Acórdão nº 04327/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 23 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Jorge ....., residente na Rua ...., em Odivelas, interpôs recurso contencioso de anulação do acto, do Chefe do Estado - Maior do Exército, que lhe foi notificado através do ofício nº. 7802, datado de 5/11/99.
Imputou a esse acto os seguintes vícios: Incompetência relativa, por não existir delegação ou subdelegação de poderes do Chefe do Estado Maior do Exército para o seu Chefe de Gabinete; Violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, em virtude "de remeter para o âmbito interno do Colégio Militar" a sua pretensão, quando se está perante um acto externo; Vício de forma, por falta de fundamentação, quando concorda tacitamente com a decisão do Director do Colégio Militar; Vício de forma, por preterição da formalidade da audiência prévia prevista no art. 100º. do C.P.A., por se ter decidido sem ele ter sido ouvido; Violação de lei, por o despacho do Major General Director, de 17/9/99, infringir a tradição estabelecida no Colégio Militar e as normas constantes do seu Guia de Aluno.
Concluíu, pedindo a anulação do acto recorrido.
A entidade recorrida respondeu, invocando a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, por não se estar perante um acto administrativo lesivo e referindo que não se verifica qualquer dos vícios invocados. Concluíu, pois, que o recurso deveria ser rejeitado ou, se assim se não entendesse, ser julgado improcedente.
O recorrido particular, Luís Calçada, citado para contestar, nada disse.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do R.S.T.A., o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: " Por violação do art. 123º. nº 1 als. a) e g) do C.P.A. o acto recorrido está eivado do vício de incompetência relativa; por erro nos pressupostos de direito padece do vício de violação de lei; por violação do art. 123º. nº 1 al. d) e por violação do art. 100º. ambos do CPA enferma do vício de forma; E por violação das normas do Colégio Militar e do seu Guia de Aluno o despacho de 17 SET 99 do Major General Director com referência à NEP 232/CM de 14 SET 99 do Colégio Militar sofre do vício de violação de lei".
A entidade recorrida também alegou, tendo mantido a sua posição já expressa nos autos.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela rejeição do recurso, por proceder a questão prévia suscitada ou, se assim se não entendesse, pela improcedência desse recurso, por não se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO