Acórdão nº 12348/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
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Relatório.
J....
, divorciado, residente em Santarém, interpôs no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Santarém, de 26.4.2001, que lhe indeferiu o pedido de pagamento do subsídio de refeição.
O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, por sentença de 17.6.02, negou provimento ao recurso.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª A única questão jurídica em apreciação no presente processo consiste em apurar as consequências das faltas dadas ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante, designadamente se as mesmas determinam ou não a perda do subsídio de refeição; 2ª) O tribunal "a quo" considerou que o subsídio de refeição não era devido, por o nº 2 do artº 2º do Dec-Lei 57-B/84 determinar que os trabalhadores estudantes não teriam direito a tal subsídio quando se ausentassem do serviço por motivos escolares e por não haver qualquer razão que justificasse que tais faltas tivessem um tratamento diferente das demais.
3ª) Contudo, a Lei 116/87, de 4 de Novembro, aprovou o Estatuto do Trabalhador Estudante, determinando o nº 1 dos arts. 3º e 5º que os funcionários têm direito a ser dispensados ou a ausentarem-se do serviço sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia 4ª) Resulta claramente do regime da Lei 116/97 que as ausências do trabalhador estudante ao serviço são equiparadas à prestação de serviço efectivo, pelo que é notório não haver lugar à perda do subsídio de refeição, uma vez que este subsídio será devido sempre que haja uma equiparação da não prestação laboral a uma situação de serviço efectivo; - 5ª) A Lei 116/97 é uma norma posterior, pelo que, ao estabelecer uma disciplina contrária e ao permitir as ausências ao serviço sem perda de vencimento de ou demais regalias, procedeu a uma revogação do preceituado na al. b) do nº 2 do art. 2º do D.L. 57-B/84.
6ª) Para além de ser uma norma posterior, a Lei 116/97 constitui uma lex specialis que pretendeu disciplinar todo o regime do estatuto dos trabalhadores estudantes, determinando a revogação de todas as normas anteriores que dispusessem em sentido contrário (v. nº 2 do artº 7º do Código Civil), designadamente do artº 2º/2/b) do D.L. 57-B-84; 7ª) A "lex specialis" é aquela que consagra uma disciplina específica de uma dada situação para um círculo mais restrito de pessoas, pelo que se um determinado comportamento humano integra a previsão de tal norma é esta que deve prevalecer por força do princípio "lex specialis legi generali derrogat"; - 8ª) Ao negar provimento ao recurso contencioso com base na aplicação de uma norma geral e anterior quando uma norma especial e posterior...
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