Acórdão nº 12500/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina Santos
Data da Resolução02 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O.....AS, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia por si deduzido, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: 1. Os únicos factos que figuram na sentença recorrida no elenco dos factos provados (cfr. art. 659°/2 do CPC) não são os únicos factos apurados pelo Tribunal a quo com relevo para a decisão, sendo certo que os fundamentos de direito invocados na decisão pressupõem a existência de outros factos provados com relevo para a decisão da causa, devendo também esses ter-se por assentes, bem assim como todos os factos alegados pela recorrente que não sofreram contestação relevante por parte da entidade requerida, os que resultam provados da documentação junta aos autos com o r.i. da recorrente e com a resposta da entidade requerida, a factualidade alegada que é pública e notória e decorre da normalidade das coisas, e bem assim o disposto no Decreto-Lei n° 11 /2003, de 18 de Janeiro, em particular o seu art. 15°.

  1. A sentença recorrida violou, por errada apreciação da prova, o disposto nos arts. 514° e 515° do CPC, aplicável por força da remissão do art. 1° da LPTA, ao considerar que a ora recorrente não provou minimamente quaisquer factos específicos e concretos susceptíveis de serem valorados pelo Tribunal a quo como "prejuízo de difícil reparação", quando é certo que o Tribunal a quo tinha à sua disposição nos autos elementos que lhe permitiam fazer uma apreciação critica dos factos alegados e valoração dos factos notórios e presumíveis segundo a comum experiência da vida.

  2. A sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto na alínea a) do n° l do artigo 76° da LPTA, ao considerar excluídos dos prejuízos de difícil reparação a que se reporta tal norma, todos aqueles que sejam susceptíveis de avaliação económica, é um entendimento que conduz a negar invariavelmente provimento aos pedidos de suspensão de eficácia de actos administrativos, já que todos os prejuízos são susceptíveis de avaliação económica.

  3. Na interpretação que o tribunal a quo fez da alínea a) do n° l d art. 76° da LPTA, ao considerar como um dos critérios para o preenchimento do conceito de difícil reparação, o critério segundo o qual, sempre que o dano não seja susceptível de avaliação económica se estará perante prejuízos de difícil reparação, ao considerar como não existindo prejuízos de difícil reparação dado os factos invocados pela aqui recorrente não estarem em relação de causalidade com o despacho recorrido e ainda, ao considerar que tais factos não integram a previsão do art. 514° do C.P.C., o citado normativo é materialmente inconstitucional, por ofensa ao princípio da tutela Judicial efectiva e da garantia de recurso contencioso (cfr. arts. 20° e 268°/4 da Constituição), caso em que o Tribunal a quo estaria impedido de aplicar tal norma (v. art. 204° da Constituição).

  4. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao entender que os prejuízos alegados no r.i. (além de outros, amortizações, custos de remoção dos equipamentos de telecomunicação, com a perda de receitas de exploração, os custos relativos à procura de uma solução alternativa para a reinstalação dos equipamentos noutro local, os custos inerentes à perda de clientela devido à falta de cobertura de determinadas áreas de Vieira do Minho, os relacionados com a alteração dos investimentos planeados para o ano de 2003, os prejuízos para a imagem e prestígio da ora recorrente, bem como os relacionados com a forte limitação à exploração da actividade comercial de prestação do serviço de telecomunicações móveis da ora recorrente- vd. r.i.), não resultam da execução da ordem de demolição impugnada, quando é certo que os citados prejuízos são causa adequada da execução do acto (ordem de demolição da infra-estrutura de telecomunicações instalada pela recorrente, operadora da rede de serviço móvel terrestre - vd. r.i. e sentença recorrida), não resultam da execução da ordem de demolição impugnada, quando é certo que os citados prejuízos são causa adequada da execução do acto (ordem de demolição da infra-estrutura de telecomunicações instaladas pela recorrente, operadora da rede de serviço móvel terrestre).

