Acórdão nº 00044/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
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0 Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Mário ..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: Deste modo e em conclusão: a) Face às regras previstas do art° 12° n°1 do Código Civil, reafirmada pelo art° 12° n°1 da LGT, o preceito do art° 48° n°3 da LGT não tem força retroactiva.
b)Será assim de rejeitar a sua aplicação, no caso sub judice, para efeitos de afastar os efeitos dos actos interruptivos e suspensivos produzidos na vigência da lei anterior ( art° 34° do CPT).
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Assim, os efeitos interruptivos e suspensivos já produzidos anteriormente à data da entrada em vigor da LGT (1/01/1999) releva para a contagem do prazo de prescrição de 10 anos previsto no n°1 do art° 34° do CPT.
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Deve ser alargada a matéria fixada de modo a permitir a contagem do prazo de prescrição.
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Não obstante não terem sido fixados tais factos, tendo em conta a data da instauração e mesmo admitindo que o processo executivo esteve parado por facto não imputável ao contribuinte, ainda não se completou o prazo de 10 anos necessários para a extinção da obrigação tributária por prescrição.
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Pelo que deve a execução prosseguir relativamente ao oponente.
Assim, pelo exposto e pelo muito que v. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, defendendo a bondade do assim decidido e que deve ser mantido na ordem jurídica.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso por o prazo de prescrição se não ter completado até à data em que o ora recorrido foi citado na execução fiscal, como revertido.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
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A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o prazo prescricional das obrigações tributárias exequendas (IVA e juros compensatórios) se chegou a completar; Se o gerente responde subsidiariamente em relação à sociedade, também, pelo pagamento da dívida nascida ao tempo em que foi gerente mas que cujo prazo de cobrança voluntária ocorreu em data que já cessara tais funções; E se no âmbito da vigência do CPT cabe ao gerente efectuar a prova de não ter sido por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente, passamos a reproduzir na íntegra: 1 - Em 28/09/89, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Faro a sociedade F..., Lda, pela matrícula n° ....
2 - Foram sócios fundadores de tal sociedade o oponente e Artur ..., cada um com uma quota de 500.000$00; 3 - Ambos os sócios foram nomeados gerentes, obrigando-se tal sociedade com a assinatura de ambos os gerentes; 4 - Por escritura...
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