Acórdão nº 00794/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A Exma Representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pela Mm.ª Juiz do TAF Almada que julgou improcedente a impugnação do IRS do ano de 1998, no montante global de 274.545,90 €, dela vem recorrer para este Tribunal, em cujas alegações formula, para tanto, as seguintes conclusões 1.
em 17/06/97 foram adquiridas 1452 acções ao portador da sociedade "C...
& ... S.A." pelo impugnante; 2. em 10/12/96 foi celebrado contrato-promessa de compra e venda das acções representativas da totalidade da respectiva participação no capital da sociedade "C... & ... - ..."; 3. Em 17/06/97 foi realizada a escritura pública de aumento de capital da soc. C... e ... - ...", sendo o valor do aumento Inteiramente realizado em dinheiro, mediante a emissão de acções a subscrever pelos novos sócios; 4. o último cheque emitido pelo grupo J... ao impugnante é datado de 08/05/98; 5. Não consta que tenha havido atrasos no plano de pagamentos acordado, ou que o último cheque, de 08/05/98 tenha sofrido algum percalço que obviasse ao seu pagamento; 6. pelo que a transmissão, para efeitos fiscais, se operou nessa data de 08/05/98; 7. E assim, ficou sujeita a mais-valias, nos termos do disposto no art° 10°, n° 2, alínea b) do CIRS; 8. Por não ter decorrido mais de 12 meses entre a data da aquisição e a data da alienação; 9. Não relevando, para efeitos fiscais, a data em que foi entregue o mod. 5.
10. Já que o mesmo só tem eficácia perante terceiros, para efeitos de legitimidade comercial, e não eficácia para efeitos fiscais 11. A data de 05/07/98 para apresentação do mod. 5 foi propositadamente escolhida para evitar a tributação em sede de mais-valias; 12. Foi essa a afirmação da testemunha Francisco Martins, em sede de inquirição de testemunhas, quer nos presentes como ainda de forma mais clara, nos autos, também de impugnação, n° 7/2003.
13. Pois que a entrega do mod. 5 apenas legitima a transmissão comercial, não coincidindo este conceito com o de transmissão fiscal.
14. a transmissão, para efeitos fiscais, ocorreu com o último pagamento, que se deu em 08/05/98, antes portanto, de decorridos 12 meses sobre a aquisição das acções.
15. Pelo que, bem andou a AF ao tributar a transacção em sede de mais nos termos do disposto no art° 10 n° 2, alínea b) do CIRS.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vs. Exas. se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, revogando a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra em conformidade com o ora pedido.
** Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 220).
** O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
-
A Douta decisão, aqui em crise, deu provimento à presente impugnação determinando a anulação da liquidação impugnada.
-
Demonstrando que o ganho obtido pelo recorrido se encontra excluído de tributação ao abrigo do n.° 2 da alínea b) do art. 10° do CIRS.
-
Andou bem a Douta Sentença recorrida, uma vez que a nossa legislação exige que na transmissão das acções ao portador, representativas do capital social de uma sociedade anónima, algumas circunstâncias formais e legais, devam ser necessariamente em conta.
-
Nomeadamente, a transmissão efectiva dos títulos representativos e o preenchimento da declaração em modelo aprovado por portaria emitida pelo Ministério do Estado e das Finanças e do Plano, face ao art. 26° do Dec. Lei n.° 408/82, de 29/09 E) E é este último documento, conhecido por MOD 5, que nos diz qual a data a ter em conta na transmissão das acções: «considera-se a data da transmissão a da apresentação da declaração na Instituição de Crédito, salvo prova em contrário, mediante documento com data certa. ".
-
Não existindo nos autos, outro documento com data certa, representativo do valor total de transacção e tendo a apresentação da declaração na Instituição de Crédito sido feita após a data mencionada no documento G) Facilmente se conclui que a venda das acções não foi efectuada em 08/05/1998, aquando do último pagamento efectuado, mas sim e tão só em 05/07/1998, data que consta do MOD 5.
-
Pelo que a decisão em Recurso não merece qualquer reparo, devendo manter-se na Ordem Jurídica.
Assim, confirmando a decisão do Tribunal "a quo", farão V. Exªs inteira e sã JUSTIÇA! ** Os autos foram com vista ao MP, cujo DPGA deu o seguinte douto parecer de fls. 245 a 246: "" 1 - A recorrente vem contestar a douta sentença defendendo que as mais valias realizadas na venda de 1452 acções por parte do Recorrido estavam sujeitas ao IRS, nos termos do artigo 10.°n.°2 alínea b) do CIRS por não ter decorrido entre a aquisição e a venda das mesmas pelo menos 12 meses, ao contrário do defendido na sentença.
2 - Referia na altura o artigo 10º n.° 1 alínea b) do CIRS que consideram-se também mais valias os ganhos obtidos que, não sendo rendimentos comerciais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO