Acórdão nº 06218/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Maria da Fonseca Carvalho |
Data da Resolução | 11 de Março de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de la Instância de Lisboa-2° Juízo 2a Secção que julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada por O IROMA_ Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas para pagamento de taxas no montante de 7 860 885$00 taxas essas relativas ao combate à peste suína africana, à doença dos ruminantes e de comercialização e relativas ao mês de Agosto de 1992 veio o IROMA dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 28 11 2001 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia julgando competente para conhecer do recurso o TCA.
A recorrente conclui assim as suas alegações: 1° No processo «sub judice» não foi dado como provado que o IROMA tinha liquidado as taxas de peste suína africana ao abrigo do DL 19/79 de 10 /2 e 547/77 de 31 12.
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A presente execução tinha por objecto para além da taxa de peste suína africana a cobrança de taxas dos ruminantes e de comercialização.
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Ao tecer no relatório considerações sobre dois diplomas não citados na sentença relativamente à sua constitucionalidade não tirando consequências na parte dispositiva a sentença recorrida é nula por violação do artigo 144 do CPT.
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Uma taxa cobrada indistintamente sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro se o seu produto se destina a financiar actividades de que beneficiem apenas os produtos nacionais onerados e se os benefícios dela decorrentes compensarem integralmente o encargo que sobre eles incide.
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Se esses benefícios compensarem apenas uma parte do encargo que incide sobre os produtos nacionais a referida taxa constitui uma imposição interna discriminatória.
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Ambas as situações estão proibidas pelos artigos 9° 12° e 95 do Tratado de Roma.
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Quando as actividades financiadas pela taxa beneficiam os produtores nacionais e os produtos onerados mas os primeiros obtenham dela um beneficio proporcionalmente mais importante a taxa constitui nessa medida um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou uma imposição interna discriminatória conforme o benefício obtido pelos produtos nacionais onerados compense integralmente ou apenas em parte o encargo suportado, 8° Uma das taxas em litígio destinava-se a combater a doença da peste suína africana dos animais existentes em território nacional sem curar de saber se os mesmos eram de origem nacional ou importados.
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Assim ainda que o produto onerado com a taxa exequenda fosse importado esta não constituía uma imposição interna discriminatória como também não constituía um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro tendo em conta o destino da receita proveniente da taxa.
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Ao decidir...
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