Acórdão nº 5824/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCarlos Maia Rodrigues
Data da Resolução09 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. G..., identificado nos autos, interpõe recurso contencioso do despacho de 25.05.2001, do Sr. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 180 dias.

Imputa-lhe, em síntese, violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, e vício de forma, por falta de fundamentação, alegadamente, porque o recorrente não cometeu qualquer infracção disciplinar, e por ser impossível apreender as razões de facto e de direito, concretamente determinantes da multa aplicada.

  1. Respondeu a entidade recorrida, defendendo a legalidade do acto.

  2. Em alegações finais, proferidas nos termos do disposto no art. 67º do RSTA, o recorrente conclui: «1. A factualidade descrita nos artigos 9°, 12° e 13° da Nota de Culpa não é integradora de qualquer infracção disciplinar, conforme se reconheceu, expressamente, no Relatório Final e no despacho punitivo recorrido.

  3. Em consequência, nada a havia a recriminar ao Recorrente sobre tal matéria.

  4. Muito menos verbalmente, e aos gritos, sem admissão do uso da palavra e do exercício do direito de defesa e de explicação por parte daquele: a repreensão verbal não integra o elenco das sanções disciplinares previstas na lei (ED, artigo 11°) e o dever de correcção, para além de recíproco, funciona nos dois sentidos da cadeia hierárquica, não exigindo qualquer tipo de subserviência humilhante perante os superiores hierárquicos, nem podendo traduzir a supressão do direito de defesa e do direito de falar (ED, artigo 3°, n.10).

  5. A reacção protagonizada pelo Recorrente perante a reprimenda de que foi alvo por parte do Chefe do Posto, atentas as circunstâncias concretas que rodearam o incidente, é legítima e justificada, não merecendo censura jurídico-disciplinar.

  6. O mesmo se diga do comportamento do Recorrente na sala de atendimento ao público do Consulado, sendo certo que o mesmo não desrespeitou qualquer colega de trabalho nem nenhum utente.

  7. Acresce que tal situação não provocou qualquer alarido ou alvoroço, nem gerou qualquer repercussão pública negativa sobre a "imagem" do Posto Consular, passando inteiramente despercebida junto da comunidade portuguesa local.

  8. A violação do dever de zelo, em termos de imputação e para efeitos de punição, para além da narração circunstanciada dos factos que lhe servem de suporte, exige a indicação, precisa e rigorosa, dos elementos normativos tidos por infringidos (normas legais ou regulamentares ou instruções de serviço), não sendo bastante a mera remissão, genérica e abstracta, para os preceitos da lei disciplinar definidores dos vários deveres gerais funcionais (ED, artigo 3°, n.°s. 2 a 12) e das sanções aplicáveis (ED, artigos 22° a 27°).

  9. O acto recorrido enferma, assina de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, uma vez que o Recorrente não infringiu o dever de correcção (ED, artigo 3°, n.°s. 1 e 10).

  10. E enferma, ainda, de vício de forma por falta (relativa) de fundamentação, no tocante à pretendida violação do dever de zelo, já que a motivação expressamente aduzida mostra-se insuficiente e obscura, não permitindo apreender e compreender as razões concretamente determinantes do decidido (CRP, artigo 268°, n.° 3 e CPA, artigo 125°).

  11. Alegou o recorrido, pugnando pela legalidade do acto nos mesmos termos em que já o fizera na resposta.

  12. O MP emitiu parecer pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  13. FACTOS: A - Por despacho de S. Exª. o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 05 de Fevereiro de 2001, na sequência de participação formulada pelo Sr. Cônsul-Geral de Portugal em Salvador-Bahia, foi instaurado processo disciplinar ao ora recorrente, com a categoria de Vice-Cônsul a exercer funções no Consulado-geral de Portugal em Salvador-Bahia (CGPSB), no Brasil (fls.27).

    B - Nomeado Instrutor, foi autuado o processo disciplinar, e concluída a fase instrutória foi deduzida a seguinte: NOTA DE CULPA Por despacho de Sua Excelência o Ministro dos Negócios Estrangeiros, de cinco de Fevereiro de dois mil, e nos termos dos n.°s 1 e 3 do artigo 50.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro (doravante designado apenas por E.D.), foi instaurado processo disciplinar contra G..., Vice-Cônsul do Consulado-Geral de Portugal em Salvador.

    Nestes termos, e de harmonia com o disposto nos artigos 57.°, n.° 2 e 59.°, n.° 4 do E.D., deduzem-se contra o referido arguido os seguintes ARTIGOS DE ACUSAÇÃO 1 - O arguido pertence ao quadro de pessoal do Consulado-Geral de Portugal em Salvador, desde 01 de Junho de 1977 (cfr., fis. 28).

    2 - Por decreto de 07 de Fevereiro de 1983, da Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário da República n.° 47, II Série, de 26.02.1983, foi nomeado para o cargo de Vice-Cônsul do Consulado de Portugal em Salvador, com efeitos a partir de 01 de Março de 1982 (cfr., fls. 29).

    3 - Mantém-se até à data na categoria supra.

    4 - No dia 24 de Novembro de 2000, compareceu no Consulado-Geral de Portugal em Salvador, no horário de expediente, um jornalista solicitando uma entrevista com o Senhor Cônsul-Geral.

    5 - O referido jornalista trabalha no jornal brasileiro "A Tarde".

    6 - O referido órgão de comunicação social é um jornal diário da região.

    7 - 0 Senhor Cônsul-Geral, estando no exercício das suas funções, encontrava-se nesse dia em serviço externo.

    10 - Dado esse facto, o jornalista foi encaminhado para o gabinete de trabalho do arguido.

    9 - O Vice-Cônsul manteve uma conversa informal com o referido jornalista, tendo-lhe disponibilizado determinadas informações sobre a comunidade portuguesa e sobre investimentos portugueses, tendo-o ainda informado ser o actual chefe do posto o Dr. Óscar Ribeiro Filipe.

    10 - Após ter conversado com o arguido, o jornalista aguardou mais um tempo, na sala de atendimento ao público, pela chegada do Cônsul-Geral.

    11 - Dado o Cônsul-Geral continuar em serviço externo, o jornalista, alegando...

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