Acórdão nº 7074/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina Santos
Data da Resolução01 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO J... e outra, casados entre si e com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida aos autos de execução fiscal movida pela Caixa Geral de Depósitos, dela vêm recorrer formulando, para o efeito as seguintes conclusões: 1. A fiança, quanto ao financiamento de 100 000 contos era precária e provisória; 2. Até que fosse celebrada a hipoteca, o que aconteceu; 3. Aquando da contratação do financiamento não foram clausulados quaisquer reservas à garantia real a prestar seja o cancelamento dos registos hipotecários anteriores seja o que respeita ao trânsito em julgado de qualquer decisão judicial; 4. Mesmo assim, a fiança manter-se-ía precária ou provisória; 5. Foram pagos os créditos a que se reportam as inscrições hipotecárias a favor do BES e, assim, extintas as obrigações; 6. O principal devedor faliu em 11.11.99 e o bem hipotecado à exequente foi vendido; 7. Sendo que o valor do preço (cerca de 192 500 contos) está afecto à exequente; 8. O alegado em 6 e 7 é de fundamental importância para a causa; 9. Nos ermos contratados a fiança extinguiu-se quanto ao financiamento de 100 000 contos face a prestação de hipoteca; 10. Caso assim não se entenda a mesma não é exigível por não verificados os pressupostos da lei; 11. Foram violados os artºs. 405º e ss e 627º e ss do CC.

* A Fazenda Pública não contra-alegou.

* Recebidos os autos neste TCA, procedeu-se à distribuição por termo de 11.1.2000, cfr. fls. 174, sendo ordenados os trâmites normais previstos na lei para a instância de recurso.

* O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* Colhidos os vistos legais, foi ordenada a devolução dos autos à 1ª Instância por anulação da sentença recorrida, em decisão sumária proferida pelo Exmo. Relator, decisão a fls. 205/206, de que se transcreve a parte ora julgada útil: "(..) 1.5 Cumpre decidir pelo relator, visto que a questão se afigura simples - nos termos do artº 705º do Código de Processo Civil.

2. (..) Ora, no caso sub judicio, discutem-se fundamental e essencialmente questões atinentes à interpretação e cumprimento de um contrato de fiança celebrado entre os oponentes, ora recorrentes, e a exequente Caixa Geral de Depósitos.

Acontece, no entanto, que nos presentes autos não se encontra sequer o teor do aludido contrato de fiança, cujos termos são questionados nesta oposição à execução fiscal.

Na verdade, é absolutamente necessário para a boa decisão da causa a existência nos autos (o que não acontece) do título constitutivo da dívida em cobrança sob a presente execução fiscal.

E, assim, é forçoso concluir que, no caso, devido a omissão de investigação e falta de consideração de elementos de facto necessários à conveniente solução da lide, a sentença recorrida deve ser anulada, e o processo remetido ao Tribunal a quo, para nova decisão baseada na factualidade emergente de melhor produção de prova - de harmonia com os termos do disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil, por força do artigo 2º, alínea f), do Código de Processo Tributário.

3. Termos em que se decide anular a sentença recorrida, e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova, conforme acima se indica.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 5 de Junho de 2001.".

* A Caixa Geral de Depósitos SA, por requerimento de fls. 211/212 considerou que "(..) constam do processo todos os elementos de facto pertinentes para a apreciação do recurso, evitando-se assim as necessárias delongas atinentes à baixa do processo à 1ª instância, como ordenado" * A fls. 213 foi exarado o seguinte despacho: "Nada a rectificar, nada...

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