácia do despacho do Vogal do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), que determinou a reposição da quantia indevidamente recebida no âmbito do "Prémio Compras de Carne de Bovino por Intervenção", dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) Ao contrário do que foi decidido na decisão recorrida, o recorrente alegou, no seu requerimento de suspensão de eficácia, factos concretos dos quais resulta que terá dificuldade em proceder à restituição da quantia conforme foi ordenado na decisão administrativa em causa; B) em 2002, o recorrente teve rendimentos, antes de serem tributados nos termos gerais, no montante de € 19.397,90, pelo que a restituição imediata do montante de € 26632,60 não permite a sua subsistência económico-financeira como pequeno produtor pecuário; C) existem elementos no processo que demonstraram irrelutavelmente que o recorrente não tem rendimentos suficientes que lhe permitam restituír a quantia em causa até que seja proferida a decisão favorável no competente recurso contencioso de anulação; D) o desiquilíbrio económico-financeiro do recorrente causado pela devolução de uma quantia não prevista e orçamentada tem que ser caracterizado como um prejuízo de difícil reparação que não pode ser objecto de reparação após a decisão do recurso contencioso de anulação; E) face à patente ilegalidade do acto administrativo em causa, a douta sentença recorrida deveria ter feito, em sede de apuramento do requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, um juízo de verosimilhança apoiado nesse facto e não passar ao lado de toda e qualquer análise do direito; F) verificam-se todos os requisitos previstos no art. 76º. da LPTA, devendo ser concedida a suspensão de eficácia".
O recorrido contra-alegou, invocando a incompetência deste Tribunal para conhecer do presente recurso e referindo que, de qualquer modo, sempre o recurso deveria improceder.
O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a arguida excepção da incompetência, tendo concluído pela sua improcedência.
A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência da excepção da incompetência e pela confirmação da...
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