Acórdão nº 04803/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Neto |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Digno Magistrado do Ministério Público recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro que, no recurso de processo de contra-ordenação fiscal aduaneira em que é arguida "P....Ldª", absolveu a arguida da infracção que lhe tinha sido imputada e pela qual fora condenada pelo Director da Alfândega de Faro na coima de 2.000.000$00.
Refuta o decidido com base nos fundamentos alinhados nas alegações de recurso e que sintetiza nas seguintes conclusões: A)- A decisão recorrida é omissa quanto à enumeração dos factos não provados, B)- sendo certo que só a enumeração especificada dos factos provados e não provados com interesse para a decisão da causa pode dar a certeza de que cada um deles foi objecto de ponderação e consideração no julgamento da matéria de facto.
C)- Por sua vez, a fundamentação tem de estar estruturada em função da própria decisão daqueles factos, de modo a deixar perceber, claramente, o porquê da decisão, D)- e não de considerações subjectivas e pessoais do próprio julgador, como ressalta da decisão recorrida.
E)- Assim, a decisão "a quo" violou o disposto no nº 2 do art. 374º do Cód.Proc.Penal, por evidente falta de enumeração dos factos não provados, e por carência de absoluta fundamentação, F)- o que implica a sua própria nulidade, nos termos do art. 379º nº 1 al. a) do mesmo Cód.Proc.Penal.
G)- Ademais, a decisão recorrida dá apenas como provado que o José de Melo somente encomendou à arguida (4) quatro contentores de Whisky que esta lhe enviou em 21/11/99, por via marítima, H)- e nenhum facto dos provados confirma que as 1680 caixas de Whisky, enviadas por ordem da arguida àquele José de Melo, tenham sido por este encomendadas àquela; I)- é que, se aquela mercadoria, objecto da contra-ordenação, constituía um adiantamento daqueles (4) quatro contentores encomendados, a arguida apenas tinha de enviar posteriormente ao José de Melo (3) três contentores, e não (4) quatro como fez.
J)- Assim, ao concluir que aquela mercadoria resultou da encomenda feita à arguida pelo referido José de Melo, e dando por assente que este encomendou àquele (5) cinco contentores, quando é claro que só o fez em relação a (4) quatro contentores, L)- A decisão "a quo", ao absolver a arguida, contém contradição insanável entre a matéria de facto provada e a fundamentação subsequente (art. 410º nº 2 al. b) do CPP), M)- e encerra erro notório na apreciação da prova (art. 410º nº 2 al. c) do CPP), N)- o que conduz, necessariamente, à sua anulação.
O)- O Mmº Juiz "a quo", ao absolver a arguida, não indicou os factos e não justificou os motivos porque não considerou provados os factos da acusação, P)- nem apresentou razões porque aqueles mesmos factos não constituíam contra-ordenação fiscal aduaneira, violando assim o disposto no art. 64º nº 5 do Dec.Lei 433/82, com referência aos arts. 374º nº 2, 379º nº 1 al. a) e 410º nº 2 als. b) e c), todos do Código de Processo Penal.
Terminou pedindo a anulação da decisão recorrida, com a consequente baixa dos autos à 1ª instância para aí prosseguirem com prolação de nova sentença que não enferme dos vícios ora arguidos.
Não foram produzidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na decisão recorrida o Mmº Juiz "a quo" julgou provados os seguintes factos: - 1)- Em 05/11/99 a sociedade Universal Warehouse Roterdam (B.V.) remeteu para o entreposto fiscal nº 39.948.410 de José Manuel de Melo Ribeiro de Albuquerque, sito na Av. das Forças Armadas, nº 12-E, Olhão, 1680 caixas de cartão de Whisky Tartan Prince, contendo cada caixa 12 garrafas de 0,70 L com a graduação de 40º, fazendo acompanhar essa mercadoria do DAA nº 63271436; - 2)- Tal mercadoria tinha o valor aproximado de 17.136.000$00, considerando 9.212.314$00 como imposto especial de consumo.
- 3)- Essa mercadoria foi transportada no camião de matrícula 24-34-DT, Galera VI-2567, da "Empresa de Transportes Cardoso, Ldª", com sede em Torre de Vilela - Coimbra e foi conduzido por Fausto Manuel Batista Mário.
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