Acórdão nº 7416/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução25 de Março de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:I.- RELATÓRIO 1.-A...., com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC e respectivos juros compensatórios, do montante global de 9.906.082$00, que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1993, assim concluindo as suas alegações: 1°Por liquidação dos serviços da Fazenda Pública, foram atribuídos ao recorrente valores de IRC relativos ao exercício de 1993 os quais, por não corresponderem à verdade e se fundamentarem em falsos proveitos, foram por este impugnados no presente processo de que ora se recorre.

  1. Em sede de inquirição de testemunhas resultou provado que em 1993 a recorrente emitiu recibos a favor uma instituição, denominada, "Fábrica Produtos Estrela" na sequência de donativos que esta lhe fez.

  2. Resultou ainda provado que os documentos juntos pela Fazenda Pública que são apelidados de "Contratos", mais não eram do que documentos que esta instituição pedia aos dirigentes da recorrente para assinar os quais, alegadamente, serviriam apenas para justificação interna de gastos, bem como que os valores referidos nos aludidos "Contratos" nunca correspondeu nem aos valores efectivamente doados, nem às contrapartidas aí mencionadas.

  3. Não havia em bom rigor, uma verdadeira equivalência nas prestações das partes, e que muitas vezes esta era de todo inexistente, embora aparentemente, por pedido dos dadores fossem assinados os documentos que estes lhe pediam.

  4. Porque não foi impugnado pela Fazenda Pública, também resulta como provado que o recorrente é um Pessoa de Utilidade Pública, isenta de pagamento de I. R.C., e que não fazia regularmente modo de vida destes aludidos contratos, pelo que, sempre continuaria isenta.

  5. Também resultou provado que as despesas que na empresa em questão correspondiam aos valores dos donativos não foram considerados como custos o que levanta, desde logo uma questão de direito que ao diante será melhor explicada.

  6. Assim, toda a decisão de que ora se recorre fundamenta-se na alegação de que o valor do I. R.C. em questão, se deve a serviços de Publicidade prestados pelo recorrente.

  7. Como já foi referido, o recorrente encontra-se enquadrado no regime de isenção, nos termos do art.9° do código do I.R.C., por se tratar de "Pessoa Colectiva de Utilidade Pública" que prossegue predominantemente fins culturais e desportivos.

  8. Assim, o recorrente também não poderia ser tributado sobre os lucros que eventualmente auferisse uma vez que era necessário que estes resultassem do exercício de uma actividade de natureza comercial, exercida a título principal, tal como dispõe o art.3° do referido diploma.

  9. Aliás o n°4 do citado art.3° refere que a natureza da actividade comercial é aferida pela realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços e cuja finalidade é o lucro resultante de tais operações, o que pressupõe a existência de uma empresa estruturada para o efeito, O QUE NÃO É O CASO EM QUESTÃO.

  10. Acontece porém, que esses montantes consubstanciavam a atribuição, por essas empresas ao recorrente, de simples donativos, uma vez que as quantias recebidas e referidas não são nem nunca foram contraprestação de qualquer serviço prestado.

  11. Aliás, as verbas recebidas e que estão na origem da liquidação que se impugnou foram-no a titulo de donativos, única fonte de receitas do Clube, pelo que estão isentas do pagamento de qualquer imposto.

  12. Para além disso, não podemos esquecer-nos que se tais facturas não deveriam ser tidas como válidas para efeitos de cobrança de imposto ao recorrente e entendidas como recibos na "Fábrica dos produtos Estrela", as mesmas não foram consideradas como documentos válidos para efeitos de serem considerados custos para a empresa,14°A lei não pode ter dois pesos e duas medidas: se as referidas facturas não tom validade jurídica para serem consideradas como custos para a empresa "Fábrica de Produtos Estrela" (como o recorrente alegou e provou documentalmente, o que não foi impugnado pela Fazenda Pública), então também não podem ser consideradas como receitas para o recorrente.

  13. Na verdade, a ser aceite tal teoria o Estado estará indevidamente a fazer dupla tributação: recebendo do recorrente e recebendo por não descontar à empresa Fábrica de Produtos Estrela.

  14. Acresce que, o sinalagma de um contrato, designadamente de um contrato de Prestação de Serviços não se verifica no caso "sub...

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