Acórdão nº 64666/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução03 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO 1.1.

F...- Sociedadade Internacional de Importação e Exportação Ldª, com os sinais dos autos, intentou o presente recurso contencioso para anulação das decisões do Conselho Técnico Aduaneiro, presumivelmente homologadas pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de que a recorrente tomou conhecimento através de notificação efectuada a coberto dos ofícios nºs. 2336 e 2318, com data de 28 de Outubro de 1996.

Formula as conclusões seguintes: v A notificação dirigida à Recorrente foi efectuada pela Alfândega de Xabregas e não vinha acompanhada da respectiva fundamentação; v Também não foi notificado à Recorrente o resultado da análise do LNETI, o que teria permitido à Recorrente recorrer da mesma e fazer intervir na mesma técnico seu representante, munido da adequada informação técnica (D.L. 39279 de 17/06/53).

v A omissão destas formalidades fere o acto impugnado de vício de forma, v e conduz a uma decisão errónea da classificação pautal (violação de lei).

v A classificação declarada pela Recorrente é idêntica à operada na generalidade dos países comunitários designadamente na Holanda, em França e em Espanha, para onde o vendedor exporta grandes quantidades do mesmo produto, com classificação pela posição pautal 70 13 32.

v preceitos Violados : - D.L.256-A/77- art. 1º; - CRP - art.268°.

- D.L.39279 de 17/06/53.

1.2. A entidade recorrida alegou, pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso, dada a manifesta improcedência dos vícios alegados pela recorrente.

1.3.- O MP é de Parecer que o recurso não merece provimento, por: v Sufragar sem reserva a argumentação vertida na resposta da autoridade recorrida, sustentando a inexistência dos imputados vícios de forma dos actos recorridos (omissão de fundamentação arts.7°/9°:preteriçao de formalidades legais arts.11o/18°).

v As classificações pautais das mercadorias, estabelecidas nas decisões do CTA. são consequência necessária das características do vidro, matéria-prima daquelas, apuradas nas análises coincidentes efectuadas nos laboratórios da DGA e do LNETI em mercadoria idêntica à importada pela recorrente e no Centro de Tecnologia e Cerâmica do Vidro, a solicitação da recorrente no processo técnico de contestação (cfr. processos instrutores apensos).

1.4.- Correram os vistos legais e vem para decisão.

* II- FUNDAMENTOS 2.1.- DOS FACTOS: Dos factos pertinentes, julgam-se, com base nos elementos documentais, não impugnados, constantes dos autos e do processo instrutor apenso, assentes os seguintes: a)- A recorrente importou do México diversos conjuntos de peças de serviço de mesa, designados por «dinner set».

b)- No acto de verificação da mercadoria a Alfândega discordou da classificação declarada, pretendendo que a mercadoria fosse declarada pelo código pautal 70 13 3210 0 00 900, sob a designação de «objectos para serviço de mesa ,outros de vidro temperado, outros».

c)- Esta classificação divergia da classificação declarada pela recorrente, a que correspondia a classificação pautal pelos códigos 70 13 32 00 0 000 e 70 13 99 90 000 120.

d)- No caso dos autos, a verificadora de serviço, com base em análises anteriores efectuadas pelo Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), mais concretamente de acordo com o boletim de ensaio nº 692/91 do LNETI, discordou das classificações pautais declaradas pela ora recorrente para as mercadorias importadas através dos D.U.s 3824 e 4022, ambos de 23/1/1992 e da Delegação Aduaneira de Xabregas, pois verificou que as mercadorias em questão se encontravam fora do limite estabelecido no descritivo da pauta de serviço "coeficiente de dilatação não superior a 5X10 6 de Kelvin" (cfr. notas justificativas, nº 4, fls. 4 dos processos administrativos).

e)- A recorrente contestou as classificações efectuadas pela verificadora de serviço, pondo em causa a fiabilidade das análises efectuadas pelo LNETI e solicitando que as mercadorias fossem submetidas a testes laboratoriais no Centro Tecnológico do Vidro (cfr. as contestações de fls. 6 a 8 dos processos administrativo).

f)- O Conselho Técnico-Aduaneiro anuiu, decidindo solicitar ao Centro de Tecnologia da Cerâmica e do Vidro a análise das mercadorias em questão (cfr. fls. 35 do processo administrativo respeitante à Decisão no 5/96 e fls. 30 do respeitante a Decisão 6/96).

g)- As análises do Centro Tecnológico da Cerâmica e do Vidro confirmaram a conclusão de que se estava perante mercadorias que não eram de baixo teor de dilatação, pois as peças se encontravam fora dos limites estabelecidos na posição pautal 701332 (cfr...

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