Acórdão nº 6461/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Setembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. "T......, SA," com sede na Av....., em Lisboa, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que lhe indeferira o pedido de suspensão de eficácia do acto, da Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida, pelo qual fora ordenada a desmontagem da antena de telemóveis que instalara em Vila Fresca de Azeitão, Freguesia de S. Simão, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusão: "1ª A suspensão de eficácia foi indeferida na douta sentença recorrida por se ter decidido não se verificar, "in casu", o requisito exigido pelo art. 76º, nº 1 al. a) da LPTA; 2ª - a não verificação de tal requisito resultaria da presunção de legalidade do acto administrativo, que teria como consequência que o Tribunal estaria, nesta sede, obrigado a ter por válidos os seus pressupostos de facto e de direito, pelo que os eventuais prejuízos resultantes da execução do acto deveriam ser imputados à conduta ilícita (sic) da recorrente; 3ª - esta argumentação, em nosso entender e sempre ressalvado o devido respeito pela opinião contrária, viola frontalmente o art. 76º da LPTA; 4ª - na interpretação que reputamos como a única que corresponde à letra da lei e à jurisprudência constante dos Tribunais Administrativos, o facto de na suspensão de eficácia não se discutir a validade do acto tem como consequência que esta é absolutamente irrelevante nesta sede e não que se deve ter por assente a legalidade do acto devendo o Tribunal apreciar a verificação dos requisitos previstos no art. 76º da LPTA independentemente desta validade; 5ª - a ora recorrente invocou e demonstrou que a execução do acto lhe causa prejuízos de difícil reparação, pois não é possível calcular o valor da perda de facturação resultante da remoção da estação de telecomunicações, sendo que a mesma tem por consequência a perda de clientela e danos irreparáveis na sua imagem; 6ª - a ora recorrente alegou e demonstrou que a suspensão de eficácia do acto traz inegáveis benefícios para o interesse público, uma vez que possibilita a realização de chamadas telefónicas na respectiva área de abrangência, permitindo assim a pronta assistência a vítimas de acidentes, não estando em causa, na eventual exigência de licenciamento, quaisquer interesses específicos; 7ª - não existem, também, fortes indícios de ilegalidade da interposição do presente recurso".
A recorrida Comissão...
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