  5. Actualmente, qualquer recurso contencioso de anulação que tenha por objecto ordens de demolição de obras, goza de efeito suspensivo por expressa determinação legal (cfr. arts 115° e 106° do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro), o que significa que o legislador pesou os interesses públicos a acautelar em sede de ordens de demolição e os direitos e interesses dos particulares, tendo privilegiado a defesa destes últimos, suspendendo os efeitos desses actos por mero efeito da interposição do recurso contencioso.

  6. A execução da ordem de demolição suspendendo na pendência do recurso contencioso que dela se mostra interposto, causará à ora recorrente prejuízos de difícil reparação, principalmente os consubstanciados na privação de proveitos económicos decorrentes da interrupção da actividade da infra-estrutura de telecomunicações objecto de demolição e a inerente perda de clientela, prejuízos com consequências difusas e de todo imprevisíveis, de avaliação pecuniária imprecisa, imperfeita ou duvidosa.

  7. Da suspensão da eficácia dos actos recorridos não resulta grave dano para o interesse público (v. ai. b) do art. 76°/l da LPTA), sendo certo que, além do mais, a infraestrutura de telecomunicações objecto da ordem de demolição, encontra-se instalada e a operar desde 22 de Janeiro de 2002, sendo aliás indispensável à prestação do serviço público de telecomunicações.

  8. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao não ter concedido a suspensão de eficácia requerida pela ora recorrente, pois no caso vertente verificam-se os pressupostos legais e os requisitos específicos de que a lei faz depender a suspensão jurisdicional de actos administrativos (cfr. art. 76°da LPTA).

  9. A sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia, violando assim, o disposto na 1a parte, da ai. d), do n° l do art. 668° do CPC, aplicável por força do art. l ° da LPTA, bem como violando o art. 15° Decreto- Lei n° 11 /2003, de 18 de Janeiro e o n° 4 do art. 268° da Constituição da República Portuguesa, por não ter considerado o facto superveniente alegado, ou seja, a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 11 /03, de 18 de Janeiro, pela leitura do qual ficou bem claro que anteriormente à sua entrada em vigor, a instalação das infra-estruturas de suporte de radiocomunicações, como a da recorrente, não estava sujeita a licenciamento municipal, não existindo no ordenamento jurídico português qualquer diploma que regulamentasse a instalação de tal tipo de infra-estruturas, pelo que o Senhor Presidente da Gamara Municipal de Vieira do Minho não poderia ter dado a ordem de demolição aqui em causa e ainda, porque de acordo com o art. 15° do DL 11 /2003 supra referido, tal diploma aplica-se às infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações já instaladas, e respectivos acessórios, devendo os operadores no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor de tal diploma apresentar pedido de autorização municipal, prazo que ainda decorre, devendo, nos termos do n° 4 do mesmo art. 15°, o Presidente da Câmara Municipal proferir decisão no prazo de um ano a contar da data de entrega do processo, sendo que, dado a infra-estrutura aqui em causa ser licenciável, não pode ser demolida.

    * Em via de despacho, apresentou conclusões sintetizadas, como seguem: 1. Os únicos factos que figuram na sentença recorrida no elenco dos factos provados não são os únicos factos apurados pelo Tribunal a quo com relevo para a decisão.

  10. Os fundamentos de direito invocados na decisão pressupõem a existência de outros factos provados com relevo para a decisão da causa.

  11. O tribunal a quo devia ter considerado por assentes todos os factos alegados pela recorrente que não sofreram contestação relevante por parte da entidade requerida.

  12. O tribunal a quo devia ter considerados por assentes os factos que resultam provados da documentação junta aos autos com o r.i. da recorrente e com a resposta da entidade requerida.

  13. Devia igualmente o tribunal a quo ter considerado por assentes a factualidade alegada que é pública e notória e decorre da normalidade das coisas, e bem assim o disposto no Decreto-Lei n° 11 /2003, de 18 de Janeiro, em particular o seu art. 15°.

  14. A sentença recorrida violou, por errada apreciação da prova, o disposto nos arts. 514° e 515° do CPC, aplicável por força da remissão do art. 1° da LPTA ao considerar que a ora recorrente não provou minimamente...

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