Acórdão nº 12784/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
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Relatório.
Ag..., Agência de Documentação, Lda, e outras, requereram no T.A.C. de Lisboa, contra a Ordem dos Advogados, a suspensão da eficácia da deliberação de encerramento do estabelecimento da primeira requerente, sito em Ponte de Sôr.
Remetidos os autos ao T.A.C. de Coimbra, por ser o competente, o Mmo. Juiz indeferiu o pedido, por considerar inverificados os requisitos das als. a) e b) do nº 1 da L.P.T.A.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual as ora recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1ª) Em função da matéria dos autos e do caso concreto em apreço, a sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente o disposto no art. 76º da L.P.T.A.
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) Verificam-se os requisitos exigidos pelo art. 76º da L.P.T.A. para ser decretada a suspensão.
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) A sentença recorrida enferma da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do Cód. Processo Civil.
A entidade recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.
x x 2.
Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Em 20.05.2000, o Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados deliberou encerrar o estabelecimento Ag..., Lda, por exercício de procuradoria ilícita; b) Foi interposto recurso desta decisão; c) Por deliberação de 7.02.2003, o Conselho Superior da Ordem dos Advogados decidiu negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
d) A primeira recorrente é sócia gerente do estabelecimento e a segunda é funcionária x x 3.
Direito Aplicável.
Como se disse, a sentença recorrida considerou inverificados os requisitos das alíneas a) e b) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A., pelo que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que ordenou o encerramento do estabelecimento Ag..., Lda, sito em Ponte de Sôr.
Para tanto, o Mmo. Juiz "a quo" expendeu, nomeadamente, o seguinte: "O prejuízo é de difícil reparação quando uma eventual indemnização surgida com a anulação do acto não se mostre suficiente para a reintegração do património afectado, isto é, não seja de molde a reconstituir a situação actual do património do requerente como se o acto não tivesse sido praticado - Ac. STA de 17.1.1987, Rec. 24 457-A.
A existência de prejuízos, não se exigindo a sua efectiva prova, por razões óbvias, terá que surgir como verosímil e em resultado do acto cuja suspensão se requer.
Neste particular as requerentes alegam que a decisão determinará o encerramento do estabelecimento, a perda da clientela, a perda de rendimentos da segunda requerente e...
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