Acórdão nº 6461/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução26 de Setembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. "T......, SA," com sede na Av....., em Lisboa, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que lhe indeferira o pedido de suspensão de eficácia do acto, da Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida, pelo qual fora ordenada a desmontagem da antena de telemóveis que instalara em Vila Fresca de Azeitão, Freguesia de S. Simão, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusão: "1ª A suspensão de eficácia foi indeferida na douta sentença recorrida por se ter decidido não se verificar, "in casu", o requisito exigido pelo art. 76º, nº 1 al. a) da LPTA; 2ª - a não verificação de tal requisito resultaria da presunção de legalidade do acto administrativo, que teria como consequência que o Tribunal estaria, nesta sede, obrigado a ter por válidos os seus pressupostos de facto e de direito, pelo que os eventuais prejuízos resultantes da execução do acto deveriam ser imputados à conduta ilícita (sic) da recorrente; 3ª - esta argumentação, em nosso entender e sempre ressalvado o devido respeito pela opinião contrária, viola frontalmente o art. 76º da LPTA; 4ª - na interpretação que reputamos como a única que corresponde à letra da lei e à jurisprudência constante dos Tribunais Administrativos, o facto de na suspensão de eficácia não se discutir a validade do acto tem como consequência que esta é absolutamente irrelevante nesta sede e não que se deve ter por assente a legalidade do acto devendo o Tribunal apreciar a verificação dos requisitos previstos no art. 76º da LPTA independentemente desta validade; 5ª - a ora recorrente invocou e demonstrou que a execução do acto lhe causa prejuízos de difícil reparação, pois não é possível calcular o valor da perda de facturação resultante da remoção da estação de telecomunicações, sendo que a mesma tem por consequência a perda de clientela e danos irreparáveis na sua imagem; 6ª - a ora recorrente alegou e demonstrou que a suspensão de eficácia do acto traz inegáveis benefícios para o interesse público, uma vez que possibilita a realização de chamadas telefónicas na respectiva área de abrangência, permitindo assim a pronta assistência a vítimas de acidentes, não estando em causa, na eventual exigência de licenciamento, quaisquer interesses específicos; 7ª - não existem, também, fortes indícios de ilegalidade da interposição do presente recurso".

A recorrida Comissão...

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