Acórdão nº 746/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução04 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: C..., Lda..., com os demais sinais dos autos, recorre para este T.C.A. da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra a liquidação de imposto sucessório e juros compensatórios que lhe foi efectuada pela 2ª Repartição de Finanças de Loures, no montante total de 28.337.726$00.

Termina as suas alegações de recurso formulando a seguintes conclusões: -1)- O Meritíssimo Juiz a quo fez incorrecta apreciação da prova produzida em Tribunal; -2)- O depoimento das testemunhas é prova bastante para contradizer as afirmações proferidas na informação oficial cuja cópia se encontra dactilografada a fls. 76 e segs. dos autos; -3)- Ainda antes da escritura de cessão de quotas, o então sócio-gerente Sr.

J...

retirou das instalações da recorrente todos os móveis, máquinas e equipamentos ali existentes para pagamento do seu crédito de Esc. 28.678.000$00 que detinha sobre a sociedade C..., Lda...; -4)- Assim, através de uma dação em pagamento que a sociedade C..., Lda... liquidou o seu débito; -5)- Não havendo lugar a qualquer renúncia ao direito de crédito do sócio J...que consubstancie um perdão da dívida, nem houve qualquer animus donandi da sua parte; -6)- Aliás, este foi o acordo estabelecido entre cedentes e cessionários prévio à celebração da escritura de cessão de quotas em 20 de Maio de 1988; -7)- Não se verificando, assim, o condicionalismo legal da existência de imposto, faltando, nomeadamente, o pressuposto para a aplicação do artigo 9º nº 1 do Código de Imposto sobre Sucessões e Doações; -8)- O Meritíssimo Juiz a quo fez incorrecta interpretação da Lei, mormente no que toca ao regime de benfeitorias, fundamentando a sua sentença em pressupostos incompatíveis com o próprio normativo do seu regime.

-9)- E assim sendo, incorreu em erro aquando da aplicação da Lei aos factos constantes dos autos.

-10)- E nunca é de mais lembrar que no contencioso tributário a função primordial a desenvolver pelo poder jurisdicional é a descoberta da verdade material dos factos.

-11)- E por último, mesmo não se tratando dos autos recorridos, salvo melhor opinião, em que se produziu plenamente toda a prova necessária à anulação do acto de liquidação impugnado, há que dar uso ao preceituado no artigo 121º do Código de Processo Tributário que nos diz que em caso de fundada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT