Acórdão nº 07394/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução25 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1. RELATÓRIO Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.1.- TECNO..., CONSTRUÇÕES, LDª, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação por ela deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e de IRC e respectivos juros compensatórios, que lhe foram efectuadas com referência aos exercícios dos anos de 1996 e 1997, do montante global de 15.388.170$00, cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos: A ) - Salvo o devido respeito que a douta sentença recorrida nos mere-ce, a recorrente não concorda, contudo, com o julgamento da matéria de facto levado a efeito naquela.

B ) - Em sede de matéria de facto a recorrente concorda com os factos provados números um, dois e três.

C ) - Além disso, entende a recorrente que foram alegados e provados factos na p. i. que, no seu entendimento, deverão constar da matéria provada, mais concretamente os constantes dos números quatro a cinquenta e nove deste articulado, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

D ) - Por sua vez, os factos dados como não provados deverão ser os números um a quatro deste articulado cujo conteúdo se dá aqui por integral-mente reproduzido.

E ) - Como sustentação dos factos aqui considerados provados e não provados encontra-se o relatório de inspecção reproduzido a fls. 42 e segs e os documentos 1 a 10 juntos com a p.i. dos quais se retira que os mesmos não cumprem com os requisitos dos actos tributários nos exactos termos previstos no artigo 36°,2 do CPPT.

F ) - Por outro lado, os depoimentos das testemunhas são suficiente-mente convincentes e merecedores de crédito, tendo em atenção o conheci-mento que dos mesmos possuem as testemunhas.

G ) - Ampliada e corrigida nos termos aqui expostos quer a matéria pro-vada quer a não provada, a aplicação do direito à mesma permite retirar as seguintes conclusões: H ) - De acordo com o artigo 82° do Código do IRC e 87° do Código do IVA, a competência para a prática de actos tributários, nomeadamente os adi-cionais, quando não efectuados pelo sujeito passivo, cabe aos serviços cen-trais da Direcção Geral das Contribuições e Impostos e Serviços de Cobrança do IVA- 1 ) - Pelo que os actos tributários recorridos, porque da iniciativa dos serviços fiscais, deveriam ter sido praticados pelos serviços centrais da DGCI e Direcção de Serviços de Cobrança do IVA; J ) - Por sua vez, o n ° 2 do artigo 36° do CPPT estipula que as notifica-ções dos actos tributários contem obrigatoriamente a decisão, seus funda-mentos, meios de defesa, prazo para reagir, indicação da entidade que o prati-cou e qual a qualidade em que o praticou; L ) - Ora, nos autos não foi junto pela Fazenda Pública qualquer docu-mento que comprovasse os actos tributários praticados pelos serviços centrais da DGCI e Direcção de Serviços de Cobrança do IVA; M ) - A suposição de que os actos tributários são actos de massa não tem o mínimo de fundamento nem acolhimento na letra da lei; N ) - Não pode o aplicador da lei fazer tábua rasa da lei para fazer cor-responder a prática dos serviços com a lei.

O ) - À semelhança de outras lacunas da lei fiscal, compete ao poder executivo providenciar por uma de duas soluções: ou fazer cumprir a lei como está regulada ou fazer alterar a lei de forma a dar força de lei à prática con-creto dos Serviços neste caso em matéria da competência e formalidades le-gais para a prática de actos tributários.

2 - Falta de fundamentação dos actos tributários recorridos: P ) - A falta de prática dos actos tributários por parte dos serviços cen-trais da Direcção Geral dos Impostos, implica necessariamente a impossibili-dade da sua fundamentação; Q ) - Os documentos de cobrança a que se alude na douta sentença re-corrida constituem apenas uma mera consequência dum procedimento infor-mático destituído de qualquer valor jurídico porque desprovido da inexistência dos actos tributários prévios; R ) - Com efeito, uma notificação só pode valer pelo acto antecedente que diz comunicar; S ) - Inexistindo os actos tributários, nem a fundamentação nem a notifi-cação dos mesmos estão inquinadas de qualquer valor jurídico; 3 - Falta de audição prévia da recorrente antes das liquidações re-corridas: T ) - As alíneas a) e e) do n ° 1 do artigo 60° consagram a obrigatorie-dade da audição prévia antes das liquidações; U ) - A carta notificação enviada antes do termo da fiscalização não dis-pensa a notificação de audição prévia antes das liquidações.

4 - Das ilegalidades contidas no relatório da fiscalização e no pro-cedimento tributário preparatório: X ) - Mas se assim não se entender, o que apenas por necessidade de defesa se admite, sempre se dirá que foram praticadas diversas ilegalidades em sede de relatório da fiscalização e do procedimento tributário preparatório a saber: Z ) - Conforme consta do facto provado número um supra, a inspecção decorreu por um período superior a seis meses.

AÃ ) - Duração aquela que excedeu o prazo previsto no n ° 2 do artigo 36° do RCPIT.

