Acórdão nº 06675/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução11 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO 1.1.- DANIEL ...., com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que indeferiu liminarmente a presente impugnação judicial deduzida contra "o acto de cancelamento de cheque relativo a reembolso de IRS do ano de 2000", concluindo assim as suas alegações: Deverá a sentença ser consequentemente dar-se provimento à impugnação judicial seguindo-se os ulteriores termos.

Não houve contra - alegações.

A EMMP, em douto parecer, pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* II.- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.- DOS FACTOS: Com Base nos documentos que junta, dão-se como assentes as seguintes realidades e ocorrências: 1-Em 20/9/2001, o impugnante foi notificado do cancelamento reembolso de I.R.S. do ano 2000 que lhe fora enviado; 2-Mais sendo informado que o referido cancelamento tinha por fundamento a existência de dívida à Caixa Geral de Depósitos, a qual remonta a finais dos anos setenta sendo objecto de processo de execução fiscal; 3- Na impugnação que deduziu em 18/12/2001, o impugnante alega que "A referida dívida encontra-se prescrita, tendo já deduzido oposição junto do processo executivo com esse fundamento, tudo conforme documento que junta;" que "a penhora do montante a reembolsar somente deveria abarcar 50% do mesmo, visto que os rendimentos declarados são relativos igualmente à pessoa com quem o impugnante vive em comunhão de cama e mesa"; que "a compensação que a A. Fiscal quer efectuar é ilegal, de acordo com o respectivo regime jurídico" e que "a notificação efectuada ao impugnante padece dó vício de falta de fundamentação".

4.- O impugnante termina pedindo que, pela procedência da presente impugnação, em consequência do que deve ser anulado o despacho recorrido que ordenou o cancelamento do cheque de reembolso enviado ao impugnante.

* 2.2.- DO DIREITO O Mº Juiz « a quo» indeferiu liminarmente a presente impugnação com a seguinte fundamentação: "Remetido a este Tribunal, cumpre lavrar despacho liminar (cfr.art°.110, n°.1, do C.P.P. Tributário, aprovado pelo dec. lei 433/99, de 26/10).

Nos termos do art°.110, n°.1, do C. P. P. Tributário, aprovado pelo dec. lei 433/99, de 26/10, uma vez recebido o processo de impugnação em Tribunal, deve o juiz proferir...

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