Acórdão nº 4417/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução11 de Julho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do TCA 1.

Relatório M...

, Assistente Administrativa Principal, a exercer funções no CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, serviço Sub-Regional de Setúbal, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito dos Srs. Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública, formado na sequência do recurso hierárquico necessário que a ora recorrente dirigiu aos recorridos em virtude de, em aplicação do D.L. nº 404-A/98 de 18.12, não ter sido posicionada no 5º escalão, índice 260.

O recorrido Secretário de Estado da Segurança Social defendeu o improvimento do recurso, enquanto que o do Orçamento ofereceu o merecimento dos autos.

O Sr. Secretário da Reforma do Estado e da Administração Pública reconheceu, no entanto, que a recorrente tem direito a ser posicionada no 5º escalão e índice 260.

O Digno Magistrado do Mº Pº, no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente encontrava-se provida na categoria de 2º Oficial, no 5º escalão correspondente ao índice 240; - b) Em resultado da aplicação do novo regime das carreiras da função pública, aprovado pelo Dec-Lei nº 404-A/98 de 18 de Dezembro, a recorrente transitou para o índice 245; - c) Alguns colegas da recorrente, constantes na lista da revista social nº 7 de Setembro e de Outubro 1998, do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, com a mesma categoria, mas providos em 1998, que se encontravam no índice 240, transitaram para o índice 260; - d) Em 18.3.99, a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário do despacho do Vogal do Conselho Directivo CRSS LVT, que em aplicação do Dec-Lei nº 404-A/98, posicionou a recorrente no índice 245 da categoria de Assistente Administrativo Principal; - e) Em 5.5.00, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso.

  1. Direito Aplicável A recorrente assaca ao acto impugnado o vício de violação de lei, por incumprimento do disposto no art. 21º nos. 4 e 5 do Dec-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, conjugado com os arts. 13º, 29º nº 1 al. a) e 266º nº 2 da C.R.P. - É um facto que, antes da aplicação do novo regime de carreiras, a recorrente se encontrava provida na categoria de 2º Oficial, posicionada no 5º escalão, índice 240 desde 11.11.97, e que em 1.01.98 transitou para a categoria de...

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