Acórdão nº 5824/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Carlos Maia Rodrigues |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. G..., identificado nos autos, interpõe recurso contencioso do despacho de 25.05.2001, do Sr. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 180 dias.
Imputa-lhe, em síntese, violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, e vício de forma, por falta de fundamentação, alegadamente, porque o recorrente não cometeu qualquer infracção disciplinar, e por ser impossível apreender as razões de facto e de direito, concretamente determinantes da multa aplicada.
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Respondeu a entidade recorrida, defendendo a legalidade do acto.
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Em alegações finais, proferidas nos termos do disposto no art. 67º do RSTA, o recorrente conclui: «1. A factualidade descrita nos artigos 9°, 12° e 13° da Nota de Culpa não é integradora de qualquer infracção disciplinar, conforme se reconheceu, expressamente, no Relatório Final e no despacho punitivo recorrido.
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Em consequência, nada a havia a recriminar ao Recorrente sobre tal matéria.
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Muito menos verbalmente, e aos gritos, sem admissão do uso da palavra e do exercício do direito de defesa e de explicação por parte daquele: a repreensão verbal não integra o elenco das sanções disciplinares previstas na lei (ED, artigo 11°) e o dever de correcção, para além de recíproco, funciona nos dois sentidos da cadeia hierárquica, não exigindo qualquer tipo de subserviência humilhante perante os superiores hierárquicos, nem podendo traduzir a supressão do direito de defesa e do direito de falar (ED, artigo 3°, n.10).
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A reacção protagonizada pelo Recorrente perante a reprimenda de que foi alvo por parte do Chefe do Posto, atentas as circunstâncias concretas que rodearam o incidente, é legítima e justificada, não merecendo censura jurídico-disciplinar.
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O mesmo se diga do comportamento do Recorrente na sala de atendimento ao público do Consulado, sendo certo que o mesmo não desrespeitou qualquer colega de trabalho nem nenhum utente.
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Acresce que tal situação não provocou qualquer alarido ou alvoroço, nem gerou qualquer repercussão pública negativa sobre a "imagem" do Posto Consular, passando inteiramente despercebida junto da comunidade portuguesa local.
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A violação do dever de zelo, em termos de imputação e para efeitos de punição, para além da narração circunstanciada dos factos que lhe servem de suporte, exige a indicação, precisa e rigorosa, dos elementos normativos tidos por infringidos (normas legais ou regulamentares ou instruções de serviço), não sendo bastante a mera remissão, genérica e abstracta, para os preceitos da lei disciplinar definidores dos vários deveres gerais funcionais (ED, artigo 3°, n.°s. 2 a 12) e das sanções aplicáveis (ED, artigos 22° a 27°).
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O acto recorrido enferma, assina de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, uma vez que o Recorrente não infringiu o dever de correcção (ED, artigo 3°, n.°s. 1 e 10).
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E enferma, ainda, de vício de forma por falta (relativa) de fundamentação, no tocante à pretendida violação do dever de zelo, já que a motivação expressamente aduzida mostra-se insuficiente e obscura, não permitindo apreender e compreender as razões concretamente determinantes do decidido (CRP, artigo 268°, n.° 3 e CPA, artigo 125°).
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Alegou o recorrido, pugnando pela legalidade do acto nos mesmos termos em que já o fizera na resposta.
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O MP emitiu parecer pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FACTOS: A - Por despacho de S. Exª. o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 05 de Fevereiro de 2001, na sequência de participação formulada pelo Sr. Cônsul-Geral de Portugal em Salvador-Bahia, foi instaurado processo disciplinar ao ora recorrente, com a categoria de Vice-Cônsul a exercer funções no Consulado-geral de Portugal em Salvador-Bahia (CGPSB), no Brasil (fls.27).
B - Nomeado Instrutor, foi autuado o processo disciplinar, e concluída a fase instrutória foi deduzida a seguinte: NOTA DE CULPA Por despacho de Sua Excelência o Ministro dos Negócios Estrangeiros, de cinco de Fevereiro de dois mil, e nos termos dos n.°s 1 e 3 do artigo 50.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro (doravante designado apenas por E.D.), foi instaurado processo disciplinar contra G..., Vice-Cônsul do Consulado-Geral de Portugal em Salvador.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto nos artigos 57.°, n.° 2 e 59.°, n.° 4 do E.D., deduzem-se contra o referido arguido os seguintes ARTIGOS DE ACUSAÇÃO 1 - O arguido pertence ao quadro de pessoal do Consulado-Geral de Portugal em Salvador, desde 01 de Junho de 1977 (cfr., fis. 28).
2 - Por decreto de 07 de Fevereiro de 1983, da Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário da República n.° 47, II Série, de 26.02.1983, foi nomeado para o cargo de Vice-Cônsul do Consulado de Portugal em Salvador, com efeitos a partir de 01 de Março de 1982 (cfr., fls. 29).
3 - Mantém-se até à data na categoria supra.
4 - No dia 24 de Novembro de 2000, compareceu no Consulado-Geral de Portugal em Salvador, no horário de expediente, um jornalista solicitando uma entrevista com o Senhor Cônsul-Geral.
5 - O referido jornalista trabalha no jornal brasileiro "A Tarde".
6 - O referido órgão de comunicação social é um jornal diário da região.
7 - 0 Senhor Cônsul-Geral, estando no exercício das suas funções, encontrava-se nesse dia em serviço externo.
10 - Dado esse facto, o jornalista foi encaminhado para o gabinete de trabalho do arguido.
9 - O Vice-Cônsul manteve uma conversa informal com o referido jornalista, tendo-lhe disponibilizado determinadas informações sobre a comunidade portuguesa e sobre investimentos portugueses, tendo-o ainda informado ser o actual chefe do posto o Dr. Óscar Ribeiro Filipe.
10 - Após ter conversado com o arguido, o jornalista aguardou mais um tempo, na sala de atendimento ao público, pela chegada do Cônsul-Geral.
11 - Dado o Cônsul-Geral continuar em serviço externo, o jornalista, alegando...
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