Acórdão nº 00842/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
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REM…, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal que absolveu da instância a parte contrária, por ilegitimidade da requerente, veio do mesmo recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª - Constitui filosofia das execuções a participação dos executados em todos os actos referentes aos seus bens; 2ª - Daí que a interpretação feita pela douta decisão recorrida seja restritiva em prejuízo do executado.
3ª - No caso dos autos, tudo correu praticamente à revelia da executada, em prejuízo dela, e em manifesta desconformidade com a realidade; 4ª - Começou pela penhora de um pré-fabricado, que já não existia por, meses antes, ter perecido num incêndio; 5ª - Seguiu-se a penhora dos resíduos do incêndio, quando estes já haviam sido totalmente removidos do local, 6ª - E no local fora implantado um novo edifício, devidamente licenciado; 7ª - A estas penhoras de bens (inexistentes...) seguiu-se, no anuncio de venda respectivo, a descrição de bem como "um direito de crédito constituído por benfeitorias resultantes de incêndio...-, 8ª - Daqui decorrentes ter o comprador (devedor das benfeitorias) adquirido o seu próprio débito por 1.050.000$00, 9ª - Quando no local se encontrava uma edificação de valor superior a 14 000 000$00.
10ª - Não se verifica, porém, a ilegitimidade da Rect., porquanto 11ª - O art.º 257°, n°.1 ai. a) do C.P.P.T. não condiciona ao comprador a legitimidade, para pedir a anulação, 12ª - Empregando a palavra "só" relativamente ao prazo e não aos sujeitos; 13ª - O art.º 908° do C.P.C. não condiciona também a legitimidade, e exclusivamente ao comprador, não empregando a palavra "só", 14ª - Resultando do art.º 909 e outras disposições legais o direito de anulação por parte do executado; 15ª - Verificou se assim o erro a que se refere o art.º 257°, n.º 1, a) in fine: 16ª - A extinção do credito de benfeitorias da Recte., por um preço irrisório, adquirindo o comprador em contrapartida, bens mais valiosos e não penhorados, constitui um enriquecimento sem causa do comprador para com a Recte.
17ª - Em qualquer caso, é manifesto o interesse directo da Recte. em impugnar a venda, manifestamente ferida de erro.
18ª - A douta decisão recorrida...
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