Acórdão nº 04803/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução17 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Digno Magistrado do Ministério Público recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro que, no recurso de processo de contra-ordenação fiscal aduaneira em que é arguida "P....Ldª", absolveu a arguida da infracção que lhe tinha sido imputada e pela qual fora condenada pelo Director da Alfândega de Faro na coima de 2.000.000$00.

Refuta o decidido com base nos fundamentos alinhados nas alegações de recurso e que sintetiza nas seguintes conclusões: A)- A decisão recorrida é omissa quanto à enumeração dos factos não provados, B)- sendo certo que só a enumeração especificada dos factos provados e não provados com interesse para a decisão da causa pode dar a certeza de que cada um deles foi objecto de ponderação e consideração no julgamento da matéria de facto.

C)- Por sua vez, a fundamentação tem de estar estruturada em função da própria decisão daqueles factos, de modo a deixar perceber, claramente, o porquê da decisão, D)- e não de considerações subjectivas e pessoais do próprio julgador, como ressalta da decisão recorrida.

E)- Assim, a decisão "a quo" violou o disposto no nº 2 do art. 374º do Cód.Proc.Penal, por evidente falta de enumeração dos factos não provados, e por carência de absoluta fundamentação, F)- o que implica a sua própria nulidade, nos termos do art. 379º nº 1 al. a) do mesmo Cód.Proc.Penal.

G)- Ademais, a decisão recorrida dá apenas como provado que o José de Melo somente encomendou à arguida (4) quatro contentores de Whisky que esta lhe enviou em 21/11/99, por via marítima, H)- e nenhum facto dos provados confirma que as 1680 caixas de Whisky, enviadas por ordem da arguida àquele José de Melo, tenham sido por este encomendadas àquela; I)- é que, se aquela mercadoria, objecto da contra-ordenação, constituía um adiantamento daqueles (4) quatro contentores encomendados, a arguida apenas tinha de enviar posteriormente ao José de Melo (3) três contentores, e não (4) quatro como fez.

J)- Assim, ao concluir que aquela mercadoria resultou da encomenda feita à arguida pelo referido José de Melo, e dando por assente que este encomendou àquele (5) cinco contentores, quando é claro que só o fez em relação a (4) quatro contentores, L)- A decisão "a quo", ao absolver a arguida, contém contradição insanável entre a matéria de facto provada e a fundamentação subsequente (art. 410º nº 2 al. b) do CPP), M)- e encerra erro notório na apreciação da prova (art. 410º nº 2 al. c) do CPP), N)- o que conduz, necessariamente, à sua anulação.

O)- O Mmº Juiz "a quo", ao absolver a arguida, não indicou os factos e não justificou os motivos porque não considerou provados os factos da acusação, P)- nem apresentou razões porque aqueles mesmos factos não constituíam contra-ordenação fiscal aduaneira, violando assim o disposto no art. 64º nº 5 do Dec.Lei 433/82, com referência aos arts. 374º nº 2, 379º nº 1 al. a) e 410º nº 2 als. b) e c), todos do Código de Processo Penal.

Terminou pedindo a anulação da decisão recorrida, com a consequente baixa dos autos à 1ª instância para aí prosseguirem com prolação de nova sentença que não enferme dos vícios ora arguidos.

Não foram produzidas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na decisão recorrida o Mmº Juiz "a quo" julgou provados os seguintes factos: - 1)- Em 05/11/99 a sociedade Universal Warehouse Roterdam (B.V.) remeteu para o entreposto fiscal nº 39.948.410 de José Manuel de Melo Ribeiro de Albuquerque, sito na Av. das Forças Armadas, nº 12-E, Olhão, 1680 caixas de cartão de Whisky Tartan Prince, contendo cada caixa 12 garrafas de 0,70 L com a graduação de 40º, fazendo acompanhar essa mercadoria do DAA nº 63271436; - 2)- Tal mercadoria tinha o valor aproximado de 17.136.000$00, considerando 9.212.314$00 como imposto especial de consumo.

- 3)- Essa mercadoria foi transportada no camião de matrícula 24-34-DT, Galera VI-2567, da "Empresa de Transportes Cardoso, Ldª", com sede em Torre de Vilela - Coimbra e foi conduzido por Fausto Manuel Batista Mário.

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