Acórdão nº 06218/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Maria da Fonseca Carvalho
Data da Resolução11 de Março de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de la Instância de Lisboa-2° Juízo 2a Secção que julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada por O IROMA_ Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas para pagamento de taxas no montante de 7 860 885$00 taxas essas relativas ao combate à peste suína africana, à doença dos ruminantes e de comercialização e relativas ao mês de Agosto de 1992 veio o IROMA dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 28 11 2001 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia julgando competente para conhecer do recurso o TCA.

A recorrente conclui assim as suas alegações: 1° No processo «sub judice» não foi dado como provado que o IROMA tinha liquidado as taxas de peste suína africana ao abrigo do DL 19/79 de 10 /2 e 547/77 de 31 12.

  1. A presente execução tinha por objecto para além da taxa de peste suína africana a cobrança de taxas dos ruminantes e de comercialização.

  2. Ao tecer no relatório considerações sobre dois diplomas não citados na sentença relativamente à sua constitucionalidade não tirando consequências na parte dispositiva a sentença recorrida é nula por violação do artigo 144 do CPT.

  3. Uma taxa cobrada indistintamente sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro se o seu produto se destina a financiar actividades de que beneficiem apenas os produtos nacionais onerados e se os benefícios dela decorrentes compensarem integralmente o encargo que sobre eles incide.

  4. Se esses benefícios compensarem apenas uma parte do encargo que incide sobre os produtos nacionais a referida taxa constitui uma imposição interna discriminatória.

  5. Ambas as situações estão proibidas pelos artigos 9° 12° e 95 do Tratado de Roma.

  6. Quando as actividades financiadas pela taxa beneficiam os produtores nacionais e os produtos onerados mas os primeiros obtenham dela um beneficio proporcionalmente mais importante a taxa constitui nessa medida um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou uma imposição interna discriminatória conforme o benefício obtido pelos produtos nacionais onerados compense integralmente ou apenas em parte o encargo suportado, 8° Uma das taxas em litígio destinava-se a combater a doença da peste suína africana dos animais existentes em território nacional sem curar de saber se os mesmos eram de origem nacional ou importados.

  7. Assim ainda que o produto onerado com a taxa exequenda fosse importado esta não constituía uma imposição interna discriminatória como também não constituía um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro tendo em conta o destino da receita proveniente da taxa.

  8. Ao decidir...

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