AB ) - Prazo aquele de seis meses que constitui formalidade legal es-sencial nomeadamente porque o prazo de caducidade de seis meses previsto no n ° 5 do artigo 45° da LGT na redacção da L 15 / 01 se conta a partir do termo do prazo da inspecção tributária.

AC ) - Pelo que se aquele prazo de seis meses para a concretização da inspecção fosse uma mera irregularidade então não seria aplicável o regime de caducidade previsto na citada disposição legal, AD ) - Conforme melhor resulta da matéria provada supra, o IVA dedu-zido com base na factura 719 emitida pela Obra... foi correctamente dedu-zido.

AE ) - Mas se assim não se entender, ou seja, fazendo vencimento a argumentação utilizada no relatório da inspecção tributária, o que apenas por necessidade de raciocínio se admite, sempre se dirá que considerando como operações falsas as tituladas pelas facturas 20, 25, 34 e 37 / 96 e 22 e 35 / 97 emitidas pela recorrente cujo IVA foi liquidado pela recorrente, tal significaria que a recorrente teria direito a um crédito de IVA de igual valor.

AF ) - Com efeito, em caso de as referidas facturas serem tratadas como falsas não dá lugar ao IVA.

AG ) - Daí que a não aceitação da dedução do IVA deduzido com base na factura 719 emitida pela Obra... não dá lugar a qualquer imposto por força da compensação devida pelo IVA a recuperar das facturas 20, 25, 34 e 37 / 96 e 22 e 35 / 97, no entanto, liquidado pela recorrente.

AH ) - Conforme melhor resulta da matéria provada supra, o custo dedu-zido com base na factura 719 emitida pela Obra... foi correctamente dedu-zido.

Al) - Mas se assim não se entender sempre se dirá que considerando como operações falsas as tituladas pelas facturas 20, 25, 34 e 37 / 96 e 22 e 35 / 97 emitidas pela recorrente cujos proveitos foram contabilizados pela re-corrente, tal significaria que a recorrente teria direito a um crédito de proveitos indevidamente por si contabilizados de igual valor.

AJ ) - Com efeito, em caso de as referidas facturas serem tratadas como falsas não dá lugar a proveitos.

AL ) - Daí que a não aceitação da dedução dos custos deduzidos com base na factura 719 emitida pela Obra... não dá lugar a qualquer imposto por força da compensação devida peos proveitos a recuperar das facturas 20, 25, 34 e 37 / 96 e 22 e 35 / 97, no entanto, liquidado pela recorrente.

AN ) - Pelo que a douta sentença recorrida violou o n ° 2 do artigo 659°, n ° 2 do artigo 660°, a alínea d) do n ° 1 do artigo 668° do Código do Processo Civil, os artigos 18°, 34°, 35°, 41°, 3 e 82° todos do Código do IRC, os n ° 1 e 2 do artigo 36° do CPPT, as alíneas a) e e) do n ° 1 do artigo 60° da Lei Geral Tributária e o n ° 2 do artigo 36° do RCPIT.

Termos em que entende que deve o presente recurso ser jul-gado provado e procedente e em consequência ser anulada a douta decisão recorrida, anulando-se a totalidade das liquidações adicionais de IRC e IVA e respectivos juros compensatórios relati-vas a 1996 e 97.

Não houve contra - alegação.

O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso por, em substância, a sentença se ter pronunciado sobre todas as questões levantadas pela recorrente com interesse para a decisão da causa e que nesta poderiam influir, no mais aderindo à fundamentação da sentença.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: 1.- Em cumprimento da ordem de serviço n.° 34754 foi efectuada uma acção de fiscalização à impugnante.

2.- A acção de fiscalização teve o seu inicio em 6/11/1998 e terminou em 2/3/2001, tendo sido lavrado o relatório da inspecção tributária que consta de fls. 43 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; 3. Antes da conclusão do relatório da inspecção tributária, a impugnante foi notificada para exercer o direito de audição como consta de fls. 394 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

*MOTIVAÇÃO: A convicção do tribunal baseou-se no conjunto da prova produzida, com destaque para os seguintes meios de prova: a) prova testemunhal: A prova testemunha relevante foi produzida nos autos de impugnação n.° 95-2001, cuja certidão se mandou juntar aos autos (fls. 426 e segs), nos termos do artigo 514 n.° 2 CPC. As testemunhas inquiridas depuseram no sentido de que a factura n.° 719 se refere ao pagamento de cessão do alvará à impugnante, por banda da "OBRA...". Por sua vez, a factura n.° 22 refere-se a apoio administrativo prestado pela gerência da TECNO... à "Obra..., Lda".

Estes depoimentos não merecem qualquer credibilidade.

Dizer-se que a factura n.° 719 respeita ao pagamento da cessão de alvará não corresponde sequer ao que consta da mencionada factura que na parte respeitante à quantidade e denominação dos serviços prestados reza...

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