Acórdão nº 01431/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório António ..., Lda, requereram no TAF de Lisboa a suspensão da eficácia do acto administrativo da Sra. Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, Maria ..., que ordenou a imediata cessação de utilização do 1º Dto (fracção sita no ..., nº 19), por não possuir Alvará de Licença de Utilização ou equivalente para a ocupação e uso corrente, ao abrigo do nº 1 do art. 109º do Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Dec. Lei nº 177/01, de 4 de Junho.

Por sentença de 22-12-05, o Mmo. Juiz "a quo" deferiu o pedido.

A entidade requerida interpôs recurso jurisdicional de tal decisão, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1ª) A sentença recorrida violou o disposto no art. 120º do CPTA, ao concluir pela verificação do "periculum in mora", porquanto não se provaram quaisquer prejuízos que, segundo critérios de causalidade adequada, sejam consequência provável da execução do acto, tanto mais que não está em causa o encerramento total e/ou definitivo da hospedaria, mas apenas um encerramento parcial e temporário até à reposição da legalidade urbanística; 2ª) A douta sentença violou ainda o nº 2 do art. 120º do CPTA, na medida em que deu prevalência aos danos do requerente em detrimento dos valores e interesses de natureza pública consubstanciados no licenciamento urbanístico e consequente emissão da licença de utilização; 3ª) Violou, ainda, o disposto no nº 2 do art. 120º do CPTA, porquanto não considerou os fundamentos constantes do Auto de Vistoria, fundamentos esses que não se prendem exclusivamente com o licenciamento urbanístico, mas também com as condições de segurança e de salubridade exigíveis para os utentes de um estabelecimento de hospedaria; 4ª) Assim, não se encontram preenchidos os requisitos constantes do art. 120º do CPTA para o decretamento da presente providência cautelar.

O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

x x 2.

Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão recorrida, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713 nº 6 do Cod. Proc. Civil).

x x 3.

Direito Aplicável O ora recorrente Município de Lisboa alega que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 120º nº 1, alínea b) do CPTA, ao concluir pela verificação do "periculum in mora", derivado do encerramento do 1º direito da pensão, onde existem...

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