Acórdão nº 11391/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução06 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1.

Relatório J...

, Juiz Desembargador a exercer funções no Tribunal Central Administrativo, requereu no T.A.C. de Lisboa a suspensão da eficácia do despacho do Sr. Presidente do Conselho Executivo do Colégio Valsassina que, em conformidade com o ponto nº 7.3 do Despacho Normativo nº 15/2001, de 19 de Março e de acordo com relatório da Inspecção Geral de Educação - Delegação Regional de Lisboa - após parecer fundamentado do respectivo Inspector Pedagógico, indeferiu a reclamação sobre a avaliação do seu educando D... do 11º IV, notificado ao recorrente no dia 24 de Agosto de 2001, nos termos constantes do ofício do Colégio Valsassina nº..., datado de 23 daquele mês.

Mais concretamente, requereu o decretamento da suspensão de eficácia do acto do Sr. Presidente do Conselho Executivo que indeferiu o pedido da avaliação, no 11º Ano, do aluno D...

na disciplina de Português A atribuida no ano lectivo de 2000-2001, com a consequente regularização da situação escolar do aluno, por forma a o mesmo poder frequentar o 12º ano que já se iniciou, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do acto.

A Mma. Juíza do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 16.11.01, declarou o Tribunal incompetente em razão da matéria e absolveu o requerido da instância.

O recorrente J...

, na qualidade de legal representante e encarregado de educação de seu filho D...interpôs recurso de tal decisão para a Secção de Contencioso Administrativo deste TCA, formulando as conclusões de fls. 84 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

Admitido o recurso e ordenada a remessa dos autos ao TCA, nos termos do seu requerimento de fls. 107 e seguintes, veio o mesmo recorrente solicitar a remessa dos autos à 1ª instância para que a Mma. Juíza declarasse a ineficácia de actos praticados indevidamente e em ofensa ao disposto no artº 80º da L.P.T.A., alegando que o seu educando foi transferido para outro estabelecimento de ensino sem regularização da respectiva situação e de molde a poder frequentar, até à decisão do pedido de suspensão, a disciplina de Português A.

Por decisão de 11.04.02, a Mma. Juíza do T.A.C. de Lisboa voltou a declarar a incompetência material do tribunal para conhecer do pedido, o que em seu entender decorria da posição já anteriormente assumida quando à requerida suspensão da eficácia do acto, após o que os autos voltaram à 2ª instância.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da competência do Tribunal, julgando, porém, inverificado o requisito da alínea a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.

x x 2.

Da competência do Tribunal Vejamos, em primeiro lugar, se o tribunal é competente.

Na verdade, "A competência dos tribunais administrativos em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria" (artº 3º LPTA).

Como se vê, a Mma. Juíza do T.A.C. de Lisboa entendeu que as decisões relativas a avaliação dos alunos, não revestem a natureza de actos administrativos, uma vez que o Colégio Valsassina não é uma entidade concessionária de serviço público, gozando de autonomia pedagógica, o que é permitido pelo artº 34º do Dec-Lei 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo) e lhe foi conferido pelo Aviso nº 8331/300 de 16 de Maio, sendo beneficiário de uma autorização administrativa. - É-lhe, por isso, conclui a decisão recorrida, lícito adoptar processos de avaliação próprios, não dependendo das escolas públicas quanto a avaliação de conhecimentos (art. 88 nos 1 e 2 do Dec-Lei 553/80, de 21 de Novembro).

Na base de tais considerandos, a Mma. Juíza do TAC de Lisboa declarou o Tribunal incompetente em razão da matéria A nosso ver, porém, erradamente.

Senão vejamos: Como é sabido, o Colégio Valsassina é um estabelecimento de ensino particular em regime de autonomia pedagógica, concedida por tempo indeterminado - cfr. aviso nº 8331/2000, in Diário da República, II Série, nº 113, 165, sendo assim o que a Lei de Bases do Sistema Educativo designa por escola particular ou ensino particular.

Mas tal autonomia pedagógica não impede que o aludido estabelecimento de ensino seja, nos termos gerais, e no que concerne à sua actividade essencial, fiscalizado pelo Estado (artº 58º da Lei de Bases do Sistema Educativo), precisamente por se encontrar no desempenho de uma função de interesse público.

Tal acção fiscalizadora estende-se aos planos e programas adoptados, cujo reconhecimento oficial é concedido caso a caso, mediante a avaliação positiva dos respectivos currículos e condições pedagógicas da realização do ensino, segundo normas a estabelecer por decreto, de acordo com princípios a estabelecer para todo o sistema educativo (cfr. arts. e 56º nº 2 da Lei de Bases do Sistema Educativo). - Como refere o recorrente, entre a escola particular e o Ministério existe uma relação tutelar, não só inspectiva, consistente no poder de o Ministério, através do órgão competente, fiscalizar a escola e/ou os docentes para o efeito de promover a aplicação de sanções contra a ilegalidade ou a má gestão, mas também substitutiva ou supletiva, porque assiste ao Ministério o poder de suprir as omissões do órgão tutelado, praticando em vez dele os actos que contra expressa imposição legal não hajam sido produzidos na ocasião determinada (cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Tomo I, 10ª ed. p. 730; (Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo, 2ª ed., vol. I, p. 699 e seguintes).

Deste modo, parece inteiramente lógico que a avaliação dos alunos de escolas particulares, não obstante a autonomia pedagógica, possa ser sindicada no contencioso administrativo, como parece decorrer do artº 88º do Dec-Lei 553/80, o qual prescreve que as escolas particulares nos níveis de ensino que gozem de autonomia pedagógica podem adoptar processos de avaliação próprios, que devem ser comunicados à Direcção Geral do Ensino Particular e Cooperativa, os quais terão, para todos os efeitos, validade oficial.

Não obstante a discutível invocação pelo recorrente da al. d) do artº 51º do ETAF (por se provar que o Colégio Valsassina é uma entidade privada e não outorgou com o Estado qualquer contrato de concessão), daí não é possível retirar a conclusão da incompetência material do T.A.C., por não se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT