Acórdão nº 12784/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução23 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório.

Ag..., Agência de Documentação, Lda, e outras, requereram no T.A.C. de Lisboa, contra a Ordem dos Advogados, a suspensão da eficácia da deliberação de encerramento do estabelecimento da primeira requerente, sito em Ponte de Sôr.

Remetidos os autos ao T.A.C. de Coimbra, por ser o competente, o Mmo. Juiz indeferiu o pedido, por considerar inverificados os requisitos das als. a) e b) do nº 1 da L.P.T.A.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual as ora recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1ª) Em função da matéria dos autos e do caso concreto em apreço, a sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente o disposto no art. 76º da L.P.T.A.

  1. ) Verificam-se os requisitos exigidos pelo art. 76º da L.P.T.A. para ser decretada a suspensão.

  2. ) A sentença recorrida enferma da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do Cód. Processo Civil.

A entidade recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.

x x 2.

Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Em 20.05.2000, o Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados deliberou encerrar o estabelecimento Ag..., Lda, por exercício de procuradoria ilícita; b) Foi interposto recurso desta decisão; c) Por deliberação de 7.02.2003, o Conselho Superior da Ordem dos Advogados decidiu negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

d) A primeira recorrente é sócia gerente do estabelecimento e a segunda é funcionária x x 3.

Direito Aplicável.

Como se disse, a sentença recorrida considerou inverificados os requisitos das alíneas a) e b) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A., pelo que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que ordenou o encerramento do estabelecimento Ag..., Lda, sito em Ponte de Sôr.

Para tanto, o Mmo. Juiz "a quo" expendeu, nomeadamente, o seguinte: "O prejuízo é de difícil reparação quando uma eventual indemnização surgida com a anulação do acto não se mostre suficiente para a reintegração do património afectado, isto é, não seja de molde a reconstituir a situação actual do património do requerente como se o acto não tivesse sido praticado - Ac. STA de 17.1.1987, Rec. 24 457-A.

A existência de prejuízos, não se exigindo a sua efectiva prova, por razões óbvias, terá que surgir como verosímil e em resultado do acto cuja suspensão se requer.

Neste particular as requerentes alegam que a decisão determinará o encerramento do estabelecimento, a perda da clientela, a perda de rendimentos da segunda requerente e...

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