Acórdão nº 00881/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução18 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- C..., Importação e Exportação, Ldª., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal instaurada contra ela para cobrança de dívidas provenientes de IVA de Setembro de 1994 e juros compensatórios, no valor global de 610.912$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 61/62 verso que julgou "improcedente, pôr não provada", a oposição de fls. 2/9 e ordenou, em consequência, que a execução prosseguisse.

  1. - A dívida exequenda procede de IVA, ano de 1994, que à Recorrente terá sido liquidado no ano de 1998.

  2. - Nos autos não está, apesar de repetidamente solicitada pelo Tribunal de l. ª Instância (fls. 35, 36 e 37), a liquidação do referido IVA, de 1994, donde provém a dívida exequenda.

  3. - Apesar disso, e apenas com base na informação (não documentada) de fls. 39, a douta sentença recorrida deu pôr provado que a Oponente (ora Recorrente) foi notificada (dessa liquidação) em 09-09-1998 (fls. 61).

  4. - Tendo a Recorrente deduzido oposição à execução fiscal com fundamento em que jamais praticara com uma (suposta) sociedade holandesa, sob a (suposta) firma M... INTERNACIONAL, qualquer acto ou operação que a sujeitasse a IVA, 6.ª - e tendo junto documentos comprovativos do desconhecimento, mesmo na Holanda, da sobredita sociedade (cfr. docts. de fls. 8,27, 28,29, 30, 31, 32 e 33), 7.ª - invocou como fundamento da oposição a .disposição, então em vigor, do art. 286.°/1 -h) do CPT (hoje, art. 204°/1 -i) do CPPT).

  5. - Contrariamente ao julgamento feito na douta sentença recorrida, a Recorrente, enquanto Oponente, não quis, na petição de fls. 2/9, discutir a legalidade da liquidação que (repete-se) não está junta aos autos, continuando a Recorrente a desconhecer se ela foi válida e eficazmente efectuada.

  6. - A ilegalidade da liquidação suscitou-a a Recorrente na reclamação que está nos autos a fls. 7.

  7. - Dela resulta a inaceitação do imposto liquidado, invocando a ora Recorrente que nunca fez transacções com a dita sociedade holandesa (M... INTERNACIONAL ) que desconhece e cuja localização e existência jamais / conseguiu confirmar.

  8. - Nunca a Recorrente foi notificada de decisão que haja recaído sobre aquela sua reclamação, onde (nela, sim) abordou a injustiça e ilegalidade da liquidação do questionado IVA.

  9. - Sem decisão da sua reclamação que, a ter havido, nunca lhe foi notificada, a Recorrente acabou pôr ser citada para a execução a que nestes autos se opôs pôr entender que a dívida exequenda lhe é inexigível.

  10. - Fundamentou a inexigibilidade da dívida na inexistência de qualquer transacção efectuada com uma sociedade (M... INTERNACIONAL ) cuja existência desconhece, não tendo sido possível, mesmo depois de referida pela Administração Fiscal, identificá-la ou localizá-la.

  11. - O que a Recorrente provou documentalmente (docts. de fls. 8, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33), nos termos previstos no art. 204/1-i) do CPPT (anterior art. 286.°/l-h) do CPT), e pela testemunha inquirida a fls. 23/24.

  12. - Está, assim, verificado para os fins da oposição deduzida pela Recorrente o fundamento previsto nos referidos arts. 204.°/l-i) do CPPT e 286°/l-h) do CPT.

  13. - Decidindo como decidiu, a douta sentença de fls. 61/62 verso não fez correcta interpretação da disposição, vigente ao tempo, do art. 286,°/l-h) do CPT, que, tendo aplicação ao caso dos...

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