Acórdão nº 1823/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução23 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do TCA: M...

, professora do ensino secundário, residente na Rua Cândido dos Reis, nº 5, Santa Comba Dão, veio interpor recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE), de 30-6-98, que negou provimento ao recurso hierárquico do acto de exclusão do concurso para os Quadros da Zona Pedagógica (QZP) com referência ao ano de 1998/99.

Imputou ao acto vícios de violação do artigo 5º do DL 384/93 de 18/11, na redacção conferida pelo DL 16/96 de 8/3 e de violação dos princípios da igualdade e da tutela da confiança do cidadão na ordem jurídica, corolário do princípio do Estado de Direito, consagrados nos artigos 2º e 13º da Constituição.

Em resposta, o SEAE (fls. 42) e a recorrida particular P...

(fls. 103), sustentaram a legalidade do acto.

Em alegações, no essencial, as partes reiteraram as razões e pretensões expostas nos respectivos articulados.

Transcrevem-se as conclusões da alegação da Recorrente: I - A recorrente possui uma licenciatura e é titular de habilitação própria, requisito indispensável para ser opositora ao concurso de provimento aos quadros de escola e de zona pedagógica, aberto pelo Ministério da Educação, aviso no DR, II Série, de 19.02.98.

II - Satisfaz, igualmente, as condições cumulativas exigidas pelo artigo 5º do D.Lei nº 384/93, de 18 de Novembro, com a redacção introduzida pelo D.Lei 16/96, de 8 de Março.

III - Opositora ao referido concurso para 1998/1999, veio do mesmo a ser excluída, com o fundamento de que não se encontrava contratada à data da realização do concurso.

IV - Ora, fica inquestionável e objectivamente demonstrado que a recorrente se encontrava contratada, durante o ano lectivo de 1997/1998, ao abrigo do D.Lei nº 427/89, na redacção dada pelo D.Lei nº 407/91, por aplicação do art. 33º do D.Lei nº 139-A/90 de 28 de Abril (Estatuto da Carreira Docente).

V - Na verdade, o contrato dos docentes, que em concurso de fase distrital vêm a ser colocados, é um contrato administrativo de provimento, única modalidade que pode revestir, à luz dos citados diplomas legais.

VI - O facto de um docente não se encontrar no exercício efectivo de funções docentes no período em que o referido concurso abriu, não invalida que esse docente não esteja, efectivamente contratado pela mesma Administração, que o retém a aguardar colocação ou à espera de proceder a uma substituição até ao final do ano lectivo.

VII - Assim, ao excluir a docente do concurso para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT