Acórdão nº 00881/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | Gomes Correia |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- C..., Importação e Exportação, Ldª., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal instaurada contra ela para cobrança de dívidas provenientes de IVA de Setembro de 1994 e juros compensatórios, no valor global de 610.912$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 61/62 verso que julgou "improcedente, pôr não provada", a oposição de fls. 2/9 e ordenou, em consequência, que a execução prosseguisse.
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- A dívida exequenda procede de IVA, ano de 1994, que à Recorrente terá sido liquidado no ano de 1998.
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- Nos autos não está, apesar de repetidamente solicitada pelo Tribunal de l. ª Instância (fls. 35, 36 e 37), a liquidação do referido IVA, de 1994, donde provém a dívida exequenda.
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- Apesar disso, e apenas com base na informação (não documentada) de fls. 39, a douta sentença recorrida deu pôr provado que a Oponente (ora Recorrente) foi notificada (dessa liquidação) em 09-09-1998 (fls. 61).
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- Tendo a Recorrente deduzido oposição à execução fiscal com fundamento em que jamais praticara com uma (suposta) sociedade holandesa, sob a (suposta) firma M... INTERNACIONAL, qualquer acto ou operação que a sujeitasse a IVA, 6.ª - e tendo junto documentos comprovativos do desconhecimento, mesmo na Holanda, da sobredita sociedade (cfr. docts. de fls. 8,27, 28,29, 30, 31, 32 e 33), 7.ª - invocou como fundamento da oposição a .disposição, então em vigor, do art. 286.°/1 -h) do CPT (hoje, art. 204°/1 -i) do CPPT).
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- Contrariamente ao julgamento feito na douta sentença recorrida, a Recorrente, enquanto Oponente, não quis, na petição de fls. 2/9, discutir a legalidade da liquidação que (repete-se) não está junta aos autos, continuando a Recorrente a desconhecer se ela foi válida e eficazmente efectuada.
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- A ilegalidade da liquidação suscitou-a a Recorrente na reclamação que está nos autos a fls. 7.
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- Dela resulta a inaceitação do imposto liquidado, invocando a ora Recorrente que nunca fez transacções com a dita sociedade holandesa (M... INTERNACIONAL ) que desconhece e cuja localização e existência jamais / conseguiu confirmar.
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- Nunca a Recorrente foi notificada de decisão que haja recaído sobre aquela sua reclamação, onde (nela, sim) abordou a injustiça e ilegalidade da liquidação do questionado IVA.
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- Sem decisão da sua reclamação que, a ter havido, nunca lhe foi notificada, a Recorrente acabou pôr ser citada para a execução a que nestes autos se opôs pôr entender que a dívida exequenda lhe é inexigível.
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- Fundamentou a inexigibilidade da dívida na inexistência de qualquer transacção efectuada com uma sociedade (M... INTERNACIONAL ) cuja existência desconhece, não tendo sido possível, mesmo depois de referida pela Administração Fiscal, identificá-la ou localizá-la.
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- O que a Recorrente provou documentalmente (docts. de fls. 8, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33), nos termos previstos no art. 204/1-i) do CPPT (anterior art. 286.°/l-h) do CPT), e pela testemunha inquirida a fls. 23/24.
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- Está, assim, verificado para os fins da oposição deduzida pela Recorrente o fundamento previsto nos referidos arts. 204.°/l-i) do CPPT e 286°/l-h) do CPT.
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- Decidindo como decidiu, a douta sentença de fls. 61/62 verso não fez correcta interpretação da disposição, vigente ao tempo, do art. 286,°/l-h) do CPT, que, tendo aplicação ao caso dos...
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