Acórdão nº 01223/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

José ...., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Nos termos do disposto no artigo 120° do Código do Procedimento Administrativo, o acto administrativo supõe uma decisão proferida ao abrigo de normas de direito público.

  1. Com efeito, é acto administrativo aquele em que um órgão da Administração age no exercício de um poder público, ao abrigo de normas de direito administrativo e aplicando o direito público no caso concreto, sendo que o direito administrativo é o conjunto de normas jurídicas especiais que regem a actividade da Administração e são aplicadas pelo juiz administrativo.

  2. Ora, no caso, está em causa uma deliberação da Caixa Geral de Depósitos proferida ao abrigo do regime jurídico que rege a relação individual de trabalho, fundando-se no Direito do Trabalho e aplicando normas jurídicas desse ramo do direito privado.

  3. Assim, o juiz administrativo, no caso, para conhecer do mérito da causa, não pode aplicar qualquer norma de direito público, tendo antes de interpretar e aplicar, aos factos que vierem a provar-se, as normas de direito privado que a Ré também interpretou e aplicou, para decidir o despedimento do Autor, 5. Isto é, tem de interpretar e aplicar aos factos o regime jurídico da LCT e da LCCT, aprovados pelo Decreto-Lei n° 49.408, de 24 de Novembro de 1969, e pelo Decreto-Lei n° 64-A/89, de Fevereiro, respectivamente.

  4. Isso significa que, nesta acção, o Tribunal "a quo" foi chamado a pronunciar-se sobre se, face às normas, de direito privado, do contrato individual de trabalho - as quais, em regime contratual peculiar, integram o contrato de provimento sub judice, entre o Autor e a Ré -, a Ré cumpriu ou não esse regime de direito privado que integra o contrato.

  5. A presente acção não implica, portanto, o conhecimento e aplicação de qualquer norma de direito administrativo.

  6. Mas sim das normas de direito privado que foram aplicadas pela Ré com o efeito de uma resolução contratual.

  7. Sendo que o Autor tem tal resolução por ilícita, nula e de nenhum efeito, face ao contrato e à lei que à sua execução e resolução se aplica.

  8. Assim, o Tribunal "a quo" tendo entendido que a questionada deliberação da Ré constitui um acto administrativo, julgou erroneamente e contra a lei.

  9. Tal erro radica, desde logo, na falácia que levou o Tribunal "a quo" a afirmar que a Ré adoptou a sua deliberação ao abrigo do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Públicos.

  10. Tal afirmação não corresponde à realidade, como se alcança do teor da referida deliberação, a fls. 71 da certidão, constante dos autos, extraída do processo n° 184/01, do 3° Juízo, 3a Secção, tribunal do trabalho de Lisboa.

  11. De facto, o Tribunal "a quo" confundiu a natureza do contrato entre o Autor e a Ré, que é de provimento, com a natureza privada das normas jurídicas que a Ré, efectivamente, aplicou, e ao abrigo das quais a Ré decidiu unilateralmente resolver o contrato.

  12. Não se tratando de um acto administrativo, a deliberação da Ré não pode destacar-se do contrato para ser objecto de recurso de anulação, ao contrário do que o Tribunal "a quo" afirma.

  13. Antes tem a referida deliberação de ser considerada como um acto unilateral de resolução contratual, imputável à Ré, o qual o Autor considera violador de normas de direito privado que integram o contrato, fazendo parte do seu conteúdo.

  14. De resto, o mérito da causa depende da produção de prova tendo por objecto os factos alegados pelas partes.

  15. E até pela natureza desses factos se vê que o recurso contencioso de anulação não seria apto ao fim que o Autor visa com a presente acção.

  16. Já a presente forma de processo é perfeitamente adequada à causa de pedir e ao pedido, bem como à tramitação processual que se torna necessária para atingir a verdade e a boa decisão da causa.

    * A Recorrida contra-alegou, concluindo como segue: 1. A demissão do Autor foi decretada por deliberação do Conselho de Administração da Recorrida, de 24 de Janeiro de 2001, comunicada ao Autor por carta de 30 de Janeiro de 2001, carta essa que o Autor recebeu em 2 de Fevereiro de...

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