Acórdão nº 12095/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução03 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O recorrente veio instaurar o presente recurso contencioso de anulação da deliberação da CMPV , de 16-10-2000 , que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 130 dias , e decidíu a perda definitiva de vencimento de exercício , relativamente ao período de suspensão preventiva .

Foi proferida douta sentença , no TAC do Porto , de fls. 41 e ss , datada de 10-12-2001, que decidíu do seguínte modo : A)- Julgar verificado o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito , com referência aos artºs 3º , nº 1 e 10 e 25º B)- Anular a deliberação recorrida .

Inconformada com a sentença , a CMPV veio interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 60 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 62 , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos .

O recorrido apresentou as suas contra-alegações , de fls. 64 e ss , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto parecer , de fls. 70 , o Sr. Procurador-Geral-Adjunto entendeu que deve ser confirmada a sentença e negado provimento ao recurso jurisdicional .

MATÉRIA de FACTO : Dá-se por reproduzida a matéria de facto constante da sentença de fls. 41 , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC .

O DIREITO : O recorrente foi acusado e punido pela prática de duas infracções , devido a ter proferido duas expressões , uma dirigida a um colega « ... se eles quiserem falar comigo que venham cá baixo » e a dirigida ao superior hierárquico , que depois de saber da posição do recorrente , perante o colega , o encontrou , cerca de duas horas depois , e é a seguínte : « ... apenas iria acompanhado de uma pessoa da sua confiança » .

No relatório final , entendeu-se que o recorrente praticou duas infracções , decorrentes da violação do dever de correção , ambas previstas no artº 3º-4 , al. f) e 10 do ED , e punidas com a pena de multa , a cometida quanto ao colega ( artº 23º-2 , al. d) , do ED ) e com a pena de inactividade , a cometida quanto ao superior ( artº 25º-2, al. a) , do mesmo ED ) .

Compulsando o PI e matéria fáctica provada , entendemos que o recorrente não cometeu qualquer infracção , designadamente a violação do dever de correcção , perante o colega , Manuel Lopes Rodrigues .

Na verdade , ao receber do funcionário referido a comunicação de que o Dr. Paulo João ( superior hierárquico ) solicitara a sua presença no Departamento de Desenvolvimento Local ( DDL ) e tendo respondido « se quiserem falar comigo que...

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