Acórdão nº 00794/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A Exma Representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pela Mm.ª Juiz do TAF Almada que julgou improcedente a impugnação do IRS do ano de 1998, no montante global de 274.545,90 €, dela vem recorrer para este Tribunal, em cujas alegações formula, para tanto, as seguintes conclusões 1.

em 17/06/97 foram adquiridas 1452 acções ao portador da sociedade "C...

& ... S.A." pelo impugnante; 2. em 10/12/96 foi celebrado contrato-promessa de compra e venda das acções representativas da totalidade da respectiva participação no capital da sociedade "C... & ... - ..."; 3. Em 17/06/97 foi realizada a escritura pública de aumento de capital da soc. C... e ... - ...", sendo o valor do aumento Inteiramente realizado em dinheiro, mediante a emissão de acções a subscrever pelos novos sócios; 4. o último cheque emitido pelo grupo J... ao impugnante é datado de 08/05/98; 5. Não consta que tenha havido atrasos no plano de pagamentos acordado, ou que o último cheque, de 08/05/98 tenha sofrido algum percalço que obviasse ao seu pagamento; 6. pelo que a transmissão, para efeitos fiscais, se operou nessa data de 08/05/98; 7. E assim, ficou sujeita a mais-valias, nos termos do disposto no art° 10°, n° 2, alínea b) do CIRS; 8. Por não ter decorrido mais de 12 meses entre a data da aquisição e a data da alienação; 9. Não relevando, para efeitos fiscais, a data em que foi entregue o mod. 5.

10. Já que o mesmo só tem eficácia perante terceiros, para efeitos de legitimidade comercial, e não eficácia para efeitos fiscais 11. A data de 05/07/98 para apresentação do mod. 5 foi propositadamente escolhida para evitar a tributação em sede de mais-valias; 12. Foi essa a afirmação da testemunha Francisco Martins, em sede de inquirição de testemunhas, quer nos presentes como ainda de forma mais clara, nos autos, também de impugnação, n° 7/2003.

13. Pois que a entrega do mod. 5 apenas legitima a transmissão comercial, não coincidindo este conceito com o de transmissão fiscal.

14. a transmissão, para efeitos fiscais, ocorreu com o último pagamento, que se deu em 08/05/98, antes portanto, de decorridos 12 meses sobre a aquisição das acções.

15. Pelo que, bem andou a AF ao tributar a transacção em sede de mais nos termos do disposto no art° 10 n° 2, alínea b) do CIRS.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vs. Exas. se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, revogando a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra em conformidade com o ora pedido.

** Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 220).

** O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

  1. A Douta decisão, aqui em crise, deu provimento à presente impugnação determinando a anulação da liquidação impugnada.

  2. Demonstrando que o ganho obtido pelo recorrido se encontra excluído de tributação ao abrigo do n.° 2 da alínea b) do art. 10° do CIRS.

  3. Andou bem a Douta Sentença recorrida, uma vez que a nossa legislação exige que na transmissão das acções ao portador, representativas do capital social de uma sociedade anónima, algumas circunstâncias formais e legais, devam ser necessariamente em conta.

  4. Nomeadamente, a transmissão efectiva dos títulos representativos e o preenchimento da declaração em modelo aprovado por portaria emitida pelo Ministério do Estado e das Finanças e do Plano, face ao art. 26° do Dec. Lei n.° 408/82, de 29/09 E) E é este último documento, conhecido por MOD 5, que nos diz qual a data a ter em conta na transmissão das acções: «considera-se a data da transmissão a da apresentação da declaração na Instituição de Crédito, salvo prova em contrário, mediante documento com data certa. ".

  5. Não existindo nos autos, outro documento com data certa, representativo do valor total de transacção e tendo a apresentação da declaração na Instituição de Crédito sido feita após a data mencionada no documento G) Facilmente se conclui que a venda das acções não foi efectuada em 08/05/1998, aquando do último pagamento efectuado, mas sim e tão só em 05/07/1998, data que consta do MOD 5.

  6. Pelo que a decisão em Recurso não merece qualquer reparo, devendo manter-se na Ordem Jurídica.

    Assim, confirmando a decisão do Tribunal "a quo", farão V. Exªs inteira e sã JUSTIÇA! ** Os autos foram com vista ao MP, cujo DPGA deu o seguinte douto parecer de fls. 245 a 246: "" 1 - A recorrente vem contestar a douta sentença defendendo que as mais valias realizadas na venda de 1452 acções por parte do Recorrido estavam sujeitas ao IRS, nos termos do artigo 10.°n.°2 alínea b) do CIRS por não ter decorrido entre a aquisição e a venda das mesmas pelo menos 12 meses, ao contrário do defendido na sentença.

    2 - Referia na altura o artigo 10º n.° 1 alínea b) do CIRS que consideram-se também mais valias os ganhos obtidos que, não sendo rendimentos comerciais...

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