Acórdão nº 07237/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.1 CONSTRU...- Sociedade de Construções e Imobiliária, Ldª., devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IVA relativo ao exercício do ano de 1993.

l .2 Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: A ) - A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre todas as questões invocadas pela recorrente tendo omitido a pronúncia expressa sobre factos essenciais para decisão das questões invocadas em sede dia p. i.

B ) - Entre os factos determinantes para a apreciação dos fundamentos invocados na p. i. consta o facto de o relatório elaborado pêlos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Leiria reproduzido na certidão reprodu-zida no documento 4 da reclamação apensa, nem antes nem depois das pre-sumidas liquidações, foi do conhecimento da Direcção de Serviços de Cobran-ça do IVA. | C ) - A Direcção de serviços de Cobrança do IVA, sendo a competente, nos termos do artigo 87° do CIVA, para as liquidações recorridas, não chegou a praticar as liquidações cujas notificações constantes dos documentos 1 a 3 da reclamação apensa pressupõem existir.

D ) - As facturas emitidas em nome da recorrente com os números 201 e 205 e a favor da firma G... e C..., Lda não têm subjacente qual-quer prestação de serviço e ou transmissão de bens, ou seja, são facturas fal-sas.

E ) - Os actos tributários que as notificações constantes dos documen-tos 1 a 3 da reclamação apensa pressupões existir não chegaram a ser prati-cados pela Direcção de serviços de Cobrança do IVA.

F ) - Todo o conteúdo do relatório da Inspecção Tributária elaborado pela Direcção de Finanças de Leiria reproduzido no documento 4 junto à re-clamação apensa não chegou a ser objecto de qualquer despacho de apropri-ação pôr parte dos serviços de Cobrança do IVA.

G ) - Sempre que seja mencionado IVA em facturas ou documentos equivalentes qualificadas como facturas falsas, a norma da alínea c) do n ° 1 do artigo 2° do Código do IVA não prevê a sua sujeição a imposto .

H ) - A douta decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação da alínea c) do n ° 1 do artigo 2° e artigo 87° do CIVA, n ° 2 do artigo 64° do CPT e alínea c) do n ° 1 do artigo 668° do CPC.

Termos em que entende que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogada a douta sentença recorrida, anulando-se as liquidações de IVA e juros compensatórios notificadas pelos docu-mentos 1 a 3 da reclamação apensa.

Não houve contra - alegações.

O EPGA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.-FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS O Tribunal « a quo» deu como assentes as seguintes realidades e ocorrências: 1. Com data de 18/11/1997 foram emitidas as liquidações que constam de fls. 5,6 e 7 dos autos de reclamação apensos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; 2. Com data de 7/11/1997, recebida pelo impugnante em 5/12/1997, foi este notificado da correcção ao lucro tributável declarado nos termos que constam de fls. 28 destes autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; 3. Tais correcções foram efectuadas na sequência do relatório da inspecção tributária junto aos autos a fls. 30 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; FACTOS NÃO PROVADOS: Com interesse para a decisão da causa, não houve.

* MOTIVAÇÃO: A convicção do tribunal baseou-se no conjunto dos documentos junto aos autos, com destaque para os seguintes: Fls. 28, notificação a comunicar a correcção do lucro fiscal declarado; fls. 30 e segs. (relatório da inspecção tributária); fls. 5 a 7 dos autos apensos de reclamação, constituídas pelas notas de liquidação.

*2.2. - DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso: a)- Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (conclusões A) a D-).

b)- Inexistência do acto tributário (conclusões C) a E)-).

c)- Falta de fundamentação dos actos tributários recorridos (conclusões F) e G)-).

* Quanto à nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (conclusões A) a D-), afigura-se-nos que, resguardando o respeito devido, confunde a recorrente nulidade da sentença com erro de julgamento a que os apontados vícios, a nosso ver, se reconduzem.

Na verdade, sustenta a recorrente que, além dos factos dados como provados na douta sentença recor-rida, os documentos e informações prestadas nos autos constituem motivação suficiente para dar como provados os seguintes factos: que os únicos fundamentos constantes das notificações das liquida-ções que se encontram reproduzidos a fis. 5, 6 e 7 da reclamação apensa são os motivos "06" e "09"; que, em resposta ao pedido de certidão apresentado pela recorrente junto do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria - 2, solicitando os fundamen-tos de facto e de direito incluindo o teor das respectivas decisões relativas às liquidações referidas no número antecedente, foi entregue o teor da certidão que se encontra junta como documento 4 da reclamação apensa; que, na certidão reproduzida no documento 4 da reclamação apensa consta a seguinte informação: "Mais certifico que o apuramento dos valores notificados foi efectuado pela Direcção de Serviços de Cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado, nos termos do artigo 87° do CIVA ..."; que o Serviço de Finanças de Leiria - 2 não remeteu o pedido de certidão constante do documento 4 da reclamação apensa para a Direcção de Serviços do IVA para que esta passasse certidão integral dos actos tributários.; que, pelos SPIT de Santarém foram apreendidas as facturas da recor-rente com os números 201 de 31/08/93, no valor de 3.920.000$00 + 627.200400 de IVA e 205 de 30/09/93, no valor de 4.085.000$00 + 653.000$00 de IVA em nome da firma Germano e Cordeiro, Lda; que, as facturas descritas no ponto antecedente não representam qualquer serviço feito pela recorrente nem por si foram preenchidas e que, o teor do relatório da fiscalização efectuada à recorrente assina-do com data de 10 /10 / 97, nem antes nem depois das liquidações recorridas, chegou a ser comunicado ou foi do mesmo dado conhecimento à Direcção de Serviços de Cobrança do IVA.

Ora, defende a recorrente que os factos supra descritos dizem respeito a questões por si suscitadas na sua p. i. cujo conhecimento é indispensável para que possa ser feita uma pronúncia sobre os fundamentos supra descritos.

Ou seja, para a recorrente a sentença padece de insuficiência da fundamentação da matéria de facto dada como provada e é nessa conformidade que a recorrente pretende que a sentença recorrida carece duma ampliação do probatório.

Cremos que a situação «sub judicio» não integra a nulidade assacada pela recorrente à sentença, pois tudo quanto alega configura erro de julgamento já que o que ela na realidade pretende é que factos houve que se verificaram mas foram desconsiderados porque não foram investigados ( erro de julgamento da matéria de facto).

Na verdade, incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento ofícioso de outras: art. 660° n.° 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2° al. f) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pelo que, em face da p.i., deve identificar-se como thema decidendo as questões ali suscitadas:- a inexistência jurídica dos actos tributários (artºs 1º a 14ª); a falta de fundamentação de facto e de direito das notificações reproduzidas como documentos 1 ( artºs. 15º a 19º); a preterição da formalidade legal de audição prévia antes das notificações/liquidações (artºs. 20º a 25º); as ilegalidades contidas no relatório da fiscalização e no procedimento tributário preparatório ( artºs. 26º a 55º).

Assim, na sentença recorrida havia apenas obrigação de conhecer das questões suscitadas pela Impugnante e que acabaram de enunciar-se e já não de escalpelizar todos os argumentos aduzidos em favor da tese por ela expendida, nem conhecer de todos os factos alegados e que a impugnante repute relevantes.

Saber se os factos em relação aos quais a Recorrente considera que houve omissão de pronúncia deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, designadamente para serem julgados provados ou não provados, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. Ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada a factualidade - provada e não provada - referida pela...

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