Acórdão nº 746/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Neto |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: C..., Lda..., com os demais sinais dos autos, recorre para este T.C.A. da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra a liquidação de imposto sucessório e juros compensatórios que lhe foi efectuada pela 2ª Repartição de Finanças de Loures, no montante total de 28.337.726$00.
Termina as suas alegações de recurso formulando a seguintes conclusões: -1)- O Meritíssimo Juiz a quo fez incorrecta apreciação da prova produzida em Tribunal; -2)- O depoimento das testemunhas é prova bastante para contradizer as afirmações proferidas na informação oficial cuja cópia se encontra dactilografada a fls. 76 e segs. dos autos; -3)- Ainda antes da escritura de cessão de quotas, o então sócio-gerente Sr.
J...
retirou das instalações da recorrente todos os móveis, máquinas e equipamentos ali existentes para pagamento do seu crédito de Esc. 28.678.000$00 que detinha sobre a sociedade C..., Lda...; -4)- Assim, através de uma dação em pagamento que a sociedade C..., Lda... liquidou o seu débito; -5)- Não havendo lugar a qualquer renúncia ao direito de crédito do sócio J...que consubstancie um perdão da dívida, nem houve qualquer animus donandi da sua parte; -6)- Aliás, este foi o acordo estabelecido entre cedentes e cessionários prévio à celebração da escritura de cessão de quotas em 20 de Maio de 1988; -7)- Não se verificando, assim, o condicionalismo legal da existência de imposto, faltando, nomeadamente, o pressuposto para a aplicação do artigo 9º nº 1 do Código de Imposto sobre Sucessões e Doações; -8)- O Meritíssimo Juiz a quo fez incorrecta interpretação da Lei, mormente no que toca ao regime de benfeitorias, fundamentando a sua sentença em pressupostos incompatíveis com o próprio normativo do seu regime.
-9)- E assim sendo, incorreu em erro aquando da aplicação da Lei aos factos constantes dos autos.
-10)- E nunca é de mais lembrar que no contencioso tributário a função primordial a desenvolver pelo poder jurisdicional é a descoberta da verdade material dos factos.
-11)- E por último, mesmo não se tratando dos autos recorridos, salvo melhor opinião, em que se produziu plenamente toda a prova necessária à anulação do acto de liquidação impugnado, há que dar uso ao preceituado no artigo 121º do Código de Processo Tributário que nos diz que em caso de fundada...
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