Acórdão nº 00044/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. 0 Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Mário ..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: Deste modo e em conclusão: a) Face às regras previstas do art° 12° n°1 do Código Civil, reafirmada pelo art° 12° n°1 da LGT, o preceito do art° 48° n°3 da LGT não tem força retroactiva.

    b)Será assim de rejeitar a sua aplicação, no caso sub judice, para efeitos de afastar os efeitos dos actos interruptivos e suspensivos produzidos na vigência da lei anterior ( art° 34° do CPT).

    1. Assim, os efeitos interruptivos e suspensivos já produzidos anteriormente à data da entrada em vigor da LGT (1/01/1999) releva para a contagem do prazo de prescrição de 10 anos previsto no n°1 do art° 34° do CPT.

    2. Deve ser alargada a matéria fixada de modo a permitir a contagem do prazo de prescrição.

    3. Não obstante não terem sido fixados tais factos, tendo em conta a data da instauração e mesmo admitindo que o processo executivo esteve parado por facto não imputável ao contribuinte, ainda não se completou o prazo de 10 anos necessários para a extinção da obrigação tributária por prescrição.

    4. Pelo que deve a execução prosseguir relativamente ao oponente.

    Assim, pelo exposto e pelo muito que v. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, defendendo a bondade do assim decidido e que deve ser mantido na ordem jurídica.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso por o prazo de prescrição se não ter completado até à data em que o ora recorrido foi citado na execução fiscal, como revertido.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o prazo prescricional das obrigações tributárias exequendas (IVA e juros compensatórios) se chegou a completar; Se o gerente responde subsidiariamente em relação à sociedade, também, pelo pagamento da dívida nascida ao tempo em que foi gerente mas que cujo prazo de cobrança voluntária ocorreu em data que já cessara tais funções; E se no âmbito da vigência do CPT cabe ao gerente efectuar a prova de não ter sido por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente, passamos a reproduzir na íntegra: 1 - Em 28/09/89, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Faro a sociedade F..., Lda, pela matrícula n° ....

    2 - Foram sócios fundadores de tal sociedade o oponente e Artur ..., cada um com uma quota de 500.000$00; 3 - Ambos os sócios foram nomeados gerentes, obrigando-se tal sociedade com a assinatura de ambos os gerentes; 4 - Por escritura...

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