Acórdão nº 264/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCândido de Pinho
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2ª Subsecção da 1ª Secção do TCA I- Relatório I...

, residente em Oeiras, interpôs recurso contencioso do despacho do Ministro da Saúde de 5/03/97 através do qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de um ano de inactividade.

Ao acto imputou os vícios de: a)- violação dos princípios da justiça, igualdade, proporcionalidade e imparcialidade, na medida em que por infracções idênticas a outros membros do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Castelo Branco foram aplicadas penas de suspensão.

b)- Erro nos pressupostos de facto, por não se ter provado toda a factualidade que lhe foi imputada; c)- Erro sobre os pressupostos de direito, por as infracções verificadas constituírem violações dos deveres de isenção, zelo e lealdade e não atentarem contra a dignidade e o prestígio das funções; d)- de forma, por insuficiência ou contradição, nos termos dos arts. 124º e 125º do CPA; e)- violação dos arts. 65º, com referência aos arts. 42º, nº1, 57º, nº4 e 59º, nº4, todos do Estatuto Disciplinar; f)- Violação do instituto subsidiário da "infracção continuada", o que lhe deveria ter acarretado uma diminuição da culpa e pena inferior; g)- Violação da al. jj), do art. 1º, da Lei nº 15/94, de 11/05, por não terem sido amnistiadas as infracções praticadas até 16/03/94 puníveis com pena não superior à de suspensão.

* A Ministra da Saúde apresentou resposta defendendo o improvimento do recurso.

* Em alegações, a recorrida reiterou no essencial a sua posição anterior, limitando-se, porém, a recorrente a bisar o erro sobre os pressupostos de facto, a violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, e a ofensa às garantias dos direitos e garantias dos cidadãos previstos no art. 125º do CPA.

* O digno Magistrado do MP emitiu opinião no sentido de que o recurso não merece provimento.

*** II- Pressupostos processuais O tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria, hierarquia e território.

O processo é o próprio e não há nulidades.

As partes gozam de personalidade judiciárias e são legítimas.

Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.

*** III- Os Factos 1- A requerente desempenhou, em comissão de serviço, as funções de Enfermeira Directora do serviço de enfermagem do Hospital Distrital de Castelo Branco até 12.12.94, data da cessação da referida comissão de serviço.

2- A partir de 6.03.95 passou a exercer funções, em situação de requisição, no Hospital Dr. José D'Almeida, em Carcavelos.

3- Foi-lhe instaurado pela Inspecção Geral de Saúde um processo disciplinar( nº 128/94-D), no termo do qual foi elaborado o competente relatório final, que concluiu da seguinte maneira: « 69. Conforme resulta dos pontos 19 a 33 e 68.1.4 a 68.1.6 deste relatório...a arguida nos anos de 1992 a 1994, por diversas vezes, ...numa mesma deslocação em serviço ter accionado, simultaneamente, o processamento de ajudas de custo para pagamento de refeições e a apresentação de facturas para pagamento integral, pelo Hospital,..., de despesas com o seu alojamento que a percentagem diária da ajuda de custo destinada ao alojamento não permitia cobrir, desrespeitou as regras impostas pelo Decreto- lei nº 519-M/79, de 28 de Dezembro, com intenção de obter um benefício económico, faltando aos deveres do seu cargo e violou os deveres gerais de isenção, zelo e lealdade...

  1. A infracção praticada pela arguida é assim punível, ao abrigo do nº1 do artigo 25º do Estatuto Disciplinar com a pena de inactividade prevista na alínea d) do nº1 do artigo 11º do mesmo Estatuto.

  2. Conforme resulta dos pontos 48 a 53, 68.3.2 e 68.3.3 do relatório...a arguida utilizou indevidamente a sua viatura particular em deslocações em serviço,...,quando tinha disponível viatura do Hospital procurando, através do processamento dos respectivos de deslocação, devidos pela utilização da sua viatura particular, obter um benefício económico que não obteria se tivesse utilizado veículo do Hospital por esta utilização não dar lugar ao processamento de subsídios de deslocação, adoptando um comportamento lesivo dos interesses patrimoniais do Hospital,..., faltando aos deveres do seu cargo e violando os deveres gerais de isenção, zelo e lealdade...

  3. Esta infracção....é igualmente punível...com a pena disciplinar de inactividade prevista na alínea d) do nº1 do artigo 11º do mesmo Estatuto.

  4. Já no que resulta dos pontos 63 a 66, 68.4.2 e 68.4.3 ...a arguida adoptou um comportamento infractório consubstanciado na utilização nos dias 14 de Fevereiro e 21 e 22 de Abril de 1994, da viatura R... de matrícula ....pertencente à frota do Hospital, para efectuar deslocações em serviço respectivamente a Coimbra e Braga, e na apresentação de quilómetros para processamento de subsídios de deslocação no montante de quarenta e sete mil, novecentos e vinte e dois escudos, como se tivesse utilizado a sua viatura particular, que na realidade não utilizou,...faltando aos deveres do seu cargo e violando os deveres gerais de isenção, zelo e lealdade,...

  5. Esta infracção ...é punível com a pena de demissão prevista na línea f) do nº1 do artigo 11º do mesmo Estatuto».

    4- O relatório concluiu com a seguinte Proposta: «80.

    Face às conclusões anteriormente formuladas e ao exposto em termos de pena aplicável, considera-se de propor: 80.1. Que à arguida Enfermeira-Chefe I..., ex-Enfermeira Directora do Hospital Distrital de Castelo Branco e actualmente a exercer funções em regime de requisição no Hospital Ortopédico Dr. José...

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