Acórdão nº 07119/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO: 1.1 "SNS ..., S.A.", devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso contencioso do despacho n.° 454/2002 proferido em 13-6-2002 pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais - cf. a petição inicial.

1.2 A entidade recorrida veio responder defendendo a improcedência do recurso - cf. fls. 25 a 29.

1.3 As partes foram notificadas para alegações, não tendo vindo a recorrente a apresentá-las, pelo que veio a entidade recorrida dizer que deve «julgar-se o presente recurso como deserto» (questão prévia sobre que foi ouvida a recorrente) - cf. fls. 51 e ss..

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer - cf. fls. 42 e 43.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência, da questão prévia da deserção do presente recurso contencioso - ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta afirmativa a esta.

  1. Concluída a instrução, as partes são notificadas para apresentarem alegações, no prazo de 30 dias (artigo 34.° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, actualizado nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12-12, na redacção do Decreto-Lei n.° 180/96, de 25-9).

    As alegações no processo de recurso contencioso são obrigatórias para o recorrente (diferentemente do que se passa em processo de impugnação judicial, em que as alegações são facultativas), implicando a sua falta a deserção do recurso, nos termos dos artigos 291.°, n.° 2, e 690.° do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do preceituado no § único do artigo 67.° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (a remissão para o artigo para o artigo 292.° deve considerar-se feita para o artigo 291.°, após a reforma operada pelos decretos leis n.°s 329-A/95 de 12-12, e 180/96 de 25-9, pois o teor daquele foi transferido para este, no que aqui interessa).

    Sobre a constitucionalidade da exigência de apresentação de alegações, sob a cominação de deserção do recurso, pode ver-se, no sentido afirmativo, o acórdão do Tribunal Constitucional n.° 403/02 de 9-10-2002, proferido no processo n.° 496/2001, publicado no Diário da República, II série, de 16-12-2002, p. 2051.

    Nas alegações, o recorrente deve identificar os vícios que imputa ao acto impugnado, considerando que...

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