Acórdão nº 06944/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelJorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1 João ...

, devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal, de 11-12-2001, que decidiu manter o despacho do Director da Alfândega de Setúbal, datado de 7-8-2000, que o condenou, solidariamente com a empresa "S...-Comércio Internacional, L.da", na coima de 500 000$00 acrescidos de 15 000$00 a título de custas - cf. fls. 45 e seguintes.

1.2 Em alegação, o recorrente formula conclusões, que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 55 a 61.

a) A decisão condenatória proferida pela entidade recorrida não responsabiliza o recorrente, por si só, em concreto de nenhum acto ilícito, mas estabelece tão somente a responsabilidade da pessoa colectiva e só pelo facto de o recorrente ser gerente.

b) Não tendo o gerente, apesar desta condição, praticado actos materiais integradores da infracção fiscal, não pode o mesmo ser responsabilizado, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, pois esta norma exige que o representante da sociedade tenha cometido os actos materiais da execução da infracção fiscal aduaneira, e não a sua responsabilização por mera decorrência da sua qualidade de gerente quando a infracção é imputada materialmente apenas à sociedade.

c) Ocorre assim a alegada ilegitimidade do recorrente.

d) No caso dos autos, tendo a infracção sido cometida em 10-11-97, é patente que o presente procedimento contra-ordenacional deve considerar-se extinto, uma vez que decorreram mais de dois anos sobre aquela data até à constituição de arguido em 13-12-99, em obediência ao artigo 20.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento - cf. fls. 69.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor da decisão recorrida, bem como das conclusões da alegação, e ainda da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe - ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra na hipótese de resposta afirmativa a esta - é a de saber se o ora recorrente pode, ou não, ser responsabilizado nos termos da norma do n.º 5 do artigo 8.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras.

  1. Segundo o auto de notícia da Alfândega de Setúbal, levantado contra Joaquim Santos Silva, foi verificada a «circulação de 1 500 cartões c/ 18 000 garrafas de whysky Blended, com 40% grau álcool (Old Palmer), com destino a um entreposto fiscal...

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